TJPA - 0904123-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:30
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:10
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 02:46
Decorrido prazo de sefa pará em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:07
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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02/06/2023 21:19
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0904123-53.2022.8.14.0301 AUTOR: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 91691520 , não atende ao requerido no ordinatório id: 88281814, qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado, pelo que, intimo a requerente a recolher as referidas custas no prazo legal.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Dúvidas: (91) 32052398/32052207. 27 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal -
27/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:24
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:13
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904123-53.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma que o processo tem por origem os débitos decorrentes da de cobrança de ICMS DIFAL em vendas destinadas a consumidores residentes no Estado do Pará, que resultaram no processo administrativo nº 172018510000032-3.
Em razão do encerramento desfavorável na via administrativa, o Autor se encontra na pior situação possível, pois está impedido de obter sua certidão de regularidade fiscal, bem como não possui meios disponíveis para se defender, haja visto a mora do fisco no ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Relata que a presente ação possui o objetivo preliminar de garantir antecipadamente o crédito tributário sob cobrança com a atribuição dos efeitos semelhantes à penhora e, assim, assegurar a expedição da certidão de regularidade fiscal e impedir que o Estado do Pará, inclua o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes do SPC, do SERASA, dos Cartórios de Protesto e de quaisquer outras entidades de restrição ao crédito em função do aludido débito fiscal.
Assim, visa a autora antecipar a garantia ao débito objeto processo de cobrança nº 172018510000032-3, conforme deposito judicial, para que este não seja empecilho em sua renovação de sua Certidão de regularidade Fiscal, para regularização de sua situação fiscal perante o Fisco Estadual, possibilitando a expedição da Certidão Fiscal em comento, nos termos do artigo 206, do CTN e impedindo a inscrição do débito no SPC, SERASA, dos Cartórios de Protesto e de quaisquer outros órgãos ou entidades de restrição ao crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que está poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de deposito judicial do montante integral, ID.
Num. 4213009, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que : “Não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributaria.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributaria pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado no processo de cobrança nº 172018510000032-3, fica garantido por meio de deposito judicial, ID.
Num. 85094393, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do CTN.
Determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao citado auto de infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF).
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, intime-se autor para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso do requerido, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o mesmo deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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