TJPA - 0809705-33.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 DESPACHO Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, e por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança), determino o arquivamento da presente até final julgamento Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:36
Determinação de arquivamento
-
26/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:04
Decorrido prazo de MARCOS MODESTO PRUDENTE em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: E, 599, quadra 48, lote 28, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre petição de id.115393368 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: E, 599, quadra 48, lote 28, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Manifeste-se o executado sobre proposta da perita do juízo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:34
Juntada de
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Informações.
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA C/C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCOS MODESTO PRUDENTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, com amparo na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco Central do Brasil, da União e do Banco do Brasil S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF.
Em decisão saneadora restou determinado que o requerido apresentasse extrato completo da conta gráfica evolutiva do saldo devedor e os comprovantes de liberação de recursos e pagamentos realizados pelo requerente, ID 87634785.
Em sua manifestação, o requerido juntou demonstrativo da conta vinculada, Slip/XER 712 e demonstrativo de cálculo.
A parte autora impugnou a documentação, sob a alegação de que são documentos elaborados unilateralmente e por projeção, furtando-se em fornecer os contratos, seus eventuais aditivos e os respectivos extratos originais e microfilmados do período, impossibilitando a confecção dos cálculos do montante exato.
Ambas as partes apresentaram o cálculo. É o relatório.
A parte se limitou a aduzir a imprestabilidade dos documentos apresentados pelo banco, ao fundamento de que os extratos são digitalizados e não os originais e microfilmados do período.
Acontece que tais argumentos não podem ser tidos por impugnação específica ao documento juntado pelo banco em constatação, tampouco são capazes de afastar, por si só, a veracidade dos lançamentos ali descritos, até porque foram juntados SLIP/XER 712, que são os extratos fidedignos. É bom que se esclareça que o extrato SLIPS-XER 712 não é capaz de trazer fato novo, tampouco alterar os lançamentos apresentados no demonstrativo de conta vinculada, já que é uma modalidade de extrato que prevê a evolução contábil e financeira de contrato de financiamento.
Assim, os extratos apresentados pelo banco são suficientes para apuração do valor devido.
Quanto ao cálculo apresentado, em razão da complexidade da causa e a necessidade de conhecimento técnico acerca do tema objeto de análise defiro a perícia contábil, cujas despesas serão antecipadas pelo requerido, em vista da inversão do ônus probatório.
Para a realização da perícia, NOMEIO para atuar como perita judicial a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, 028353/O-1 CRC-GO, email [email protected], telefone (64) 99985-2665, devendo ser intimada para aceitar o compromisso legal.
Aceitando, deverá o perito apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas futuras intimações pessoais, caso ainda não constem nessa secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbem às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, bem como a requerida deve arcar com a remuneração do perito, devendo efetuar o depósito da parte que lhe cabe no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º), indicando a data e o local da perícia (artigo 474, NCPC).
Com a entrega do laudo pericial, deverão as partes serem intimadas, por ato ordinatório, para se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Aceito o encargo e depositado o valor proposto, intime-se o perito a cumprir seu mister.
Deve a Secretaria incluir/habilitar o perito para visualização do processo ("registrar disponibilidade de perito" - Manual PJe).
Intime-se a perita por email ([email protected]), sem prejuízo de confirmação do contato via telefone/WhatsApp (64) 99985-2665.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:50
Nomeado perito
-
18/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: E, 599, quadra 48, lote 28, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Sobre impugnação manifeste-se o autor SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 23:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se no requerido, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos apresentados pelo liquidante.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, 12 de setembro de 2023 Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:12
Decorrido prazo de MARCOS MODESTO PRUDENTE em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:12
Decorrido prazo de MARCOS MODESTO PRUDENTE em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A UPJ para que habilite o patrono do autor constante na procuração de ID 68678212, considerando que a advogada habilitada apresentou renúncia (ID 93144991).
Após, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para que apresente cálculo, conforme decisão 87634785, no prazo derradeiro de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A UPJ para que habilite o patrono do autor constante na procuração de ID 68678212, considerando que a advogada habilitada apresentou renúncia (ID 93144991).
Após, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para que apresente cálculo, conforme decisão 87634785, no prazo derradeiro de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: E, 599, quadra 48, lote 28, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença c/c cumprimento de sentença proposto por MARCOS MODESTO PRUDENTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, com amparo na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco Central do Brasil, da União e do Banco do Brasil S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF.
