TJPA - 0802208-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CREMAÇÃO - BELÉM em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA ELAINE BARROS em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:37
Início do Cumprimento da Transação Penal
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16/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 21:48
Início do Cumprimento da Transação Penal
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10/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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04/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0802208-15.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARIA DA PAZ BARROS AUTORA DO FATO: FLAVIA ELAINE BARROS Advogada dativa: Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 36038 VÍTIMA: ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA Advogada: Larissa Antônio José Oliveira OAB/PA 21.866 ART. 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/09/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência,PRESENTES AS PARTES.
PRESENTE a advogada Larissa Antônio José Oliveira OAB/PA 21.866 videoconferência Microsoft Teams.
Presente a Sra.
Maiara Wanzeler da Silva, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Presente a Sra.
Gabriela Aquina da Silva Borges, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Presente a Sra.
Alana Pinheiro da Luz Sousa, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA Aberta a audiência, Em seguida, foi nomeada a advogada Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 36038 como advogada dativa, para acompanhar/defender as autoras do fato, uma vez que não há Defensor Público vinculado ao 1º Juizado Especial Criminal.
Prejudicada a expedição de certidão de antecedentes criminais em razão da indisponibilidade do sistema.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (trinta) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões das autoras do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta de transação penal foi aceita pelas autoras do fato e sua advogada.
As autoras do fato foram orientadas a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
DECISÃO: “Tendo em vista a inexistência de Defensor Público vinculado a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém no ano de 2023, a advogada Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 36038, foi nomeada como defensora dativa das autoras do fato MARIA DA PAZ BARROS e FLAVIA ELAINE BARROS.
Assim, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios à referida causídica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em face de ausência de previsão mais específica na Tabela de honorários da OAB/PA (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021), por atuação em processo sumaríssimo, pagos pelo Estado do Pará.
A esse respeito, segue a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido.
Tendo a fixação dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no §1°, do art. 22, da Lei 8.906/94, não há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME” Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e às autoras do fato MARIA DA PAZ BARROS e FLAVIA ELAINE BARROS, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico às autoras do fato MARIA DA PAZ BARROS e FLAVIA ELAINE BARROS, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTAS, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que as autoras do fato venham a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhem-se as autoras do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
02/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:56
Homologada a Transação
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28/09/2023 08:15
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de FLAVIA ELAINE BARROS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de FLAVIA ELAINE BARROS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802208-15.2023.8.14.0401 AUTORAS DO FATO: FLÁVIA ELAINE BARROS e MARIA DA PAZ BARROS VÍTIMA: ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA – Adv.
Marcus Fabricio do Amaral Cabral – OAB/PA 23.818 DESPACHO Trata-se de petição em que a vítima requer o deferimento de sua participação, por videoconferência, na audiência preliminar designada para o dia 27/9/2023, às 10h30min (ID 87984156).
Assim, a fim de resguardar a efetiva participação da parte e evitar prejuízo ao ato judicial designado, ante o interesse público primário de atender ao chamamento da Justiça Criminal, defiro o pleito de participação por vídeoconferência, razão pela qual determino o envio do link ao e-mail: [email protected].
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:06
Decorrido prazo de FLAVIA ELAINE BARROS em 24/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BENJAMIM BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA ELAINE BARROS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 27/09/2023, às 10h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 07 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:10
Audiência Preliminar designada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/02/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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