TJPA - 0842929-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0842929-52.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ELIAS DE SOUSA GORAYEB RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:51
Homologada a Transação
-
04/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:09
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:58
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842929-52.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ELIAS DE SOUSA GORAYEB RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, referentes a bloqueio de conta no site mercado livre e cobrança de débito indevida.
Alega a parte autora que está sendo cobrada de forma duplicada pela compra de um compressor de ar no valor de R$ 1.285,06 (mil e duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), o qual seria pago em dez parcelas de R$ 128,51 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Afirma também que teve a sua conta bloqueada no site por causa desse suposto débito em aberto com a ré e que começou a receber notificações e ameaças que seu nome seria inscrito no cadastro de inadimplentes.
No decorrer do processo não foi concedida liminar pleiteada pelo autor para que a ré desbloqueasse sua conta no site.
A reclamada em contestação alega que não cometeu ato ilícito, pois o autor teria supostamente solicitado o cancelamento da compra junto a administradora de cartão, com isso ocorreu o chamado “chargeback” sendo prejuízo arcado pela ré.
Assim, conforme termos de serviço ocorre o bloqueio automático da conta do usuário, dessa forma, requer a improcedência da ação. - Do mérito.
O presente julgamento se dá mediante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), por se tratar de regra que visa a amparar o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente quanto a este ônus, decorrência do direito básico do consumidor, conforme artigo 6°, VI, do CDC.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - DA INEXISTENCIA DE DÉBITO Inicialmente, cumpre destacar que o fundamento para ingresso da presente demanda é a alegação do autor de que estaria sendo cobrado novamente pelo produto que comprou e está pagamento, com isso a sua conta foi bloqueada para realização de novas compras no site.
A tutela não foi concedida à parte autora porque, a princípio, o autor não juntou todas as suas faturas para demonstrar se havia recebido o estorno em seu cartão, porém em tutela foi determinado que o Reclamante juntasse todas as faturas/ extratos do cartão de crédito, a partir de fevereiro para fins de verificação da ocorrência do estorno alegado pela ré.
Compulsando os autos, o Reclamante cumpriu com o determinado, conforme Id 73731835.
Com isso, comprovou que de fato está sendo cobrado normalmente pelo o item que comprou, sem que haja nas faturas qualquer estorno do valor da compra.
Dessa forma, ficou claro que não houve estorno algum em relação a essa compra pela plataforma mercado livre, já que o autor continua sendo cobrado e pagando o produto que foi entregue em boas condições e na porta de sua casa.
Portanto, considero que não há motivos para a conta do Reclamante ser bloqueada na plataforma, muito menos razões a justificar nova cobrança do valor do produto, eis que as parcelas estão sendo pagas normalmente, conforme Id 60826765.
Vale salientar que, em contestação, a Reclamada não explica de forma clara o motivo da cobrança, limitando-se a enfatizar somente no motivo do bloqueio da conta do usuário.
Assim, da análise dos documentos juntados e da manifestação das partes, percebe-se que houve nítida falha na prestação de serviço.
Ademais, o réu alega que o autor teria entrado em contato direto com a administradora de cartão e solicitado o cancelamento da compra, porém era de sua responsabilidade apresentar um documento probatório para amparar sua afirmativa ante a existência de prova contrária ao estorno, contudo, não o fez, não havendo como se acolher a tese levantada em defesa.
Logo, considero indevida a cobrança duplicada pela Reclamada. - DO DANO MORAL Considerando os argumentos supratranscritos, considero que o autor sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, já que está sendo cobrado de forma duplicada por produto que está pagando regularmente, e ainda teve sua conta no site da ré bloqueada indevidamente.
Vejo que estão presentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais pleiteada na exordial.
Assim, além da reparação do dano moral provocado ao autor, considero que no caso sob análise o dano moral também deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Com isto, busca-se adotar o julgamento de maior grau de razoabilidade, promovendo-se uma distinção, entre situações que espelham diferentes consequências negativas para o consumidor, de modo a que a punição guarde maior correlação com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
Apresentadas estas premissas, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial considero que o pedido de indenização no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. - DISPOSITIVO Deste modo, julgo PROCEDENTE os pedidos, para: a) Determinar o desbloqueio da conta do Mercado Livre em nome do autor. b) Declarar inexistente o debito indevidamente cobrado em duplicidade, no valor de R$1.285,06 ( mil e duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos). c) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-2.000,00 ( dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos os fatores serem calculados a partir da sentença.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
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21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:27
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA GORAYEB em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 00:58
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/07/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 06:16
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA GORAYEB em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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