TJPA - 0002522-18.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:27
Juntada de Alvará
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05/10/2021 13:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2021 08:33
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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05/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Processos no 0002522-18.2014.8.14.0301 e nº 0873868-83.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório processo nº 0002522-18.2014.8.14.0301 – Execução Fiscal: Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Pará em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Citado, o executado não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora (certidão de ID Num. 3434190).
O juízo realizou a penhora on-line de valores do executado (ID Num. 20650318).
A Execução Fiscal foi suspensa após o recebimento dos Embargos à Execução (certidão de ID Num. 22058194). 2.
Relatório processo nº 0873868-83.2020.8.14.0301 – Embargos à Execução: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ingressou com Embargos à Execução Fiscal em face do Estado do Pará.
Refere a embargante que foi surpreendida com a Execução Fiscal nº 0002522-18.2014.8.14.0301 ajuizada contra si, autos em que sofreu penhora online no importe de R$ 21.930,39 (vinte e um mil novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Aduz que a execução fiscal supra refere-se a débito de IPVA do exercício de 2008, do veículo de placas JTX9699 e Renavam 684230976, consubstanciado na CDA nº 2008570016678-3, contudo, que não poderia ser feita a referida cobrança em razão de o débito já encontrar-se prescrito.
Requereu o recebimento dos Embargos com efeito suspensivo, bem como o reconhecimento da prescrição do crédito tributário supra com a consequente nulidade da CDA nº 2008570016678-3, originada no AINF nº 012007510016736-0.
Com a inicial, vieram documentos.
No ID Num. 22011503 o juízo determinou o apensamento do Embargos aos autos da Execução Fiscal nº 0002522-18.2014.8.14.0301, bem como recebeu os Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo, dentre outras providências.
O Estado do Pará apresentou manifestação no ID Num. 22191860, ocasião em que aquiesceu ao pedido formulado na peça vestibular, informando que efetivamente o débito está prescrito.
O juízo determinou a remessa dos autos à UNAJ para cálculo das custas finais (ID Num. 22461975).
Foi certificada a ausência de custas pendentes de recolhimento (ID Num. 23931808). É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal, que tem como partes SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e o Estado do Pará.
Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante/executado.
Isto porque, diante dos fatos apresentados pelo embargante/executado, o Estado do Pará, em sua manifestação, aquiesceu ao pedido formulado nos Embargos e reconheceu juridicamente o pedido do embargante/executado, pelo que, induvidosamente, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2008570016678-3, originada no AINF nº 012007510016736-0, referente a débito de IPVA do exercício de 2008, do veículo de placas JTX9699 e Renavam 684230976, conforme documentos carreados aos autos e o reconhecimento do pedido pelo Estado do Pará.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte embargante.
Ante o exposto, com relação aos Embargos à Execução (processo nº 0873868-83.2020.8.14.0301), julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2008570016678-3, originada no AINF nº 012007510016736-0, referente a débito de IPVA do exercício de 2008, do veículo de placas JTX9699 e Renavam 684230976, nos termos da fundamentação.
De igual modo, no que se refere à Execução Fiscal (processo no 0002522-18.2014.8.14.0301), em face do reconhecimento da prescrição do crédito tributário supra, julgo extinta a presente execução, nos termos da fundamentação.
Com relação ao pedido formulado pelo embargado/exequente de não condenação em sucumbência, observo que não merece prevalecer, uma vez que, induvidosamente, o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90 do CPC, acarreta o reconhecimento da sucumbência.
Todavia, no caso em questão deve ser aplicado o art. 90, § 4º do CPC, reduzindo-se os honorários devidos pela metade ante o reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento da prestação.
Diante disso, condeno o embargado/exequente em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 90, § 3º, II do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do Estado do Pará nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo, o direito da parte embargante, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas e honorários.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, 11 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
14/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2021 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2020 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2020 23:59.
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05/11/2020 13:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2020 23:59.
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23/10/2020 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
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01/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2018 11:22
Conclusos para decisão
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20/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/01/2018 16:26
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/07/2016 08:22
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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05/07/2016 08:22
Evento Projudi: 21 - Documento analisado
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05/07/2016 08:21
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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04/07/2016 19:02
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/07/2016 18:55
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/03/2016 00:00
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/03/16 *Referente ao evento Despacho(01/03/16)
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01/03/2016 12:59
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL)
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01/03/2016 12:59
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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01/03/2016 12:59
Evento Projudi: 14 - Despacho
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18/06/2014 11:25
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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18/06/2014 11:25
Evento Projudi: 12 - Certidão expedido(a)
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17/06/2014 12:00
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/02/2014 09:53
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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12/02/2014 11:39
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
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04/02/2014 00:05
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/02/14 *Referente ao evento Despacho(23/01/14)
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23/01/2014 12:55
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL)
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23/01/2014 12:55
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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23/01/2014 12:55
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
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23/01/2014 12:55
Evento Projudi: 4 - Despacho
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15/01/2014 14:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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15/01/2014 14:40
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12837PPA
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15/01/2014 14:40
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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