Argumenta a liquidante que a referida Ação Civil Pública foi ajuizada com a finalidade de ser reconhecido judicialmente, o direito dos agricultores ao recebimento da diferença cobrada a maior do percentual da correção monetária aplicada à poupança.
Ao final, o STJ deu provimento ao pleito para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%”, bem como, condenou os réus a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos os valores monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, mais juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo estatuto civilista, quando passaram a fluir a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002.
Aduz que o demandante foi produtor rural e no período de março de 1990, mantinha financiamento junto ao Banco requerido, tendo sido emitida a cédula de crédito rural para custeio na sua atividade de lavoura, que previa a correção monetária pelos índices de reajuste da caderneta da poupança, a saber: Cédula 89/00163-X, emissão: 29/11/1989, vencimento: 10/12/1990, valor: Cz: 543.235,00.
Com base nesses fatos e fundamentos, requereu a liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, bem como, a inversão do ônus da prova para que o requerido apresente a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da cédula rural nº 89/00163-X e os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo requerente.
Foi determinada a citação do Banco Requerido e este apresentou contestação argumentando, em síntese, que: a liquidação deve ser feita pelo procedimento comum; Requereu fossem chamados ao feito a União e o Bacen, porquanto a condenação foi solidária; que a competência para a lide é da Justiça Federal; que a petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; diz que é incabível a inversão do ônus da prova, bem como o pedido de exibição de documentos.
No mérito, aduz que pode existir causas de redução do valor a ser ressarcido, como Abatimento da Lei nº 8088/90, Diferencial Apartado em Conta Especial (fundo 16470); Indenização pelo Proagro, Cessão à União, Termo a quo dos Juros de Mora e Compensação; ao final, diz que os cálculos do valor eventualmente devido é complexo e necessita de perícia técnica contábil.
Em réplica, o autor refutou as teses defensivas, além de impugnar os documentos juntados pelo Banco e reiterar os pleitos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não sendo viável neste momento o julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à resolução das questões processuais pendentes.
Chamamento ao processo da União e Bacen e da competência.
Para evitar tautologias, traremos do chamamento ao processo e da competência no mesmo tópico.
O chamamento ao processo é admitido nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, e, somente é cabível na fase de conhecimento (art. 131 do CPC).
Dessa forma, a pretensão do co-devedor solidário, assim reconhecido na sentença executada, não tem o poder de afastar o direito do então credor de se utilizar da faculdade de buscar a satisfação de seu crédito com o patrimônio de apenas um dos codevedores, nos termos do art. 275 e parágrafo único, do Código Civil.
Por outro lado, quanto à competência, ainda que a liquidação decorra de sentença proferida na Justiça Federal de Brasília/DF, por pedido movido pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, contra o Banco do Brasil, o BACEN e a UNIÃO, no caso dos autos, somente o Banco do Brasil, sociedade empresária de economia mista, foi demando.
Portanto, não está presente hipótese que acarrete o deslocamento da competência para a justiça federal.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.948.316 - SP (2021/0213582-2), firmou entendimento segundo o qual “a competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum”.
A respeito da matéria, outros tribunais: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL DO CREDOR.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1.
O chamamento ao processo dos demais devedores solidários só tem lugar na fase de conhecimento, sendo vedada sua utilização em sede de liquidação de sentença. 2.
A liquidação de sentença originária busca alcançar a delimitação dos valores efetivamente devidos para a satisfação do título judicial oriundo da ação civil pública n.º 94.0008514-1, onde se questionou o índice de correção monetária e os expurgos derivados do déficit no reajuste de cédulas de crédito rural, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.319.232/DF, declarou que (...) ?[o] índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28? e condenou os réus Banco do Brasil, União e Banco Central, (...) ?[s]olidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal?. 3.
A condenação solidária dos réus, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n.º 1.319.232/DF, confere ao credor a prerrogativa de optar pela satisfação integral do débito contra um, alguns ou todos os devedores (artigo 275 do Código Civil). 4.
O litisconsórcio é necessário por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam fazer parte da relação processual (artigo 114 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na situação retratada nos presentes autos, tendo em vista que a liquidação da sentença decorre de condenação solidária dos réus, o que dá ao credor a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença em face de qualquer dos devedores solidários e, no caso, optando pelo ajuizamento somente em face do Banco do Brasil S.A. resta evidenciada a competência da justiça comum distrital, para o processamento da liquidação de sentença originária, na medida em que ausente qualquer causa atrativa da competência da Justiça Federal (enunciados sumulares n.º 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal; e n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes STJ e TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07226583920228070000 1636053, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022). (grifamos) Com isso, rejeito o chamamento ao processo da União e do Bacen, bem como a arguição de incompetência.
