TJPA - 0812230-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:30
Decorrido prazo de THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:30
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:47
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:28
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0812230-44.2023.8.14.0301 AUTOR: KLEBER COSTA VIEIRA REU: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA, ISABELA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizado por KLEBER COSTA VIEIRA contra BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, A C NETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA, de ID. 103503963.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Custas pro-rata.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Homologada a Transação
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04/12/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:54
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA PARAENSE em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 08/05/2023 23:59.
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26/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de ISABELA CARDOSO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 20/04/2023 23:59.
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03/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER COSTA VIEIRA Tendo em vista as CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS de ID.: 93429090, 93709667 e 93712458, com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 30 de maio de 2023 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 17:05
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 21:09
Decorrido prazo de ISABELA CARDOSO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ISABELA CARDOSO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 03:10
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812230-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER COSTA VIEIRA REU: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA, ISABELA CARDOSO DA SILVA Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: AGF Boulevard Shopping, 776, Avenida Visconde de Souza Franco 776 Piso G1 Loja 4, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 Nome: A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, loja 411, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: THANIA CHRYSTINA SILVA VIEIRA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 527, 2201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: ISABELA CARDOSO DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2749, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por KLEBER COSTA VIEIRA em face de BOULEVARD SHOPPING BELEM S/A, A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, THAIANA CRHYSTINA SILVA VIEIRA e ISABELA CARDOSO DA SILVA, com o objetivo de declarar a nulidade do acordo extrajudicial assinado em 15/08/2014 e homologado por este juízo em 15/08/2014.
Em síntese, o Autor relatou que não assinou o acordo extrajudicial, objeto de nulidade da presente demanda, que a sua assinatura teria sido falsificada e com isso, estaria sofrendo com atos expropriatório nos autos de nº 0015370-37.2014.8.14.0301, decorrentes do não cumprimento do acordo extrajudicial, que sequer o Autor teria participado.
Informa ainda que não havia sido citado ou possuía ciência da demanda supracitada, bem como do acordo que ora é objeto de nulidade da presente demanda.
Que só teria tido ciência com a penhora de seu título do Clube Assembleia Paraense, onde afirma ser diretor.
Narra que não teria dado poderes para advogada ISABELA CARDOSO DA SILVA, ora Ré na presente demanda, para representá-lo no acordo extrajudicial, objeto da presente demanda.
O Autor junta na inicial Laudo Grafotécnico, cópia integral dos autos de nº 0015370-37.2014.8.14.0301, além de diversos documentos que instruem a inicial.
Em caráter liminar, pugna pela concessão da Tutela Provisória de Urgência para sustar os efeitos dos atos expropriatórios que foram praticados e que estão em curso em face do Autor nos autos de nº 0015370-37.2014.8.14.0301. É o relatório.
Passo a decidir.
DA REUNIÃO PROCESSUAL: Em petição inicial, o Autor requereu a reunião processual.
Isto posto, defiro o pedido de reunião processual, com o fim de evitar decisões conflitantes entre os processos, com base no artigo 55, §3º do CPC.
Assim, apense-se os presentes autos aos de nº 0015370-37.2014.8.14.0301, em tramite perante o presente juízo.
A 2ª UPJ para as providências necessárias.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido que a Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar tem como finalidade assegurar a eficácia prática de um direito, no caso, uma providência cognitiva.
Busca, portanto, assegurar a utilidade do presente processo de conhecimento, quanto ao risco ao seu resultado útil.
A possibilidade de concessão da medida liminar encontra-se prevista no dispositivo supracitado, e para o seu deferimento, deverá o magistrado observar no caso concreto a existência dos requisitos genéricos autorizadores, quais sejam: o “fummus boni juris” e o “periculum in mora”.
A par dessas considerações, entendo que ambos os pressupostos se encontram presentes nos autos.
Deveras, nos presentes autos, a plausibilidade do direito substancial invocado, ou seja, o “fummus boni iuris”, resta configurado pela juntada documental, em especial, o Laudo Grafotécnico, que confirma, ao menos em sede de cognição sumária, a narrativa trazida pelo Autor.
Logo, há a presença da verossimilhança dos fatos, na medida em que a partir da narrativa do Autor, conjuntamente com as provas acostadas nos autos, em um juízo sumário de cognição, demonstra-se plausível a tese Autoral, havendo fortes indícios de que o documento que se pretende a declaração de nulidade foi falsificado.
Com relação ao “periculum in mora”, este também se demonstrou presente, eis que a manutenção dos atos expropriatórios em face do Autor não se demonstra razoável com o prosseguimento da Ação de Conhecimento.
Aliás, não se vislumbra qualquer risco de “periculum in mora inverso”, na medida em que uma eventual revogação da decisão permite com que os atos expropriatórios prossigam em face do Autor na ação 0015370-37.2014.8.14.0301.
Di
ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, e considerando o que mais consta nos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender a execução iniciada contra o ora autor nos autos do processo nº. 0015370-37.2014.8.14.0301, ficando sustado todo e qualquer ato expropriatório realizado em face do mesmo, sejam aqueles atos que já foram praticados ou aqueles estão na iminência de serem praticados, até ulterior decisão de mérito.
Translade-se a cópia dessa decisão ao feito de nº 0015370-37.2014.8.14.0301.
Determino, desde logo, que sejam oficiados os Órgãos e Cartórios para onde foram enviadas as ordens de penhora em desfavor do Autor, para que sejam suspensas as determinações, tornando sem efeito as constrições porventura realizadas em face daquele.
Citem-se os Réus para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tendo em vista que tal medida visa dar celeridade ao andamento processual, nada impedindo que a qualquer tempo a audiência de conciliação seja marcada “ex officio” ou a requerimento das partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 02:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 02:55
Apensado ao processo 0015370-37.2014.8.14.0301
-
10/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0812230-44.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Da análise dos autos, verifica-se que a parte direcionou os autos à 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por dependência aos autos n. 0015370-37.2014.8.14.0301, sendo, por equívoco distribuído para esta 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Assim, remetam-se os presentes autos ao que foi dirigida a exordial, isto é, o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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