TJPA - 0801228-42.2022.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0801228-42.2022.8.14.0033 REQUERENTE: FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de ID.109374159, valendo-se dos presentes embargos de declaração.
Todavia, para fins de reforma de sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o de apelação.
No mais, o verbete nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é vinculante, bem como vai de encontro com os princípios da eficiência processual (artigo 8º, do CPC).
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUANÁ, 21 de janeiro de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES em 21/11/2024 23:59.
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16/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ PROCESSO Nº 0801228-42.2022.8.14.0033.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cinge-se a controvérsia a falha na prestação de serviço por prática abusiva em não admitir a troca de titularidade da unidade consumidora, bem como a cobrança do débito em face da reclamante.
Segundo afirma a autora, o genitor.
Sr.
Raimundo Pereira Novaes, adquiriu um imóvel e que a titularidade da conta contrato de energia elétrica do referido bem está em nome da antiga proprietária, com débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a consumo anterior a aquisição, pelo que a autora solicitou a transferência da unidade consumidora para o seu nome junto a empresa demandada, porém, teve seu pedido negado pela requerida.
A autora narra, ainda, que após a celebração do contrato foi até a concessionária ré para solicitar a religação da unidade consumidora e a troca de titularidade, contudo, o pedido foi negado, em razão da existência de débito em nome do antigo proprietário do imóvel.
Não obstante, a equipe da parte ré após protocolo de atendimento impulsionado pela autora e após diversas tratativas, demonstrou omissão na resolutividade da demanda e referenciou se tratar de inadimplência anterior a celebração de negócio jurídico pactuado com o autor, e assim não procedeu com os procedimentos técnicos para o reestabelecimento e fornecimento de energia.
Analisando o mérito, a concessionária limita-se a alegar que “o artigo 188, inciso I, exclui a responsabilidade civil quando os atos praticados são realizados em exercício regular de direito, embora não seja o que ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que é dever da ré, enquanto concessionária de serviço público, cobrar pelo serviço prestado, valendo-se inclusive dos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que o consumidor está inadimplente, entretanto por se tratar de serviço público de natureza indivisível de caráter intuitu persona não poderá atribuir cobrança oriundo de terceiro.
Pois bem.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR AS COBRANÇAS, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Este magistrado desconhece que uma pessoa jurídica de direito privado não possua limites em suas cobranças.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é claro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, de forma que não pode o proprietário do imóvel ser responsabilizado por dívidas oriundas de consumo de antigo ocupante do imóvel. É o que se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel.
A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2.
Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.
Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 1.320.974/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016).
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não cabe à atual locatária do imóvel responder pelo débito referente a consumo de água em questão, porquanto não foi a efetiva usuária do serviço, mas sim o locatário anterior. 2.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou no sentido de que o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois a contraprestação de água é obrigação pessoal, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
DÉBITO DE LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. É firme o entendimento no STJ de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços.
Precedentes: AgRg no AREsp 265966/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/04/2013; AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.05.2012; AgRg no AREsp 141404 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 1311418/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/05/2012. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014).
Com efeito, não há dúvidas que a obrigação pelo pagamento de energia é pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não se vincula à titularidade do imóvel.
Tampouco se desconhece que, nos termos do artigo 23, VII, da Lei 8.245/91, que disciplina a locação de imóveis urbanos, é do locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas de telefone e de consumo de energia, gás, água e esgoto.
No caso em voga, constato, que a própria reclamada confirma a negativa de troca de titularidade, sob alegação de débito e ausência de requisitos. 02.
DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome negativado, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve seu nome lançado no órgão de proteção ao crédito SERASA por culpa da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do(a) reclamante FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES em face da reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA EDE ENERGIA S.A, a fim de: A) OBRIGAR a empresa ré a promover a troca da titularidade da Unidade Consumidora nº 99684798, para o nome da autora FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES; B) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; C) FIXO, desde já, multa cominatória no montante do débito ora discutido em juízo, a valer apenas após o trânsito em julgado desta sentença e em favor do(a) reclamante, caso a ré mantenha ativa a cobrança do valor declarado inexistente nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público à(o) reclamante; D) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos(ID nº 82785816)..
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Muaná (PA), 21 de fevereiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 17:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
-
24/04/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:53
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Civel e Criminal de Muaná PROCESSO: 0801228-42.2022.8.14.0033 REQUERENTE: FRANCISCA DO SOCORRO TEIXEIRA NOVAES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO 1.
De Ordem do Exmo.
Dr.
Luiz Trindade Junior, Juiz da Comarca de Muaná, INTIMO a autora a comparecer ao Juizado Especial, situado na Av.
Cel.
Rodrigo Lopes de Azevedo, 306 - Centro, nesta cidade, para audiência de conciliação designada para o dia 25/04/2023 às 17:30 no Fórum Local. 2 .
Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. intime-se Conforme o art. 1º do Provimento 03/2009-CJRMB Muaná-PA, 3 de março de 2023 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Muaná Assinado Eletronicamente -
03/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 19:16
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 17:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
-
30/11/2022 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 21:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:12
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 18:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
-
07/10/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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