TJPA - 0853373-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/07/2025 15:52
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:59
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0853373-47.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado em 11/06/2025.
Neste ato, faço a juntada do comprovante de baixa na restrição do veículo de placa JTX8A05, registrada via Renajud.
Pelo exposto, após a informação dos dados bancários da parte Exequente, será expedido alvará de transferência, conforme determinado em sentença de extinção. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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01/06/2025 05:28
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853373-47.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES Endereço: Passagem Joaquim Veloso, 10, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-480 Nome: ALBERTO PEREIRA CARDOSO Endereço: Rua da Reicon, 535, Casa 28, Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67205-605 Nome: CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR Endereço: RUA SANTA CATARINA, 20, MURINI, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 11.488,00 a título de indenização por danos materiais, e à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados para efetuar o pagamento voluntário da condenação, mas não o fizeram, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao Sisbajud resultou na penhora de R$ 35,12 (ID 130354014).
A busca patrimonial por meio do sistema Renajud acarretou a restrição de transferência do veículo de placa JTX8A05, de propriedade do executado Alberto Pereira Cardoso (ID 130354015).
As partes foram intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada nos autos, mas apenas a exequente compareceu ao ato (ID 130810624).
Foi expedido mandado de penhora, intimação, depósito e avaliação do veículo de placa JTX8A05, mas a diligência se revelou infrutífera, dada a informação de que o veículo não estava mais na posse do executado (ID 134200708).
A exequente foi intimada em 21/1/2025 para se manifestar sobre o retorno sem cumprimento do mandado, mas nada manifestou (ID 143733341).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 385 da Lei 9.0999/1995.
Considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo a exequente indicado ativos contritáveis do executado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à baixa na restrição do veículo de placa JTX8A05, registrada via Renajud.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários para transferência da quantia penhorada via Sisbajud.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte credora (1) alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora: (2) certidão de crédito referente ao débito exequente, caso haja petição neste sentido (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062912430659900000064846890 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22062912430678500000064849335 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22062912430744300000064849336 CRLV Documento de Comprovação 22062912430804000000064849337 IDENTIDADE Documento de Identificação 22062912430863700000064849341 ORÇAMENTO FOX Documento de Comprovação 22062912430936500000064849344 AÇÃO TRANSITO HELLEN Petição 22062912431003800000064849346 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22062912431131300000064849347 PROPRIEDADE QDW 5248 Documento de Comprovação 22063013230099800000065046562 Decisão Decisão 22063013230138000000065046560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070410165683000000065077944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070411200887900000065096241 Informação Informação 22070411211233700000065096245 Certidão Certidão 22070413243898600000065116391 Decisão Decisão 22063013230138000000065046560 Citação Citação 22070413280628600000065116415 Petição Petição 22070415093663800000065132664 AR Identificação de AR 22072706142864000000068986219 AR Identificação de AR 22072706142871400000068986220 Certidão LINK AUDIÊNCIA Certidão 22072909004661200000069289174 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080111322394000000069580303 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO Termo de Audiência 22080111322413000000069580311 Mídia de Audiência Termo de Audiência 22080111441475800000069584011 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO_001 Mídia de audiência 22080111441494600000069584013 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO_002 Mídia de audiência 22080111441918800000069584015 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO_003 Mídia de audiência 22080111442298000000069584017 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO_004 Mídia de audiência 22080111442689700000069584019 MANDADO Mandado 22080210042211900000069696103 MANDADO Mandado 22080310133968500000069843436 Citação Citação 22080310133968500000069843436 DILIGÊNCIA Diligência 22081618432761800000071199822 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091212522189600000073405814 HELLEN LÓPES x ALBERTO CARDOSO Termo de Audiência 22091212522207000000073405815 Petição Petição 22092315284321300000074380880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092511004364000000074428038 MANDADO Mandado 22092606044646100000074428048 MANDADO Mandado 22092610475640200000074459299 Citação Citação 22092610475640200000074459299 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112810120999200000078544544 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO Termo de Audiência 22112810121014800000078544549 Informação Informação 22112909041545300000078591822 Informação Informação 22112909190050500000078595446 MANDADO Mandado 22112912493766100000078622032 Citação Citação 22112912493766100000078622032 Certidão Certidão 22120613430521200000079067981 Informação Informação 22120708192241800000079107963 MANDADO Mandado 22120708463935600000079110181 Citação Citação 22120708463935600000079110181 Certidão Certidão 22121418025337500000079571369 Certidão Certidão 22121418041306500000079571370 Certidão LINK Certidão 23030308574864400000083223332 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030612492651300000083371806 03 TERMO Termo de Audiência 23030612492676600000083371820 4 PROCESSO - 0853373-47.2022.8.14.0301-20230306_100828-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23030612492719400000083371824 Certidão Certidão 23030709255037400000083444414 MANDADO Mandado 23030709500890900000083446189 Intimação Intimação 23030711523466800000083474598 Intimação Intimação 23030711523466800000083474598 MANDADO Mandado 23030712164396600000083474616 Citação Citação 23030709500890900000083446189 Citação Citação 23030712164396600000083474616 DILIGÊNCIA