TJPA - 0812937-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
04/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANPARA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de fevereiro de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
02/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:38
Juntada de sentença
-
28/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812937-12.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:05
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 22/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:50
Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:25
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 08/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0812937-12.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato do tipo BANPARACARD proposta por JOÃO RIBEIRO POSSANTE em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que possui empréstimos bancários do tipo BANPARACARD com a requerida em relação aos quais pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
Assim a parte requerente pleiteou: a) A revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à média do BACEN; b) condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação intempestiva.
Este juízo aplicou a pena de revelia.
Relatados.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, uma vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
REVELIA: Rechaça-se a preliminar de nulidade da citação, na medida em que a requerida foi devidamente cientificada por AR da presente demanda.
Passa-se a apreciar o mérito, até mesmo porque a requerida juntou os documentos solicitados pelo autor, tudo em atenção ao princípio da primazia do mérito.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL: O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando, em suma, uma estabilidade.
Assim, com a violação do direito surge para o interessado a pretensão e, com isso, inicia-se o curso do prazo prescricional, conforme salienta o art. 189 do CC/2002, de modo que, findo o prazo, a pretensão é extinta.
Acerca do tema, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência é que as ações revisionais encontram-se sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, sendo a contagem realizada a partir da data da assinatura do contrato, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados: ‘‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato (STJ.
AgInt no AREsp n. 1444255.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento 20/04/2020.
DJE 04/05/2020)’’. ‘‘CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDENCIA DO STJ. (STJ.
AgInt no AREsp n. 889930.
Min.
Nancy Andrigui.
Data de Julgamento 12/12/2017.
DJE 19/12/2017)’’.
Dessa forma, observo que no caso a pretensão de revisão de parte dos contratos celebrados pelo autor se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, especialmente porque a pretensão deduzida na demanda consiste no recebimento de indenização pelo excesso eventualmente cobrado pela instituição bancária.
Ante o exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 03/03/2023, PRONUNCIO a prescrição de todos os contratos celebrados anteriormente à 03/03/2013.
DO INDICADOR DE JUROS UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS FIXADO NO CONTRATO: Com relação ao percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifico que o autor defende a aplicação da MÉDIA TOTAL de juros referentes aos recursos livres de pessoas físicas.
Neste aspecto, entendo que a média adequada para se aferir a validade ou não do percentual fixado é o indicador dos empréstimos de crédito pessoal não consignado, devendo ser aplicado ao caso o indicador a qual a natureza do empréstimo se vincula, conforme passo a expor.
Existem na atualidade as mais variadas linhas de crédito no mercado, que variam, por exemplo, desde o oferecimento de empréstimos consignados, garantidos com o pagamento de proventos, a empréstimos rotativos em cartão de crédito, financiamento para aquisição de veículos, de outros bens, etc.
Cada modalidade de empréstimo envolve um risco específico para a instituição bancária, e, por isto, os percentuais de juros são diferenciados, considerando-se para o seu arbitramento as particularidades de cada seguimento, e, ainda, os riscos envolvidos, e a existência ou inexistência de garantias de pagamento.
Assim não se pode equiparar a taxa de juros de um empréstimo de natureza consignada, por exemplo, que é garantido com desconto em folha, realizado diretamente pela instituição pagadora, por um empréstimo de natureza não consignada, que depende do adimplemento por ato do devedor.
Logo, a verificação da regularidade ou não dos juros aplicados deve ser dar com base no indicador ESPECÍFICO aplicável ao contrato questionado, e, portanto, a média aferida pelo BACEN para crédito de pessoal não consignado, já que os contratos em questão não se encontram consignados em folha de pagamento.
DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Restou provado nos autos do processo que, em todos os contratos questionados pela parte autora na modalidade BANPARACARD, a requerida utilizou-se do percentual de juros de 5,49% a.m.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: ‘‘a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’’.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Como os contratos questionados e não atingidos pela prescrição foram firmados após MARÇO DE 2011, para todos há média de juros divulgada pelo BACEN.
As referidas médias encontram-se anexadas ao ANEXO I da presente decisão.
Com relação aos contratos firmados e não atingidos pela prescrição, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m.; referida taxa nunca ultrapassou, em todos os pactos questionados, a média do BACEN para o mês da contratação mais 50%.
Assim, considerando-se que o valor fixado nos contratos 5,49% a.m é inferior ao limite admissível (média de juros do BACEN + 50%), reputo VÁLIDO o mencionado percentual de juros previstos em todos os contratos discutidos nos autos, pelo que inexiste qualquer abusividade a ser expurgada.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da petição inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, dado que todos os contratos questionados possuem a diferenciação da taxa mensal e anual de juros, pelo que permitida está a incidência de capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ Assim, válida é a capitalização de juros incidentes nos contratos questionados na modalidade BANPARACARD.
DAS DEMAIS PRETENSÕES: Considerando que todos os encargos contratuais se mostram escorreitos, improcedentes são as pretensões de repetição de indébito e de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
DAS CUSTAS: Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, dispenso o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos manejados na inicial, ante a inexistência de abusividade, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, dispenso o recolhimento das custas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a requerida foi revel.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0812937-12.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 93786474, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:19
Decretada a revelia
-
29/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 03:52
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:52
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação revisional de contrato e, em tais casos, a petição inicial deve discriminar desde logo as cláusulas contratuais que a parte autora pretende controverter, bem como deve esta indicar o valor incontroverso da causa, quantificando-o, isto é, o valor que a parte requerente entende devido sem os encargos contratuais que reputa abusivos, tudo nos moldes do art. 330, §2°, do CPC/2015.
Este juízo ressalta que, em caso de pretensão de aplicação de juros de acordo com a média do mercado, a título de quantificação do valor incontroverso da causa, deve a parte indicar a média do mercado estabelecida pelo BACEN para a operação questionada ao tempo da contratação.
Verifica-se que a inicial manejada no presente feito é genérica e inepta, uma vez que apresentada em desacordo com os ditames do art. art. 330, §2°, do CPC/2015.
Dado que este juízo, por força da Súmula n° 381, do STJ, não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário, intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos moldes do art. 330, §2°, do CPC, trazendo a quantificação do valor incontroverso da causa com a devida demonstração dos cálculos, bem como a especificação um a um dos contratos objeto da demanda para a atribuição do valor incontroverso para cada contrato questionado.
Relativamente aos juros incidentes no contrato, a taxa média aplicável aos empréstimos é o da média aferida pelo BACEN para crédito de pessoal não consignado.
Deve os cálculos do autor ser elaborados a partir de referida média.
Belém, 03 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806013-32.2018.8.14.0051
Clarice Noemia da Silva Nogueira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2018 14:58
Processo nº 0800323-71.2022.8.14.0054
Raimundo Pereira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 11:17
Processo nº 0001346-39.2011.8.14.0097
Rivanilde da Rocha Mendes
Estado do para
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2011 10:57
Processo nº 0800284-74.2022.8.14.0054
Jalva Batista dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anderson Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 14:46
Processo nº 0839943-28.2022.8.14.0301
Kelen Emilia Rodrigues da Costa
Aracy Soares da Silva
Advogado: Ana Carolina Coura Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:00