TJPA - 0833373-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:04
Apensado ao processo 0830291-79.2025.8.14.0301
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25/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GUIMARAES NASSER ENGENHARIA E REFRIGERACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
GUIMARÃES NASSER ENGENHARIA E REFRIGERAÇÃO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, igualmente identificada.
A autora ressaltou ser empresa que atua na venda e instalação de câmaras frigorificas, além de realizar obras para adequação e instalação dos referidos equipamentos.
Assim, relatou ter celebrado contrato com a parte contrária, cujo objeto era o fornecimento de câmaras frigorificas no Hospital Hapvida, tendo o preço sido estabelecido em R$90.000,00 (noventa mil reais) para pagamento em três parcelas.
Lado outro, confirmou o pagamento da primeira no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) e da segunda no montante de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), porém negou o adimplemento da terceira, cujo vencimento era 14/07/2020 e totalizava R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de atualizado de R$55.508,78 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos).
A ré foi citada e apresentou contestação, sustentando: - a ausência de interesse processual, pois o fato gerador é anterior ao deferimento e processamento da recuperação judicial da ré (processo número 5096785-89.2021.8.24.0023); - a publicação do edital de credores no dia 03/03/2022, antes do ajuizamento da presente ação; - o excesso do valor cobrado de R$12.632,12 (doze mil, seiscentos e trinta e dois e doze centavos), na medida em que não há contrato celebrado entre as partes estipulando multa e a utilização do IGP M.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos da lide, atribuiu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, o réu não apresentou prova de sua situação financeira e o autor concordou com a extinção do feito, diante da recuperação judicial da parte contrária. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação objetivando fosse o réu condenado ao pagamento a parte do pagamento do preço estipulado para o fornecimento de câmaras frigorificas no Hospital Hapvida.
Em suma, defendeu que o valor total era de R$90.000,00 (noventa mil reais), que foi dividido em três parcelas.
Por fim, destacou que não foi adimplida a terceira prestação no montante de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), razão pela qual ajuizou a presente ação para recebimento do valor acrescido de correção monetária, juros de mora e multa.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, alegando: - a ausência de interesse processual, pois o fato gerador é anterior ao deferimento e processamento da recuperação judicial da ré (processo número 5096785-89.2021.8.24.0023); - a publicação do edital de credores no dia 03/03/2022, antes do ajuizamento da presente ação; - o excesso do valor cobrado de R$12.632,12 (doze mil, seiscentos e trinta e dois e doze centavos), na medida em que não há contrato celebrado entre as partes estipulando multa e a utilização do IGP M.
No caso concreto, é incontroverso o débito no valor histórico de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), decorrente do fornecimento de câmaras frigorificas no Hospital Hapvida.
Todavia, existe divergência acerca do montante atualizado devido, já que o réu negou a incidência de multa e do IGPM como índice de correção monetária.
Neste viés, observo que inexistindo contrato escrito estipulando o índice de correção e a multa moratória de 10% (dez por cento), reconheço o excesso da cobrança por entender que o montante será acrescido apenas de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) a partir da data do vencimento.
Lado outro, destaco que inexistindo título executivo judicial ou extrajudicial, além de dúvida quanto ao total devido, deve a presente ação prosseguir com a determinação do valor devido, o qual será posteriormente será habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, sendo certo que não houve comprovação da prévia habilitação do valor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar à parte contrária o valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) a partir da data do vencimento.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:08
Decorrido prazo de BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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23/01/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 15:45
Juntada de Carta
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15/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:02
Decorrido prazo de GUIMARAES NASSER ENGENHARIA E REFRIGERACAO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:57
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de GUIMARAES NASSER ENGENHARIA E REFRIGERACAO LTDA em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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26/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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