Diligência 23031919542600500000084540113 Alberto Pereira Cardoso Devolução de Mandado 23031919542633000000084540115 DILIGÊNCIA Diligência 23031919551248500000084540117 alberto pereira cardoso 86 Devolução de Mandado 23031919551277600000084540118 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041813543819600000086387482 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO Termo de Audiência 23041813543861700000086387483 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23041914114581300000086472676 Hellen Lopes X Alberto Cardoso Mídia de audiência 23041914114599100000086472677 Contestação Contestação 23061309180594400000089518701 carteira nacional de habiitação Documento de Identificação 23061309180626200000089518708 comprovante de reisdência Documento de Identificação 23061309180668000000089518710 cpf Documento de Identificação 23061309180690500000089518711 NOTIFICAÇÃO SEGURADORA Documento de Comprovação 23061309180720700000089518712 procuração Instrumento de Procuração 23061309180745200000089518717 Procuração carlos alberto Instrumento de Procuração 23061309180778200000089518718 Petição Petição 23061312393670000000089552170 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 23061312393685700000089553387 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061313192430800000089558742 HELLEN LOPES x ALBERTO CARDOSO e outros Termo de Audiência 23061313192456500000089558743 Despacho Despacho 23061313200536000000089558740 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23061407430092700000089595750 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_001 Mídia de audiência 23061407430115600000089595752 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_002 Mídia de audiência 23061407430350600000089595753 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_003 Mídia de audiência 23061407430570700000089595754 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_004 Mídia de audiência 23061407430810200000089595755 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_005 Mídia de audiência 23061407431043100000089595756 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_006 Mídia de audiência 23061407431271400000089595757 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_007 Mídia de audiência 23061407431509300000089595758 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_008 Mídia de audiência 23061407431755800000089595759 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_009 Mídia de audiência 23061407432003600000089595760 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_010 Mídia de audiência 23061407432220800000089595761 Hellen Lopes X Alberto Cardoso E Outros_011 Mídia de audiência 23061407432449100000089595762 Sentença Sentença 23091212452166300000094692706 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23101609273882300000096470042 Intimação Intimação 23101913531958400000096752758 CÁLCULOS 0853373-47.2022.8.14.0301 Cálculo Judicial 23101913531975500000096752759 Intimação Intimação 23101913531958400000096752758 Certidão Certidão 24040813282225200000105843983 Certidão Certidão 24040813282225200000105843983 Petição Petição 24060315322991300000109451648 CALCULO DANO MORAL - HELLEN Documento de Comprovação 24060315323033700000109451649 CALCULO DANO MATERIAL - HELLEN Documento de Comprovação 24060315323067800000109451650 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24062113263875800000110837346 atualização Cálculo Judicial 24062113263900500000110837347 Decisão Decisão 24062713271758300000110824174 Decisão Decisão 24062713271758300000110824174 0853373-47.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24091914080211700000119280488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091914080255400000119280487 Intimação Intimação 24100411420889100000120295773 Intimação Intimação 24100411420889100000120295773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103114254727000000122050068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103114272788100000122050069 0853373-47.2022.8.14.0301 - Resumo Sisbajud Irrisório Documento de Comprovação 24103114272809000000122050071 0853373-47.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo - Alberto Documento de Comprovação 24103114272844700000122050072 0853373-47.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo - Carlos Documento de Comprovação 24103114272873300000122050073 0853373-47.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo - Alienado - Carlos Documento de Comprovação 24103114272903400000122050074 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110711402242900000122465596 Conciliação - Processo 0853373-47.2022.8.14.0301-20241106 100706-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110711402303900000122465608 Mandado Mandado 24120909170614100000124311086 DILIGÊNCIA Diligência 24122414240238800000084540111 08533734720228140301-áudio-resposta-do-executado Devolução de Mandado 24122414240275900000125174540 08533734720228140301-penh-int-dep-aval-albertopereiracardoso Devolução de Mandado 24122414240301300000125174541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010910454007400000125489126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010910454007400000125489126 Certidão Certidão 25052213500587400000133797113 -
23/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2025 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853373-47.2022.8.14.0301 Reclamante: HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES Reclamados: ALBERTO PEREIRA CARDOSO, e, CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora e Intimação expedido em desfavor da parte Executada ALBERTO PEREIRA CARDOSO retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 13:26
Juntada de
-
03/06/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 05:30
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 06:42
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:22
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853373-47.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) ALBERTO PEREIRA CARDOSO, CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 20.499,13 (vinte mil quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos) , através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:53
Expedição de .
-
16/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:15
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:45
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SANTOS MERCES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:10
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:11
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0853373-47.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 19/12/2021, seu veículo era conduzido por terceiro na Rod.
