TJPA - 0825743-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO BRAGA DO VALE MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Contra as Concessionárias de Serviços Públicos em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:28
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Contra as Concessionárias de Serviços Públicos em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO BRAGA DO VALE MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825743-07.2022.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente.
Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça.
Concedida vista ao Ministério Público, o seu representante nesta comarca requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal.
Em seguida, o Ministério Público, nos termos das ADI’s nº 6298, 6300 e 6305 (STF), cumpriu as providências previstas no caput do artigo 28 do CPP.
Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 1 de julho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:04
Determinado o Arquivamento
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26/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825743-07.2022.8.14.0401 DESPACHO Quanto ao pedido de arquivamento deste IPL, antes de homologá-lo, concedo vista à representante do Ministério Público para que se manifeste quanto ao julgamento das ADI’s nº 6298, 6300 e 6305 (STF), referente à interpretação conforme dada ao caput do artigo 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, em especial quanto ao cumprimento do item 20 da decisão, a saber: a) se submeterá de ofício seu requerimento de arquivamento ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial.
Ressalta-se que a presente determinação não se refere ao §1º do artigo 29 do CPP, mas sim à providência prevista no caput do referido artigo.
Após a manifestação, conclusos para análise.
Belém/PA, 20 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825743-07.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido formulado pelo Ministério Público, Id 108753204. 2- Após a realização da audiência extrajudicial, junte-se o Termo de Acordo de Não Persecução Penal aos autos e façam os autos conclusos para designação de audiência de homologação.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
09/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 08:24
Declarada incompetência
-
30/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 04:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 05/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO BRAGA DO VALE MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Contra as Concessionárias de Serviços Públicos em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0825743-07.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 06 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:21
Declarada incompetência
-
27/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 19:49
Declarada incompetência
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29/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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29/12/2022 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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