TJPA - 0810000-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do feito e que não há requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:07
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0810000-97.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ COLARES LOPES FILHO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI).
Narra a parte autora que é cliente da operadora de telefonia celular a muitos anos, utilizando das suas linhas telefônicas na finalidade comercial de seu negócio, disponibilizando os números para que clientes, interessados na compra, venda e aluguel de imóveis, possam se comunicar adequadamente.
As faturas telefônicas da linha referente aos números que compõe o plano oi conta total, que por sua vez são os nº (91) 99981-2315; (91) 98840-9909; (91) 98888-2315; (91) 98822-3835; (91) 98822-5484 e por fim o telefone fixo (91) 3249-1250, vem sendo devidamente adimplidas durante todos estes anos, mas o funcionamento das mesmas foi suspenso desde outubro/2020.
Neste sentido, em decorrência unicamente da má prestação de serviços de telecomunicações por parte da Requerida, a partir do mês de outubro de 2020 o Requerente deixou de receber ligações do seu interesse, bem como de seus clientes, tendo em vista que as chamadas não são completadas e sequer aparecem no histórico da linha de telefonia fixa.
A ação foi distribuída para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, posteriormente redistribuída para esse juízo o qual determinou a emenda a inicial, nos seguintes termos: Compulsando os autos verifico que no relato dos fatos, o autor afirma que é titular do plano OI CONTA TOTAL operado pela ré, o qual inclui linhas de telefone móvel e fixa e que desde outubro de 2020 o serviço está suspenso apesar do adimplemento de todas as faturas.
Ocorre, que entre os pedidos formulados pelo autor na inicial, consta à título de antecipação de tutela, o de “suspensão das cobranças indevidas e retirada dos juros sobre as parcelas vencidas, tendo em vista a inexistência de prestação do serviço”.
Assim, não existindo relação lógica entre os fatos narrados e o pedido acima descrito, o que prejudica a análise do mérito e demais termos da peça vestibular, DETERMINO seja intimada a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a incongruência apontada, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, as faturas do plano telefônico que possui junto a reclamada, com intuito de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A parte autora emendou a inicial, requerendo em síntese: CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA SOBRE AS PARCELAS MENSAIS DO PLANO OI CONTA TOTAL, já que o serviço não vem sendo prestado pela operado telefônica requerida, bem como a CONDENAÇÃO DA RÉ A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE TODAS AS FATURAS MENSAIS DESDE OUTUBRO/2020 ATÉ O PRESENTE MOMENTO ACRESCIDOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Foi determinada a citação e invertido o ônus da prova, tendo sido INDEFERIDO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de reconsideração, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora apenas tece alegações desprovidas de qualquer indício de prova, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento.
Assim sendo, foi mantida a decisão de ID-33052179 em todos os seus termos, nada havendo que reconsiderar.
A parte requerida foi devidamente citada e presentou contestação.
Alegando preliminarmente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto ao mérito a demanda versa sob o terminal nº (91) 32491250, *19.***.*12-15, *19.***.*09-09, *19.***.*82-15, *19.***.*23-35, *19.***.*25-84, os quais encontram-se cancelados por solicitação de portabilidade, vide tela comprobatória do cadastro existente.
Os dois números de protocolo, quais sejam: 3061158 e 3061323, todavia, os mesmos não fazem parte da numeração padrão atribuída a protocolos por esta prestadora. não fora localizada qualquer solicitação de reparo nas linhas, ao passo que, em sistema, foram identificados vários pagamentos atrasados, tendo ocorrido o bloqueio parcial dos terminais.
O inadimplemento justifica a suspensão, não havendo que se falar em conduta ilícita, tampouco cobrança indevida.
Na audiência não houve acordo.
A advogada da parte autora manifestou sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Passamos à preliminar.
Nos moldes do artigo Art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ou seja, a análise se a parte autora faz jus à gratuidade ou não apenas será realizada na 2ª Instância, no Juízo da Admissibilidade quando da interposição do Recurso Inominado.
Passamos ao mérito.
Invertido o ônus da prova a parte requerida comprovou de forma especifica que os serviços de telefonia foram bloqueados a partir de outubro de 2020 por falta de pagamentos do contrato 2236841430. (34664695).
