TJPA - 0800192-34.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELA LOPES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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29/03/2023 19:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:39
Decorrido prazo de ADIMILSON ANAJOSA LOBATO em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800192-34.2022.8.14.0010 AUTOR: MARCELA LOPES FERREIRA Endereço: Nome: MARCELA LOPES FERREIRA Endereço: AVENIDA AFUÁ, 310, CIDADE NOVA II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: ADIMILSON ANAJOSA LOBATO Endereço: Nome: ADIMILSON ANAJOSA LOBATO Endereço: margem direita do Igarapé do Lago, s/n, antes da igreja São José, Zona rural de Breves-PA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se da Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), [Revisão], envolvendo as partes acima epigrafadas.
Que o demandando se obrigou a pagar alimentos no percentual equivalente a 10,02% do salário-mínimo em favor dos autores, mas que nos últimos anos houve um aumento das necessidades dos autores, razão pela qual pediu a majoração dos alimentos para o patamar de 50% do salário-mínimo.
A tutela provisória foi indeferida (ID nº 49131180 ) Não houve conciliação (ID nº 65309584) Os demandados, devidamente citados, não quiseram ingressar na lide sendo-lhes decretada a revelia (ID nº 73124046 ) Não houve manifestação da parte autora (ID nº 86251011 ). É o relatório.
No mais, em que pese a matéria discutida nos autos se tratar de direitos indisponíveis, entendo que as provas colacionadas nos autos somados aos argumentos deduzidos pelas partes permitem uma manifestam de valor por parte deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”.
Tal premissa também resta expressa no art. 15, da Lei 5.478/1968: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”.
Para tanto, compete a parte alimentante a modificação de sua capacidade econômica, quanto compete ao alimentado a demonstração de aumento das suas necessidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FILHO MENOR DE IDADE.
OUTRA PROLE.
DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
A revisão do encargo alimentar somente se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Caso concreto em que não se verificam os requisitos autorizadores da revisão pleiteada tanto pelo menor autor, para majoração da obrigação, quanto pelo réu-reconvinte, para a sua redução, não havendo prova segura da renda do alimentante, tampouco da extensão das necessidades do infante.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-49 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019).
Ademais, cabe destacar que a revelia declarada nos autos não conduz ao entendimento de que são verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, posto o caráter indisponível da presente demanda, persistindo a necessidade das partes provarem as suas alegações.
No presente caso, verifica-se o autor não comprovou o aumento das suas necessidades, tampouco conseguiu demonstrar o aumento da capacidade econômica do demandado, razão pela qual há de ser mantida os alimentos fixados de comum acordo entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCELA LOPES FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
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08/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/09/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCELA LOPES FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:47
Decorrido prazo de ADIMILSON ANAJOSA LOBATO em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ADIMILSON ANAJOSA LOBATO em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 00:22
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:54
Decretada a revelia
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02/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ADIMILSON ANAJOSA LOBATO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:59
Juntada de Informações
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10/06/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/06/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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03/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCELA LOPES FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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02/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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