Procedimento da liquidação de sentença O autor requereu, em sede de inicial, a liquidação por arbitramento, pois a demanda necessitaria de simples cálculos aritméticos, não existindo fato novo a ser demonstrado no curso da liquidação.
O réu, por sua vez, entende que o rito deve obedecer o procedimento comum.
A respeito da matéria, os tribunais de justiça, inclusive o E.
TJPA, vêm decidindo que, em se tratando de sentença ilíquida proferida em ação civil pública, que versa sobre direitos individuais homogêneos, revela-se exigível que o titular individual do direito proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 509, II do CPC, “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Torna-se imprescindível a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública, impossibilitando-se a verificação do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, pois ante a complexidade da matéria deve-se apurar a cada titular da conta bancária os valores devidos a serem restituídos pela instituição bancária, atendendo-se expressamente ao caráter amplo e genérico do título judicial elaborado no julgamento da ação civil pública, inteligência do art. 95, do CDC. (TJ-PA - AI: 00066683020178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/05/2018). (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PLANO VERÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO REJEITADA – MÉRITO: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO II DO CPC - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - NÃO CABIMENTO DO IMEDIATO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AI: 0812215-76.2021.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES). (grifamos)
Por outro lado, a respeito especificamente da matéria em debate, no julgamento do Resp. n. 1.948.316 - SP (2021/0213582-2), de relatoria da Excelentíssima Ministra NANCY ANDRIGHI, além de tratar de outros pontos que versam sobre esta liquidação, asseverou-se que o cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado, RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
JUSTIÇA COMPETENTE.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- […]. 4- [...]. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado.
Precedente. 9- [...]. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (STJ - REsp: 1948316 SP 2021/0213582-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
Assim, com essas razões, entendo que a liquidação de sentença deve seguir o procedimento comum, conforme disposto no art. 509, II do CPC.
Inépcia da inicial, inversão do ônus da prova, dever de guarda dos documentos.
A inépcia da inicial em razão de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que foi arguida pela contestante, não pode ser acolhida, porque a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, diante da juntada aos autos pelo autor da cédula de crédito rural.
A ausência dos comprovantes de pagamentos do valor, poderia, em tese, acarretar a improcedência da liquidação por não comprovação do “dano”, porém verifico que a demanda atrai para si a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova.
Ainda que não fosse aplicável a normativa do CDC no caso em tela, o próprio Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus probatório, ao dispor: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, §1º) Do outro lado, o art. 396, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, e o art. 524, §2º, do mesmo diploma legal assevera que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência, o que é exatamente o caso dos autos.
Não bastasse isso, em consonância com o disposto no Código Civil, as sociedades empresárias são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1494, CC/02).
Assim, a discussão do banco acerca da prescrição não tem pertinência porque o prazo prescricional foi interrompido à época da propositura da ação civil pública.
E esse também é o entendimento dos diversos tribunais pátrios, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL EM CURSO.
AFASTAMENTO PRESCRIÇÃO.
DEVER DE GUARDA DAS CÉDULAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante de litígio em curso sem o devido trânsito em julgado sobre o objeto da demanda, afasta-se a hipótese de prescrição. 2.
Havendo litígio sobre o documento requerido, não há como se afastar a responsabilidade quanto à guarda dos documentos relacionados ao processo, de maneira que é ônus da instituição bancária a guarda das cédulas de crédito rurais em discussão até o final do prazo da ação rescisória. 3.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07333061220218070001 1638682, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO JÁ DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA CONTÁBIL.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Inviável a discussão do contrato entabulado entre as partes, porquanto o objetivo da demanda principal é o cumprimento provisório da sentença da ação civil pública, na qual já restou reconhecido o direto de revisão do índice aplicável.
Portanto, era do agravante o dever de guarda dos documentos relativos à contratação, pois, apesar do decurso de muitos anos, a interposição da ação civil pública em 1994 interrompeu o prazo prescricional e, a ausência de trânsito em julgado do processo de conhecimento (termo a quo para a contagem da prescrição para a liquidação), autoriza o ajuizamento da presente execução provisória.
Aliás, em face da evidente relação de consumo entabulada entre as partes, inviável falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documentos.