Ou seja, não identificamos práticas de atos ilícitos por parte da empresa requerida, mas sim o inadimplemento de faturas que levaram ao bloqueio na prestação dos serviços.
Por outro lado, se os serviços foram bloqueados a partir de outubro de 2020, totalmente incoerente que a empresa requerida insista em cobrar faturas a partir da referida data.
Inclusive é a tese apresentada pela parte requerida na contestação, ou seja, se usou os serviços precisa pagar pelos mesmos.
Por outro lado, se a partir de outubro de 2020 os serviços foram bloqueados, é injusta a cobrança, pois não foram ofertados e a parte autora não utilizou.
A parte autora não chegou a ser negativa e também não teve restrições junto aos cadastros de inadimplentes.
O bloqueio na prestação dos serviços ocorreu em virtude de inadimplemento de faturas, assim não há que se falar em prática de ato ilícito que configure o dever de indenizar moralmente a parte autora.
Por outro lado, são injustas cobranças a partir de outubro de 2020, uma vez que os serviços já estavam bloqueados.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para determinar o CANCELAMENTO de todas as faturas em aberto em relação ao plano OI CONTA TOTAL números nº (91) 32491250, *19.***.*12-15, *19.***.*09-09, *19.***.*82-15, *19.***.*23-35, *19.***.*25-84, a partir de OUTUBRO DE 2020, cabendo a restituição em dobro apenas das faturas que tiverem sido pagas a partir de Outubro de 2020, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento.(Súmula 54/STJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 29 Junho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
30/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:29
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
26/08/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2022 09:56
Audiência Una realizada para 22/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 26/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0810000-97.2021.8.14.0301 Requerente: JOSÉ COLARES LOPES FILHO Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência em favor do autor, insistindo nos mesmos argumentos aventados na inicial.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a parte autora apenas tece alegações desprovidas de qualquer indício de prova, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento.
Assim sendo, mantenho a decisão de ID-33052179 em todos os seus termos, nada havendo que reconsiderar.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
21/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte REQUERENTE / REQUERIDO para COMPARECER à audiência UNA designada para 22/08/2022 09:00 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém, 8 de abril de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
08/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:42
Audiência Una designada para 22/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 23:49
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
21/09/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0810000-97.2021.8.14.0301 Nome: JOSE COLARES LOPES FILHO Endereço: Rua dos Pariquis, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: desconhecido AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de faturas do PLANO OI CONTA TOTAL de que é titular o autor, ao argumento de que o serviço da ré não é adequado e fora suspenso desde outubro/2020, apesar do adimplemento dos valores cobrados.
Instado a emendar a inicial para esclarecer o pedido e juntar as faturas impugnadas, o autor se manifestou em ID-28748499. É o relato do necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, tendo em vista, notadamente, porque o autor não cumpriu a ordem de emenda e não juntou aos autos as faturas que ensejam a cobrança questionada.
A tela do sistema da ré, indicada pelo autor como suficiente para demonstrar as cobranças objeto da demanda, não traz qualquer informação acerca da contratação existente entre as partes.
Não indica quem é o devedor, o credor, os serviços inclusos, as linhas telefônicas, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/09/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0810000-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos verifico que no relato dos fatos, o autor afirma que é titular do plano OI CONTA TOTAL operado pela ré, o qual inclui linhas de telefone móvel e fixa e que desde outubro de 2020 o serviço está suspenso apesar do adimplemento de todas as faturas. Ocorre, que entre os pedidos formulados pelo autor na inicial, consta à título de antecipação de tutela, o de “suspensão das cobranças indevidas e retirada dos juros sobre as parcelas vencidas, tendo em vista a inexistência de prestação do serviço”. Assim, não existindo relação lógica entre os fatos narrados e o pedido acima descrito, o que prejudica a análise do mérito e demais termos da peça vestibular, DETERMINO seja intimada a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a incongruência apontada, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, as faturas do plano telefônico que possui junto a reclamada, com intuito de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Intime-se e cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:34
Declarada incompetência
-
08/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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