TJPA - 0809338-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO MANSO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:55
Decorrido prazo de L A MANSO - ME em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de L A MANSO - ME em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO MANSO em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809338-65.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: L A MANSO - ME, LAZARO ANTONIO MANSO Decisão Trata-se de Ação de Execução.
A parte Exequente requereu penhora de valores via Sistema Sisbajud. É o que se tem para relatar.
Passa-se a analisar o pedido de bloqueio via Sisbajud: 1- No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Comentando acerca do dispositivo que trata da penhora eletrônica, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO prelecionam: [...] O direito à penhora eletrônica é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na medida em que esse tem como consequência imediata o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material.
Não há dúvida de que a penhora eletrônica é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 915).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor de LA MANSO (CNPJ 83.***.***/0001-49 e CPF *10.***.*60-87), no valor de R$-19.768,15 (dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Logrando êxito a medida, intime-se, a Executada, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição. “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” 2- Fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos. 3- Caso a tentativa reste infrutífera, aplico os efeitos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente indique bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2024 02:00
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:00
Decorrido prazo de L A MANSO - ME em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO MANSO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:25
Decorrido prazo de L A MANSO - ME em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO MANSO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0809338-65.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Requerida: Nome: L A MANSO - ME Endereço: RUA DOS AÇOLRES N 3, CONJUNTO TAPAJOS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-200 Nome: LAZARO ANTONIO MANSO Endereço: desconhecido Decisão I- A parte autora para requerer o que couber, no prazo de quinze dias.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021516194136300000082411124 01.
CALCULO ATUALIZADO1761192 Documento de Comprovação 23021516194183300000082411128 Decisão Decisão 23030811131283200000083551957 Petição Petição 23041011230097500000085827044 02.
Carpena x L.
A Manso1829837 Documento de Comprovação 23041011230139700000085827046 Certidão Certidão 23080813012200400000092842720 Certidão Certidão 23080813164054700000092845038 Decisão Decisão 23030811131283200000083551957 Certidão Certidão 24030714005615300000103721151 -
13/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:45
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO MANSO em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:45
Decorrido prazo de L A MANSO - ME em 13/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:02
Desentranhado o documento
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08/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de L A MANSO - ME em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO MANSO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0809338-65.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Requerida: Nome: L A MANSO - ME Endereço: RUA DOS AÇOLRES N 3, CONJUNTO TAPAJOS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-200 Nome: LAZARO ANTONIO MANSO Endereço: desconhecido D E C I S Ã O Intime-se o executado, por meio de seus procuradores para o pagamento do débito no valor de R$ 21.626,17 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. À Secretaria para cadastrar o procurador da parte executada e após efetuar a devida publicação desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021516194136300000082411124 01.
CALCULO ATUALIZADO1761192 Documento de Comprovação 23021516194183300000082411128 -
08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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