TJPA - 0807875-40.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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19/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/11/2023 07:28
Juntada de Ofício
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22/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:46
Juntada de Ofício
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20/07/2023 04:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:56
Juntada de Ofício
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0807875-40.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o certificado retro, reitere-se o ofício para cumprimento em 15 (quinze) dias. 2- Após o escoamento do prazo, sem cumprimento, reitere-se com a advertência que se trata da segunda requisição deste Juízo. 3- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 00:50
Juntada de Ofício
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15/05/2023 08:06
Juntada de Ofício
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28/04/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:00
Expedição de Edital.
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26/04/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:27
Juntada de Ofício
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26/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807875-40.2022.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: ERIKA DOS SANTOS SILVA e ERICK DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Vistos.
Conforme estabelecido no art. 1.834, do CC, os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Vale dizer, os autores apenas fazem jus ao recebimento da totalidade do valor, em cotas iguais, acaso não haja outros descendentes vivos, assim como, caso renunciem seus quinhões em favor dos promoventes.
Diferentemente, havendo outros descendentes vivos, os suplicantes farão jus ao quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, conforme o caso, consoante regra prevista no art. 1.835 do CC.
Assim, analisando os autos, observa-se através das certidões de óbito que os de cujus EDVALDO GOMES DA SILVA e ARLENE PEREIRA DOS SANTOS deixaram três descendentes (ERICK DOS SANTOS SILVA, nascido em 24/10/1999, ERIKA DOS SANTOS SILVA, nascida em 27/12/1995 e ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS, nascida em 25/11/1990).
Isto Posto, RESOLVO: 1- À Secretaria desta Unidade Judiciária a fim de que proceda à habilitação da advogada dos demandantes. 2- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 3- Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os documentos necessários para recebimento total do valor reivindicado (renúncia expressa da descendente ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS) ou adaptar seus pedidos aos limites de seus quinhões, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com o cumprimento do item acima, prossiga-se com as determinações que seguem: 4- Certifique-se quanto a eventual processo de inventário do de cujus EDVALDO GOMES DA SILVA. 5- Nos termos do art. 721, CPC, citem-se todos os interessados, bem como eventuais herdeiros, por edital, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Oficie-se a Caixa Econômica Federal, em Altamira, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores existentes em conta bancária em nome do “de cujus” EDVALDO GOMES DA SILVA, CPF *33.***.*60-59, Conta Poupança, 0551 013 00084914-4. 7- Oficie-se ao INSS a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social em nome de EDVALDO GOMES DA SILVA, CPF *33.***.*60-59, filho de Florinda Francisca dos Santos. 8- Ao final, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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