TJPA - 0806394-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:02
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806394-57.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: LAUDICEA SAGICA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No decisum ora vergastado, esta relatora, firmou seu convencimento pela necessidade da ação ser instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, não merece reparos a decisão ora vergastada. 6-Recurso conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO tendo como ora agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A e ora agravado LAUDICEA DA COSTA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A inconformada com a decisão monocrática desta Relatora que negou provimento monocrático ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que determinou a regular juntada da via original do contrato firmado entre as partes, tendo como ora agravado VICTOR RENAN DE ALMEIDA PAULA DE SOUSA.
Em suas razões (ID Nº. 9863233) o banco agravante alega a desnecessidade de juntar o contrato original, pugnando pela reforma do decisum ora vergastado.
Não houve a apresentação das contrarrazões (ID Nº. 11046525). É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
MÉRITO No decisum ora vergastado, esta relatora, firmou seu convencimento pela necessidade da ação ser instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravante não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento.
A respeito da necessidade da juntada da via original do contrato de cédula de crédito bancário, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇO DE BUSCA E APREENSO - DETERMINAÇO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.Controvérsia acerca da necessidade de apresentaço do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a aço de busca e apreenso.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a deciso interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstraço, independência e circulaço.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulaço da cártula, diligente na prevenço do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentaço do original da cédula, ainda que para instruir a aço de busca e apreenso, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A aço de busca e apreenso, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreenso do bem alienado fiduciariamente, se esse no for encontrado ou no se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a converso do pedido de busca e apreenso em aço executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável no só para a execuço propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretenso esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que no se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...)(REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifo nosso).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇO DE AFRONTA AO ART. 3º DA LEI N. 8.935/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE CIRCULAÇO.
APLICAÇO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇO DO ORIGINAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.990 - SC (2014/0163263-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgado em 27/10/2015.
AÇO DE BUSCA E APREENSO - ALIENAÇO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇO DE EMENDA À PETIÇO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISO, AINDA, QUE NO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulaço por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de aço de busca e apreenso de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulaço por endosso, como so a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Min.
Ricardo Villas Boas; data da publicaço: 03/10/2013).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
DECISO CORRETA DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISO UNANIME.
I - A deciso agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada devido o agravante no ter juntado nos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreenso proposta pelo recorrente.
II - Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condiço sem a qual no poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentaço do original do título é condiço inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele no negociou o seu crédito.
III - A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentaço de fotocópia, eis que a instruço da demanda apenas com a fotocópia da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou no a circulaço do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0059817-09.2015.8.14.0000.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgo Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.05.2016.
Publicado em 08.06.2016) Grifei.
EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
BUSCA E APREENSO.
EXTINÇO DO PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO PESSOAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES.
APRESENTAÇO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que é desnecessária tal intimaço nos casos de descumprimento do prazo para emenda da inicial, porque a regra do art. 267, §1º, do CPC, no se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentaço do documento original, para fins de ajuizamento da aço de busca e apreenso. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelaço conhecido e desprovido. (Apelaço nº 0016730-53.2013.8.14.0006.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgo Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07.03.2016.
Publicado em 29.03.2016).
Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, não merece reparos a decisão ora vergastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento monocrático ao recurso na sua integralidade. É COMO VOTO Belém, 08/03/2023 -
09/03/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LAUDICEA SAGICA DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de LAUDICEA SAGICA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:21
Conclusos ao relator
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:01
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e LAUDICEA SAGICA DA COSTA - CPF: *97.***.*32-00 (AGRAVADO) e não-provido
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10/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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