TJPA - 0903657-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de JEDIELSON COSTA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA COSTA DIAS em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:36
Juntada de Alvará
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18/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903657-59.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOANA CIRENE COSTA BARBOSA, JEDIELSON COSTA BARBOSA, JOSIMAR COSTA BARBOSA, JUCIVALDO COSTA BARBOSA, JOAO ROBERTO COSTA BARBOSA, CLAUDIA LUCIA COSTA DIAS, CARME LUCIA COSTA BARBOSA DE MELO, MARIA DILMA DA COSTA BARBOSA REQUERIDO: JOAO ARAUJO BARBOSA Nome: JOAO ARAUJO BARBOSA Endere�o: desconhecido Vistos etc.
MARIA DILMA DA COSTA BARBOSA e outros devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento dos valores deixados por JOÃO ARAÚJO BARBOSA, cujo óbito ocorreu em 20/12/2021, conforme certidão doc.
Id.
Num. 83752613 - Pág. 1.
Com a inicial, demonstraram sua condição de viúva e herdeiros necessários.
Apresentaram a declaração de inexistência de outros bens a inventariar (Num. 83752612 - Pág. 1), e de outros herdeiros habilitados a pensão por morte (Num. 83752609 - Pág. 1).
Esclareceram ainda que os herdeiros eram concordes quanto ao levantamento de valores pela viúva MARIA DILMA DA COSTA BARBOSA.
Feita pesquisa junto aos sistemas eletrônicos foi constatada existência de saldo bancário Num. 85072992 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes juntaram aos autos os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto a mencionada instituição financeira, devidos ao de cujus JOÃO ARAÚJO BARBOSA.
Neste sentido, a pretensão do requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente MARIA DILMA DA COSTA BARBOSA a receber os valores existentes deixados pelo falecido, perante a instituição mencionadas na inicial.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Proceda-se a intimação do requerente por mandado, observando o endereço indicado na exordial, nos termos do art. 183, §1º c/c art. 186, §3º do CPC (2015); Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** ALVARÁ JUDICIAL - VALORES BANCARIOS Petição Inicial 22121513154680900000079626755 CARME LÚCIA - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513154716800000079626759 Certidão de Casamento - JOÃO ARAÚJO e MARIA DILMA Documento de Comprovação 22121513154743900000079626763 CERTIDÃO INSS - JOÃO ARAUJO BARBOSA CPF -*84.***.*90-00 Documento de Comprovação 22121513154771900000079626764 CLÁUDIA LÚCIA - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513154800100000079626765 DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS E INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR (1) Documento de Comprovação 22121513154829300000079626767 DOCS FALECIDO - JOÃO ARAÚJO BARBOSA Documento de Identificação 22121513154872100000079626768 JEDIELSON COSTA BARBOSA - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513154902500000079626770 JOANA CIRENE - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513154923600000079626772 JOÃO ROBERTO - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513154948700000079626775 JOSIMAR COSTA - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513154989900000079626777 JUCIVALDO COSTA - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513155019400000079628029 MARIA DILMA - DOCS PESSOAIS E DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22121513155042700000079628031 Despacho Despacho 23011711485917300000080710063 Pedido de Informação Pedido de Informação 23011712080105800000080722044 Pedido de Informação Pedido de Informação 23011911155623700000080872221 Termo de Ciência Termo de Ciência 23012010444691700000080928837 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 Intimação Intimação 23011711485917300000080710063 AR Identificação de AR 23022506173626000000082843755 AR Identificação de AR 23022506173634400000082843756 AR Identificação de AR 23022506173823100000082843757 AR Identificação de AR 23022506173830200000082843758 AR Identificação de AR 23022506173924600000082843759 AR Identificação de AR 23022506173931700000082843760 AR Identificação de AR 23022506174042700000082843761 AR Identificação de AR 23022506174050800000082843762 AR Identificação de AR 23022506174305900000082843763 AR Identificação de AR 23022506174314300000082843764 AR Identificação de AR 23030206245066400000083130541 AR Identificação de AR 23030206245072900000083130542 Intimação Intimação 23030215244880100000083193393 Petição Petição 23030709431028300000083447964 AR Identificação de AR 23032006302374500000084547182 AR Identificação de AR 23032006302380000000084547183 Petição Petição 23032210484014200000084752439 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070511194940500000090896681 AR Identificação de AR 23073112122039900000092343854 AR Identificação de AR 23073112122047400000092343855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101109101451100000096301165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101109101451100000096301165 Petição Petição 23102512025199400000097024122 Carme Lucia Costa Barbosa de Melo Documento de Comprovação 23102512025242400000097024124 Certidão Certidão 24051612495483800000108443897 -
23/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 06:24
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:12
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA COSTA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de CARME LUCIA COSTA BARBOSA DE MELO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA COSTA DIAS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:34
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO COSTA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:34
Decorrido prazo de JUCIVALDO COSTA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:34
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:34
Decorrido prazo de JEDIELSON COSTA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:34
Decorrido prazo de JOANA CIRENE COSTA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0903657-59.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOANA CIRENE COSTA BARBOSA, JEDIELSON COSTA BARBOSA, JOSIMAR COSTA BARBOSA, JUCIVALDO COSTA BARBOSA, JOAO ROBERTO COSTA BARBOSA, CLAUDIA LUCIA COSTA DIAS, CARME LUCIA COSTA BARBOSA DE MELO, MARIA DILMA DA COSTA BARBOSA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 2 de março de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 11:15
Entrega de Documento
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17/01/2023 12:08
Entrega de Documento
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17/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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