TJPA - 0802279-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 07:44
Baixa Definitiva
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA MACHADO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802279-56.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA COSTA MACHADO AGRAVADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRAÇA/ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONSTATADA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ADVOCACIA PRO BONO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os benefícios previdenciários gozam da prerrogativa de impenhorabilidade, na forma do art. 833, inciso IV, CPC, por ser verba de natureza alimentar.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar.
Hipótese dos autos em que restou comprovado que o valor bloqueado é verba de natureza alimentar, sendo o desbloqueio medida que se impõe.
Inexistente a comprovação da advocacia “pro bono” por meio de contrato ou qualquer declaração, deve haver a dilação probatória nesse sentido, sendo incabível na via estreita do agravo de instrumento.
Provimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ MARIA COSTA MACHADO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA/FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por RUI GUILHER CARVALHO DE AQUINO, deferiu o pedido de tutela provisória, a fim de bloquear via SISBAJUD valores de titularidade do réu, ora agravante, no importe de R$ 67.283,95 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo requerido nos autos da ação indenizatória, como pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Em suas razões (Id. 12646100), o agravante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que não teria condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Alegou que foi surpreendido com bloqueio judicial em sua conta que recebe os seus proventos de aposentadoria, sendo esses de natureza alimentícia e, portanto, seriam impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do CPC.
Relatou que possui 75 (setenta e cinco) anos, sofre sérios problemas de saúde, padecendo há 35 (trinta e cinco) anos, com problema em rim único, infartos e doença obstrutiva pulmonar, o que compromete boa parte de sua renda, que restou bloqueada.
Afirmou que na ação patrocinada pelo autor, ora agravado, desde a inicial foi registrado que seria uma causa “pro bonno”, dispensando a cobrança de honorários advocatícios, sendo tal premissa repassada e aceita por todos os causídicos que atuaram no processo, até mesmo pelo autor.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender o bloqueio da conta em que recebe seus proventos, evitar outros atos expropriatórios e penhora de outras contas bancárias em desfavor do agravante; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Inicialmente os autos foram distribuídos à Exma.
Sra.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria atinente ao direito privado (Id. 12658029).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
O agravado apresentou contrarrazões no Id. 12849717, impugnando a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista o agravante teria recebido a quantia de R$ 336.419,76 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos); e, no mérito, que o agravante levantou tal quantia, sem adimplir os honorários profissionais do autor, ora agravado.
Em despacho de Id. 12912685, determinei a intimação do agravante para comprovar a sua hipossuficiência.
O agravante juntou documentos (Id. 13127333, 13127366 a 13127355). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da benesse.
Anoto que, apesar de o agravado impugnar o pedido do agravante, afirmando apenas que este teria levantado em momento anterior a quantia de R$ 336.419,76 (trezentos e trinta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), foi possível constatar que, atualmente, não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Isso porque, conforme os documentos juntados em sede recursal e a própria pesquisa via SISBAJUD, o agravante possui apenas uma conta bancária, na qual recebe os seus proventos de aposentadoria, no importe de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), sem descontos, tanto é que só fora bloqueado o valor de R$ 417,31 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e um centavos) pelo juízo de origem.
Dessa forma, entendo que o agravante se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência, não trazendo o agravado nenhum fato atual impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente.
Dispensado o agravante do preparo recursal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se à controvérsia recursal acerca do bloqueio de valores na conta do agravante, a fim de assegurar o pagamento de honorários dito contratuais que autor, ora agravado, requereu fixação e cobrança na ação principal.
Em suma, os argumentos do agravante se baseiam no caráter alimentar dos valores bloqueados, porquanto seriam proventos de aposentadoria, bem como que os honorários contratuais não seriam devidos, haja vista que o patrocínio da causa teria sido “pro bono”.
No que diz respeito à alegação de que não poderia haver o bloqueio em verbas de natureza alimentar, entendo que assiste razão ao agravante.
Compulsando os autos, verifiquei que o bloqueio do valor de R$ 417,31 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), foi realizado por meio do SISBAJUD.
Nesse contexto, sabe-se que o SISBAJUD é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, de modo que os magistrados obtêm informações detalhadas sobre os extratos em conta corrente junto às instituições financeiras e enviam ordem de constrição de valores.
Dessa forma, verificou-se por meio do SISBAJUD que só fora encontrada uma conta corrente (Id. 84967139 dos autos de origem) em nome do réu, ora agravante, na qual havia o valor de R$ 417,31 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e um centavos).
Em sede de agravo de instrumento, o recorrente trouxe cópia de extratos bancário da mesma instituição financeira verificada na origem, dos quais se pode extrair que tal conta é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (Id. 13127333).
Logo, extrai-se que os valores a título de aposentadoria têm natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
DESCABIMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VERBA ALIMENTAR/SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, o Tribunal de origem examinou, efetivamente, a penhorabilidade dos numerários depositados na conta-corrente do executado, não havendo falar na alegada falta de prequestionamento.
III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1720820/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/06/2018). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO.
Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente.
Reforma.
Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC).
Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba.
Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade.
Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado.
De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) Assim, a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria, em tese, seria inaplicável quando fosse para o pagamento de prestações alimentícias.
No entanto, em novo e mais recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”, entendendo não ser cabível a penhora de salário na execução de honorários advocatícios, ou seja, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Portanto, considerando a comprovação de que a conta corrente e, portanto, os valores ali depositados, têm natureza alimentar, bem como que ao suposto crédito do autor, ora agravado, não goza das exceções à impenhorabilidade, de rigor o desbloqueio dos valores.
No que diz respeito ao patrocínio “pro bono” da causa, por não haver contrato entre as partes, como alegadas por ambos, é necessária a dilação probatória para tal comprovação, que não cabe na via estreita do agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento, para que o juízo de origem proceda o desbloqueio da conta corrente do réu, ora agravante, em virtude da natureza alimentar dos valores, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC c/c art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 28 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 21:01
Conhecido o recurso de JOSE MARIA COSTA MACHADO - CPF: *14.***.*73-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802279-56.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA COSTA MACHADO AGRAVADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda, documento hábil de outra fonte de renda que eventualmente tenha, ou prova que não possui renda suficiente, extratos de conta bancária com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como de despesas, uma vez que não acostou aos autos documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 3 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 22:32
Conclusos para decisão
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10/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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