BR-316 e, ao parar no semáforo constante na via, foi atingido pelo veículo que estava atrás do seu, que fora atingido pelo veículo de propriedade do primeiro Reclamado, conduzido pelo segundo Reclamado, lançando o veículo da Reclamante contra o imediatamente a sua frente, configurando a colisão em cadeia.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 14.938,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade da Reclamante para propor a ação, pois vem sofrendo cobrança administrativa da seguradora que seria desta e a ilegitimidade do primeiro Reclamado, uma vez que este era apenas o proprietário do veículo envolvido na colisão.
No mérito, alegaram que os direitos relativos ao sinistro seriam de responsabilidade da seguradora que vem realizando cobrança administrativa, requerendo a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Com relação a alegada ilegitimidade da Reclamante, esta é proprietária do veículo envolvido na colisão, bem como o próprio segundo Reclamado afirmou, em audiência, que a seguradora que realizou cobrança administrativa seria contratada por um dos proprietários dos outros veículos envolvidos na colisão, demonstrando a legitimidade da Reclamante para propor a ação.
Com relação a ilegitimidade do primeiro Reclamado, não há provas de que este tenha vendido o veículo antes do sinistro, bem como o veículo ainda se encontra registrado em seu nome junto ao DETRAN, conforme id nº 68239733, ensejando na sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito: De acordo com os autos, o veículo da Reclamante estava parado no semáforo da Rod.
BR-316, no perímetro urbano de Marituba, quando o veículo de propriedade do primeiro Reclamado, conduzido pelo segundo Reclamado, atingiu o veículo posicionado atrás do automóvel da Reclamante lançando-o contra o veículo desta e contra os demais a frente.
A dinâmica da colisão demonstra que o veículo dos Reclamados atingiu o setor traseiro de um terceiro veículo, lançando este contra o setor traseiro do veículo da Reclamante, ou seja, deixou de guardar a distância de segurança entre os veículos, sendo um dever de cautela que lhe cabia, acabando por atingir os veículos a sua frente, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo do primeiro Reclamado e pela culpa direta do segundo Reclamado, respectivamente, nas condições de proprietário e condutor do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, resta a quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento anexado aos autos, considerando apenas as peças comprovadamente danificadas pela colisão (R$ 336,00 pelo parachoque dianteiro, R$ 810,00 pelo farol direito, R$ 96,00 pela grade frontal, R$ 108,00 pela moldura do farol de milha, R$ 800,00 pela tampa traseira, R$ 1.500,00 pelo painel traseiro, R$ 440,00 pelo parachoque traseiro, R$ 102,00 pelo emblema, R$ 3.000,00 pelo air bag), que devem ser somados aos valores dos serviços (R$ 716,00 pela funilaria e pintura do paralamas, R$ 716,00 pela funilaria e pintura da lateral, R$ 716,00 pela funilaria e pintura do capô, R$ 716,00 pela funilaria e pintura do parachoque dianteiro, R$ 716,00 pela funilaria e pintura do parachoque traseiro e R$ 716,00 pela funilaria e pintura do painel traseiro), sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Ressalto que as demais peças e serviços não guardam relação com os danos oriundos do sinistro, motivo pelo qual foram excluídos.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 11.488,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).
Quanto aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois o veículo da Reclamante sofreu danos consideráveis em decorrência da colisão, ocasionando em desvio produtivo na busca de orçamentos e cotação das peças e reparos necessários para o conserto do veículo, além dos danos em si, o que ocasionou diversos transtornos, tornando claro o abalo ao seu patrimônio moral, situações essas que fazem jus a devida indenização por danos morais, que na ocasião a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente o caráter punitivo e pedagógico deste tipo de indenização.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 11.488,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/12/2021), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/12/2021), a teor das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 12 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
12/09/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
12/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 07:43
Juntada de
-
13/06/2023 19:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:19
Juntada de
-
13/06/2023 13:17
Audiência Una realizada para 13/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:11
Juntada de
-
18/04/2023 13:54
Juntada de
-
18/04/2023 13:15
Audiência Una designada para 13/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/04/2023 13:14
Audiência Una realizada para 18/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/03/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:14
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0853373-47.2022.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 18/04/2023 11:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE.
Belém, 7 de março de 2023. -
07/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:52
Expedição de .
-
07/03/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 09:27
Audiência Una redesignada para 18/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:49
Juntada de
-
03/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 18:04
Mandado devolvido cancelado
-
14/12/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 18:02
Mandado devolvido cancelado
-
07/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 08:19
Juntada de informação
-
06/12/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 13:43
Mandado devolvido cancelado
-
30/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 09:19
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:19
Juntada de informação
-
28/11/2022 10:12
Juntada de
-
28/11/2022 09:55
Audiência Una designada para 06/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/11/2022 09:54
Audiência Una realizada para 28/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:52
Juntada de
-
12/09/2022 12:18
Audiência Una designada para 28/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/09/2022 12:18
Audiência Una realizada para 12/09/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/08/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 09:43
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:44
Juntada de
-
01/08/2022 11:32
Juntada de
-
01/08/2022 11:07
Audiência Una designada para 12/09/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/08/2022 11:06
Audiência Una realizada para 01/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2022 14:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
04/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:21
Juntada de informação
-
04/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 12:43
Audiência Una designada para 01/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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