TJPA - 0809661-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 13:01
Decorrido prazo de IDANISE SANTANA AZEVEDO HAMOY em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809661-07.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IDANISE SANTANA AZEVEDO HAMOY Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, apto 902-A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 Promovido(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Júlio César, SN, AEROPORTO DE BELÉM, VAL DE CANS, BELéM - PA - CEP: 66613-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
De acordo com a inicial, a reclamante adquiriu duas passagens aéreas da empresa ré, pelo valor de R$6.502,10, para o trecho Belém-Lisboa-Tel Aviv, com ida programada para o dia 29/03/2020 e volta para o dia 23/04/2020.
Contudo, em 16/03/2020 foi comunicada do cancelamento do voo em virtude da pandemia do novo coronavírus, ocasião em que lhe foram ofertados dois vouchers de R$3.188,05, que totalizavam R$6.365,10, valor abaixo do que havia sido desembolsado.
Refere que informou à companhia que não desejava os vouchers e sim ser indenizada no montante de R$ 16247,74 - valor atualizado das passagens -, assim que fosse possível, pedido esse que teria sido recusado.
Por fim, afirma que em consulta ao site da companhia verificou que o valor atualizado era de R$16.247,74.
Assim, pugna pela condenação da empresa a lhe ressarcir tal quantia.
A reclamada, por sua vez, alega que, em 18/03/2020, o governo português proibiu o pouso de aeronaves provenientes de Belém/Pa, situação que perdurou até 31/08/2020.
Logo, o cancelamento do voo citado pelo reclamante ocorreu por motivo de força maior.
Diz ainda que a passageira foi comunicada do fato com antecedência.
Assim, sustenta que não há dever de indenizar no caso concreto.
MÉRITO A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados aos passageiros em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A par das excludentes de responsabilidade previstas no próprio CDC, merece destaque que, após o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da MS e recrudescimento dos casos de covid19 no Brasil, foram implementadas mudanças legislativas e regulamentares, flexibilizando a responsabilidade em caso de falhas na prestação do serviço relacionado ao transporte aéreo, haja vista os inegáveis reflexos que esse segmento da economia sofreu em virtude de medidas como fechamento de aeroportos e restrição de circulação entre unidades da federação, as quais afetaram diretamente os voos.
Na esfera legislativa, foi editada a Lei 14.034/2020, alterando o Código Brasileiro de Aeronáutica, cujo art. 3º, §3º, assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Diante disso, considerando que o embarque estava previsto para 19/03/2020, as regras em questão devem ser aplicadas ao presente caso, mesmo porque é incontroverso que o cancelamento do voo teve relação direta com a pandemia do coronavírus.
E, sendo assim, à luz do parágrafo terceiro acima transcrito, constato que a reclamante fazia jus a ser ressarcida da quantia paga somente após 12 meses, contados da data prevista para o embarque.
Contudo, como em 10/02/2022, data da propositura da ação, esse prazo já havia se esgotado, e não há prova nos autos de que a devolução se operou, cumpre condenar a requerida a reembolsar a reclamante.
Note-se que independentemente do saldo existente no site da ré, a quantia a ser devolvida deve corresponder ao valor efetivamente pago, isto é, R$6.502,10, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros desde a citação, como bem determina a lei acima citada, mesmo porque a reclamada impugnou o valor pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA que restitua à reclamante IDANISE SANTANA AZEVEDO HAMOY a quantia de R$6.502,10, com dedução de eventual penalidade contratual e acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, (06/02/200) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado e expedição de alvará, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 08:37
Audiência Una realizada para 15/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 11:03
Audiência Una designada para 15/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2022 11:02
Audiência Una cancelada para 15/09/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 10:31
Audiência Una designada para 15/09/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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