TJPA - 0865021-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:22
Baixa Definitiva
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
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07/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 06:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0865021-58.2021.8.14.0301 Executado/Embargante: Construtora Tenda S/A Exequente/Embargado: Condomínio Fit Mirante do Parque SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Construtora Tenda S/A , nos autos da ação de execução de cotas condominiais proposta pelo Condomínio Fit Mirante do Parque.
Garantido o juízo, o executado apresentou embargos à execução, alegando, em preliminar, a incompetência dos juizados para processar as ações de execução de titulo extrajudicial proposta por Condomínios, uma vez que aquele só tem competência para processar e julgar ações de cobrança.
No mérito, aduz que o exequente pretende executar taxas condominiais relativas à unidade 000, a qual não existe, e que o condomínio não juntou as atas que comprovam os valores cobrados, razão pela qual entende que a obrigação não é certa, líquida exigível, o que descaracteriza o título executivo.
Refuta, também, a cobrança de honorários advocatícios na planilha de débito, uma vez que incabível em sede de juizados especiais.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência dos juizados para processar execução de taxa condominial proposta por Condomínios, tenho por afastá-la. É pacífico o entendimento de que os juizados especiais são competentes para processar e julgar ações propostas pelos Condomínios, visando ao pagamento de cotas condominiais, conforme precedente do STJ.
Vejamos: STJ – PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC/2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança – seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores – depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6.
Recurso ordinário provido.
Ainda: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXECUTAR TJ-PR – RECURSO INOMINADO – DÉBITOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95 E DO ART. 275, II, DO CPC/73.
ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – XXXXX-44.2021.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAÇ DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR – J. 01.04.2022) TJ-PR – RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDOMÍNIO.
CAPACIDADE E LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MICROSISTEMA NORTEADO PARA CÉLERE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE MENOR COMPLEXIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido.
TJ-DF – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para ajuizar execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento das ações propostas por condomínios irregulares constituídos por associação de moradores, razão por que o recorrente tem legitimidade ativa para a cobrança das taxas condominiais perante o Juizado Especial (RMS XXXXX/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)” Importante frisar que não há razoabilidade para se admitir a competência dos Juizados Especiais somente nas ações de cobrança de débito condominial, em detrimento das ações executivas, as quais possuem as mesmas partes e causa de pedir, distinguindo apenas o rito de cada uma delas.
Isso porque o rito das ações de conhecimento demanda mais tempo diante da necessidade de instrução probatória a fim de se reconhecer ou não o direito do postulante por meio de uma sentença, ao passo que as ações executivas já devem iniciar, em tese, com a demonstração de que o exequente é titular de um crédito consubstanciado em um título executivo que corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Por outro lado, o titular de um título executivo extrajudicial pode escolher a via pela qual pretender cobrar o débito.
Tanto é assim que o art. 785 do CPC prevê que “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
Nessa linha de raciocínio, não há fundamento que sustente a tese de que os Juizados sejam competentes somente para as ações de cobrança propostas pelos condomínios e não o seja para as ações de execução.
Logo, considerando que quem pode o mais (tal como em um processo de conhecimento), pode o menos (como nos processos de execução), afasto a preliminar de incompetência.
No mérito, o embargante alega que a unidade 000 que deu origem ao débito condominial não existe.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que, de fato a convenção condominial não faz qualquer menção à unidade 000, que o exequente afirma ser de titularidade do executado, não logrando êxito em demonstrar a existência do débito e muito menos se a responsabilidade pelo seu pagamento é do executado.
O título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC.
A ausência de título executivo apto a sustentar a execução implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo matéria revestida de ordem pública, não sendo alcançada pela preclusão, passível de aferição a qualquer momento, inclusive nos embargos à execução, suficiente a ensejar a extinção do processo executivo.
Desta feita, se inexiste a unidade condominial 000, inexiste o débito a ela correspondente.
Assim, diante da ausência de um título executivo, uma vez que não há certeza, liquidez e inexigibilidade da obrigação, a execução nula (art. 803, I, do CPC), fazendo-se imperiosa sua extinção, por força da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, nos temos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e declaro extinta a execução, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao executado para liberação do valor depositado a título de garantia do juízo, seguido do arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 10:41
Julgada procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
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16/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0865021-58.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando os embargos à execução apresentados, intimo a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias .
Belém, 16 de janeiro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
03/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:07
Audiência Una cancelada para 26/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/07/2022 16:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 06:28
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 16:06
Audiência Una designada para 26/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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