TJPA - 0800318-21.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA ROSA MARINHO SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FATIMA DUQUE MARINHO em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA ROSA MARINHO SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FATIMA DUQUE MARINHO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800318-21.2022.8.14.0128 - [Defeito, nulidade ou anulação] Partes: KARINA SOUZA SILVA e outros (2) ANA ROSA MARINHO SOUSA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada pela parte requerente, ANA ROSA MARINHO SOUSA, devidamente representada e qualificada por meio de seu advogado constituído, em desfavor das partes requeridas, ANA KARINA SOUZA SILVA, MARIA DE NAZARÉ SOUZA SILVA e FÁTIMA DUQUE MARINHO, todas igualmente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, firmou contrato particular de compra e venda com a primeira requerida (Ana Karina), tendo como objeto um imóvel urbano, medindo 15M (quinze metros) de frente por 14M (catorze metros) de fundo, com casa construída, a qual fica localizada na Tv.
Sete de Maio, S/N°, Bairro Cidade Nova, Município de Terra Santa/PA.
Em relação ao negócio firmado, salientou que, pagaria à primeira requerida, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas seguintes condições: • Entrada/sinal: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) • Restante: parcelas variáveis até a quitação, além do pagamento de contas de água, luz e IPTU (em nome da primeira requerida); Aduziu ainda que, na intenção de cumprir o acordo celebrado entre as partes, realizou o pagamento referente a entrada, bem como, continuou pagando as parcelas restantes, além de todas as demais parcelas que recaíam sobre o imóvel.
Contudo, sustentou que, após a quitação integral do imóvel, a fim de buscar seu direito, procurou a primeira requerida (Ana Karina), para que finalizassem a transferência da posse do imóvel, através de documento hábil, o que resultaria na transferência do Cadastro do IPTU para o nome da autora.
Diante da situação, acabou descobrindo que, o imóvel em questão, havia sido vendido, de forma sorrateira, para a terceira requerida (Fátima Duque Marinho), a qual tinha total conhecimento de que o imóvel teria sido alienado para requerente, uma vez que, inclusive, possuía residência vizinha ao imóvel objeto da lide.
Ato contínuo, ao questionar a primeira requerida, Ana Karina, afirmou que, na verdade, quem teria revendido o imóvel, teria sido sua mãe, Sra.
Maria de Nazaré Sousa Silva (segunda requerida), já que se intitulava como “dona” do imóvel.
Ressaltou que, o referido imóvel pertencia a segunda requerida, tendo vendido para a primeira requerida em 30 de outubro de 2013, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – juntou recibo de compra e venda.
Aduziu que, tendo o imóvel sido vendido pela primeira ou segunda requerida, acabou tendo o bem adquirido usurpado por uma terceira pessoa, a qual tinha o conhecimento pleno de que a posse do imóvel já não pertencia à primeira ou segunda requerida.
Dessa maneira, ressaltou que, considerando que, firmou negócio jurídico plenamente válido com a primeira requerida e, não tendo ingressado no imóvel em razão de fatos ardilosos, orquestrados por todo polo passivo da presente demanda, se fez necessária a procura até o Poder Judiciário para ter seu direito efetivamente garantido.
Por fim, argumentou que, considerando sua boa-fé e a má-fé pelas requeridas que, entre si, firmaram negócio jurídico fraudulento, já que o objeto vendido à terceira requerida (Fátima) era impossível, uma vez que, não poderia ter sido vendido pela segunda requerida (Maria), a qual não tinha mais direito a posse do imóvel que lhe pertence, deve ser anulado o negócio firmado entre as requeridas e o imóvel entregue à autora.
Requereu a procedência do pedido, anulando o negócio jurídico firmado entre as requeridas, determinando a imediata entrega do imóvel à autora, ou, caso este Juízo não entenda pela procedência, requereu a conversão da ação em perdas e danos, condenando a requerida pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos, Id.
Num. 61408753 e seguintes.
Recebimento da inicial, Id.
Num. 62473502; Audiência de Conciliação Infrutífera, Id.
Num. 71967863; Oferecimento de Contestação pelas partes, Karina Souza Silva e Maria de Nazaré Souza Silva, Id.
Num. 74272418; Oferecimento de Contestação pela parte, Fátima Duque Marinho, Id.
Num. 74492069.
Houve pedido contraposto feito pelas duas primeiras requeridas, com oferecimento de proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte requerente, como se afere por meio do Id.
Num. 77298316.
Réplica à contestação, Id.
Num. 77298316; Anúncio do Julgamento Antecipado do Mérito, Id.
Num. 78910968.
Não houve qualquer manifestação das partes, embora estivessem devidamente intimadas, conforme certidão da Secretaria Judicial, através do Id.
