TJPA - 0814946-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0814946-44.2023.8.14.0301 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 89622774 A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de id 88970845 , a fim de que fosse retificada a parte dispositiva que assim dispôs: Isto posto, defiro parcialmente liminar pleiteada no sentido de manter a requerente na posse do imóvel, determinando que se retire da faixada do imóvel a placa de vende-se bem como abstenham os requeridos a promover quaisquer procedimentos de venda do imóvel sem o devido processo de inventário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que assiste razão aos embargantes.
Deste modo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de reconhecer o erro material constante na decisão de id 88970845.
Sendo assim, onde se lê: “Isto posto, defiro parcialmente liminar pleiteada no sentido de manter a requerente na posse do imóvel, determinando que se retire da faixada do imóvel a placa de vende-se bem como abstenham os requeridos a promover quaisquer procedimentos de venda do imóvel sem o devido processo de inventário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Leia-se: “Isto posto, defiro parcialmente liminar pleiteada no sentido de manter a requerente na posse do imóvel, determinando que se retire da faixada do imóvel a placa de vende-se bem como abstenham os requeridos a promover quaisquer procedimentos de venda do imóvel até o término da presente ação de usucapião, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
DOS DEMAIS COMANDOS PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifico que a parte anexou aos autos a planta baixa do imóvel e memorial descritivo.
Contudo, faz-se necessária a juntada de planta e de memorial descritivo que contenham as devidas coordenadas geodésicas e logradouros confrontantes, bem como que haja a indicação dos confinantes na planta.
Deste modo, determino: - Intime-se a parte requerente para apresentar emenda à inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, anexe: - planta do imóvel usucapiendo expedida por órgão competente, com identificação dos logradouros e coordenadas (ex. planta georreferenciada / planialtimetria / croqui de alinhamento predial / planta de situação e localização), em sua maioria, podendo ser obtida na SEURB ou CODEM ou elaborado por profissional com ART habilitado pelo CREA e credenciado no INCRA; - memorial descritivo do imóvel usucapiendo. À Secretaria para: - PROCEDER ao descadastramento do Estado do Pará, considerando a manifesta ausência de interesse, a fim de evitar intimações desnecessárias. - CERTIFICAR se a União apresentou manifestação nos autos. - CERTIFICAR se todos os requeridos e confinantes foram devidamente citados, bem como se apresentaram manifestação nos autos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 10 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0814946-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 133032073, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 5 de dezembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 23:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814946-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de junho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:12
Decorrido prazo de LUZMARINA SÁ MAROCCO(CONFINANTE) em 20/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA CRUZ DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUERREIRO DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUERREIRO DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUERREIRO DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CRUZ PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUERREIRO DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO GUERREIRO DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LIÉGE NAZARÉ SOARES DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JAIME CIRIACO DA CRUZ FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JAIME CIRIACO DA CRUZ NETO em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GUERREIRO DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:00
Juntada de
-
24/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:03
Juntada de
-
23/03/2023 12:58
Juntada de edital
-
23/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0814946-44.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
DEFIRO a prioridade de tramitação, em razão da idade da autora.
DA EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INDICAÇÃO DOS CONFINANTES.
ART. 246, §3º, DO CPC Dispõe o §3º do art. 246 do CPC que “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
Deste modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente EMENDA À INICIAL, a fim de REGULARIZAR o polo passivo da demanda, fazendo constar expressamente todos os confinantes, como litisconsortes passivos necessários[1], devendo indicar em qual posição se encontram: lateral esquerda, direita, frente e fundos, com a informação dos respectivos endereços.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Belém, 8 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO.
INDICAÇÃO DE CONFINANTES NA PETIÇÃO INICIAL QUE É DIVERGENTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OS AUTORES ACOSTASSEM AOS AUTOS CÓPIAS DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS QUE FAZEM DIVISA COM O BEM USUCAPIENDO, A FIM DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE OS CONFINANTES A SEREM CITADOS.
SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO CONCEDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
DESCABIMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES QUE CONSISTE EM DETERMINAÇÃO LEGAL – ARTIGO 246, § 3º DO CPC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTORES QUE SUSTENTAM, NESTAS RAZÕES RECURSAIS, TEREM INDICADO, DE FORMA PROPOSITAL, O NOME DE VIZINHO COMO CONFINANTE, A FIM DE QUE ELE PUDESSE “COMPROVAR O ALEGADO PELOS REQUERENTES”.
INDICAÇÃO DO CONFINANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
CITAÇÃO PESSOAL DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO QUE SE PRESTA A VIABILIZAR A DEDUÇÃO DE EVENTUAL INSURGÊNCIA, DE MODO QUE A POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NÃO CULMINE EM HIPOTÉTICA LESÃO A DIREITO DO CONFINANTE.
TRANSCURSO DE QUINZE MESES ENTRE A ORDEM DE EXIBIÇÃO DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS QUE FAZEM DIVISA COM O BEM USUCAPIENDO E O EXAURIMENTO DO DERRADEIRO PRAZO.
AUTORES QUE, ADEMAIS, SEQUER ACOSTARAM QUALQUER DOCUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE SUA EXIGIBILIDADE – ARTIGOS 85, § 11 E 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0007740-66.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00077406620158160194 Curitiba 0007740-66.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) -
08/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA HELENA DA CRUZ - CPF: *04.***.*79-72 (AUTOR).
-
06/03/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803484-81.2023.8.14.0401
Danielle Cristina Cardoso dos Santos
Luiz Flavio da Rocha Dias Filho
Advogado: Brenno Sousa de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:40
Processo nº 0801259-30.2019.8.14.0013
Mauro Sergio de Assis Lopes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Elane Cristina Oliveira Gemaque Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 17:56
Processo nº 0801107-35.2022.8.14.0123
Manoel de Assuncao Pereira Serra
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 20:50
Processo nº 0801259-30.2019.8.14.0013
Mauro Sergio de Assis Lopes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0808292-13.2019.8.14.0000
Mirielly Santos Maracaipe
Ricardo Sabino Carvalho
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:41