TJPA - 0800179-74.2023.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800179-74.2023.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CURIONÓPOLIS/PA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE/ACORDANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELADO/ACORDANTE: SEBASTIÃO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: SAULO DE CASTRO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., irresignado com r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curionópolis/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada por SEBASTIÃO BORGES DOS SANTOS – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 24602700).
Foram apresentadas contrarrazões.
Acordo formalizado entre os litigantes com termos juntados no PJe ID 26042299.
Os autos vieram para minha relatoria em 03/02/2025.
Relatado.
Decido Objetivamente.
A validade do negócio jurídico exige (i) capacidade das partes, (ii) objeto qualificado como lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não proibia pela legislação, sendo esta a imposição legal do artigo 104 do Código Civil Pátrio.
Registra-se.
O encontro da manifestação volitiva, quando expressa, enterra de vez a lide eis o consenso sobrepor a própria demanda em si.
No caso, considero que o acordo atende satisfatoriamente aos requisitos de existência, validade e eficácia, assim como não prejudica qualquer direito ou interesse das partes acordantes ou de terceiros.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos agora Acordantes, nos exatos termos constante na manifestação volitiva, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, declaro extinto o presente recurso de apelação com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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