Num. 83304733.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Pelas razões expostas, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, partindo do ponto principal, é necessário mencionar minuciosamente os lapsos temporais existentes em todos os negócios jurídicos celebrados, no tocante ao mesmo objeto, entre as partes na ocasião, então, têm-se que: Objeto: • Um imóvel urbano, medindo 15m (quinze metros) de frente, por 14m (catorze metros) de fundo, com casa construída, localizada na Tv.
Sete de Maio, S/N°, Bairro Cidade Nova, Terra Santa/PA. 2013 Maria vendeu para Karina importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2020 Karina vendeu para Ana Importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2021 Maria vendeu para Fátima Importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) Na ocasião, após análise da tabela supracitada, nota-se que, em 2013, a proprietária/possuidora do imóvel em questão, a segunda requerida, Maria de Nazaré Souza, em 2013, vendeu, por livre e espontânea vontade o imóvel também supracitado, em favor de sua filha, primeira requerida, Ana Karina Souza Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se vê através do Id.
Num. 61408761 (recibo de pagamento de compra e venda).
Após algum tempo, a primeira requerida e, agora, proprietária/possuidora, Ana Karina Souza Silva, precisamente no ano de 2020, vendeu o mesmo terreno para requerente, Ana Rosa Marinho Sousa, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contudo, como visto ao compulsar os autos, a requerente, e até então, dona do imóvel, no ano de 2021, foi surpreendida negativamente, por uma venda ilegal de seu terreno, pela primeira requerida, Maria de Nazaré Souza, a qual, indevidamente, já que não era mais proprietária do imóvel, vendeu o terreno para terceira requerida, a qual desconhecia de toda situação, Fátima Duque Marinho, na importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como se afere por meio do Id.
Num. 74492070 (recibo de pagamento, compra e venda).
Esses são os fatos.
Por tal razão, a requerente veio ao Poder Judiciário, requerendo a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes requeridas, Maria de Nazaré Souza e Fátima Duque Marinho.
De antemão, esclareço que, a parte autora, por meio de seu advogado constituído, conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado, diante das provas produzidas nos autos, com fulcro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, o pedido é procedente.
Explico. É de conhecimento que, o negócio jurídico, consiste em um fato jurídico decorrente da declaração da vontade de um indivíduo, a qual é capaz de gerar efeitos entre as partes negociantes, respeitando os pressupostos de existência, requisitos de validade e critérios de eficácia, salientados pela legislação normativa.
No presente caso, nota-se que, os negócios jurídicos aplicados entre as partes, se deram de maneira correta, respeitando as condições previstas em Lei, até o momento da venda do terreno que se deu em 2020, entre a primeira requerida, Ana Karina Souza Silva e a requerente, Ana Rosa Marinho Sousa, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a requerente proprietária legítima do terreno em questão.
Já em relação a venda ocorrida no ano posterior, precisamente em 2021, entre a segunda requerida, Maria de Nazaré Souza Silva e Fátima Duque Marinho, esta já se deu de maneira ilegítima, de má-fé, não respeitando os ditames da normal processual, uma vez que, claramente, Maria de Nazaré Souza Silva, não era mais proprietária do imóvel em questão, desde o ano de 2013, quando vendeu para sua filha, consoante Id.
Num. 61408761.
Nota-se ainda que, as partes requeridas, Ana Karina Souza Silva e Maria de Nazaré Souza Silva, em sede de contestação, não tornaram os fatos controversos, se limitando apenas a oferecer proposta de acordo à requerente, nas condições ali descritas, tendo, inclusive, a parte requerente, rejeitada a referida proposta de acordo.
Já em relação a terceira requerida, Fátima Duque Marinho, esta discorreu em sua peça defensiva que, não comprou o imóvel de má-fé, já que não tinha conhecimento de qualquer negócio realizado anteriormente entre a requerente e a primeira requerida, bem como, não sabia também, do negócio celebrado entre a segunda requerida e a primeira requerida, informando, ainda que, se soubesse dos fatos, jamais teria investido o valor que pagou pela compra do terreno.
Ademais, observa-se que, em relação ao contrato feito entre a parte requerente e a parte requerida, Ana Karina, Souza Silva, este se deu de forma verbal, uma vez que, considerando a boa-fé entre as partes, realizaram uma combinação entre si, não se utilizando da forma escrita, sendo este tipo de contrato válido, de modo que, para a validade do negócio jurídico, não se exige forma especial, apenas se a lei assim expressamente exigir, conforme art. 107 do Código Civil: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que é possível visualizar que teve como parcela de pagamento a efetuação da entrega de dinheiro, inicialmente no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), além do restante ser pago em parcelas variáveis até atingir o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) já que abateria do valor de entrada.
Por mais, observa-se que, foi um contrato estabelecido entre duas pessoas, cuja vendedora se comprometeu a transferir o domínio da coisa prometida, qual seja, um imóvel urbano, medindo 15m (quinze metros) de frente, por 14m (catorze metros) de fundo, com casa construída, localizada na Tv.
Sete de Maio, S/N°, Bairro Cidade Nova, Terra Santa/PA., mediante a contraprestação da compradora (requerente), nas condições acima nominadas.
Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro, sendo o caso em questão.
Por outro lado, nota-se que, em relação ao negócio jurídico entabulado posteriormente entre a requerida, Maria de Nazaré Souza Silva (vendedora) e Fátima Duque Marinho (compradora), no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), têm-se que, o referido negócio é passível de questionamento e, até mesmo, de anulação (art. 145, do Código Civil), já que, a requerida, Maria de Nazaré Souza, de maneira dolosa, sabia que o imóvel não era mais de sua “propriedade”, se aproveitando da ausência de conhecimento da requerida, Fátima Duque Marinho para ludibria-la e, assim, efetuar mais uma venda, esta, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
No mesmo sentido, é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ANULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO.
ERRO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
O dolo se apresenta na má-fé e na utilização de argumentos e artifícios maliciosos por alguém capaz de incutir no ânimo de um dos contratantes a prática de um ato que, sem esse ardil, não seria concretizado. 2.
In casu, houve convencimento através de farto conjunto probatório, inclusive no que tange à discrepante diferença entre o valor dos imóveis, com comprovação documental e testemunhal. 3.
Todo o ardil perpetrado pela apelante durante a negociação fora comprovado através de prova documental e também testemunhal, conforme depoimentos anexos aos autos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07095193820188070007 DF 0709519-38.2018.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2019).
Segue ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, SEGUIDA DE AÇÕES DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VENDA FRAUDULENTA DE TERRENO, PERPETRADA POR DUAS VEZES, A PESSOAS DIVERSAS.DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SEGUNDA VENDA, COM CONDENAÇÃO DO VENDEDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E MORAIS.
CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL, QUE DEVE SER PRONTAMENTE RECHAÇADA.
DANO IN RE IPSA.
LUCROS CESSANTES PELA SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o proprietário de um terreno o vende por duas vezes, comete ato fraudulento e, portanto, nulo no segundo caso, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio e à assunção de todos os danos advindos, inclusive morais. 2.
O pedido de pagamento de lucros cessantes, alicerçado em suposta valorização imobiliária, só poderia ser atendido se restasse comprovada a alegada valorização. 3.
O dano moral in re ipsa deve ser arbitrado levando-se em conta o caráter pedagógico e coercitivo da punição. 24.
Recurso de apelação parcialmente provido, com readequação dos ônus sucumbenciais e declaração de impossibilidade de compensação de honorários advocatícios. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1504417-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 08.06.2016) Logo, por uma simples leitura dos autos, este Juízo se convenceu de que, a segunda requerida, Maria de Nazaré Souza Silva, de maneira dolosa, vendeu indevidamente o imóvel da requerente, para terceira pessoa, no caso, Fátima Duque Marinho, sendo o negócio jurídico entabulado pelas requeridas passível de anulação, devendo, inclusive, a requerida, Fátima Duque Marinho, também procurar meios legais na busca de seus direitos, caso assim queira.
Ademais, tem-se, diante disso que, se extrapolou o mero dissabor, sendo relevante a angústia experimentada pela parte autora, que enfrentou percalço não-desprezível, abalando seu equilíbrio emocional, pelo que a parte requerida, diante da má-fé consideravelmente praticada, deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Logo, entendo razoável a fixação de danos morais a ser pago pela parte requerida, Maria de Nazaré Souza Silva, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada pela parte requerente, ANA ROSA MARINHO SOUSA, para então, ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO celebrado indevidamente entre MARIA DE NAZARÉ SOUZA SILVA e FÁTIMA DUQUE MARINHO, com base no art. 145, do Código Civil.
Além disso, condeno a requerida, Maria de Nazaré Souza Silva, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deixo de apreciar qualquer pedido feito pela parte requerente em relação à requerida, Ana Karina Souza Silva, por entender que, esta, em nada contribuiu negativamente no imbróglio em questão.
Condeno à requerida, Maria de Nazaré Souza Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após, havendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 10 de fevereiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
08/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de FATIMA DUQUE MARINHO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de KARINA SOUZA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA ROSA MARINHO SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 06:43
Decorrido prazo de KARINA SOUZA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
23/07/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
23/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 02:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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