Não há litisconsórcio... passivo necessário, podendo o credor escolher de qual dos devedores vai cobrar a dívida comum a eles.
Sobre o chamamento ao processo, inviável no caso, já que não é admissível em cumprimento de sentença, além de não ser de interesse do credor e alongar do trâmite do processo.
A competência é da Justiça Estadual quando apenas o banco integrar o polo passivo.
Desnecessária a liquidação de sentença quando o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional.
Critério de cálculo aplicado de acordo com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 94.0008514.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-03, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*53-03 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 14/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018) (grifamos) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedentes os pedidos, determinando ao réu que fornecesse aos autores os documentos referentes aos contratos de cédulas de crédito rural firmados entre as partes. 2.
As instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas, de acordo com o art. 1.194 do CC/2002. 3.
Com base no art. 177 do CC/1916, vigente à época das relações jurídicas firmadas entre as partes, esse prazo seria de vinte anos.
Como a Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 foi proposta em 1994 e ainda não transitou em julgado - a partir de quando será contado o prazo quinquenal de prescrição do direito de execução da sentença coletiva -, é evidente a manutenção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas de crédito rural, não havendo se falar em prescrição da pretensão dos recorridos de acesso aos registros pleiteados.
Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, conforme art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07372294620218070001 1624025, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2022). (grifamos) Pelo fio do exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e para que a parte ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, ficam cientificadas da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados em contestação, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, deve o banco apresentar, no prazo de 15 (dias) dias, o extrato completo da conta gráfica evolutiva do saldo devedor da cédula rural nº 89/00163-X, de forma analítica e clara, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo requerente, sob pena de serem considerados corretos os cálculos a serem apresentados pelo demandante.
Decorrido o prazo retro, com ou sem a apresentação dos documentos pelo Banco, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, desde logo, apresentar os cálculos que entender corretos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809705-33.2022.8.14.0040 Requerente: MARCOS MODESTO PRUDENTE Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: E, 599, quadra 48, lote 28, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença c/c cumprimento de sentença proposto por MARCOS MODESTO PRUDENTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, com amparo na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco Central do Brasil, da União e do Banco do Brasil S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF.
Argumenta a liquidante que a referida Ação Civil Pública foi ajuizada com a finalidade de ser reconhecido judicialmente, o direito dos agricultores ao recebimento da diferença cobrada a maior do percentual da correção monetária aplicada à poupança.
Ao final, o STJ deu provimento ao pleito para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%”, bem como, condenou os réus a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos os valores monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, mais juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo estatuto civilista, quando passaram a fluir a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002.
Aduz que o demandante foi produtor rural e no período de março de 1990, mantinha financiamento junto ao Banco requerido, tendo sido emitida a cédula de crédito rural para custeio na sua atividade de lavoura, que previa a correção monetária pelos índices de reajuste da caderneta da poupança, a saber: Cédula 89/00163-X, emissão: 29/11/1989, vencimento: 10/12/1990, valor: Cz: 543.235,00.
Com base nesses fatos e fundamentos, requereu a liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, bem como, a inversão do ônus da prova para que o requerido apresente a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da cédula rural nº 89/00163-X e os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo requerente.
Foi determinada a citação do Banco Requerido e este apresentou contestação argumentando, em síntese, que: a liquidação deve ser feita pelo procedimento comum; Requereu fossem chamados ao feito a União e o Bacen, porquanto a condenação foi solidária; que a competência para a lide é da Justiça Federal; que a petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; diz que é incabível a inversão do ônus da prova, bem como o pedido de exibição de documentos.
No mérito, aduz que pode existir causas de redução do valor a ser ressarcido, como Abatimento da Lei nº 8088/90, Diferencial Apartado em Conta Especial (fundo 16470); Indenização pelo Proagro, Cessão à União, Termo a quo dos Juros de Mora e Compensação; ao final, diz que os cálculos do valor eventualmente devido é complexo e necessita de perícia técnica contábil.
Em réplica, o autor refutou as teses defensivas, além de impugnar os documentos juntados pelo Banco e reiterar os pleitos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não sendo viável neste momento o julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à resolução das questões processuais pendentes.
Chamamento ao processo da União e Bacen e da competência.
Para evitar tautologias, traremos do chamamento ao processo e da competência no mesmo tópico.
O chamamento ao processo é admitido nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, e, somente é cabível na fase de conhecimento (art. 131 do CPC).
Dessa forma, a pretensão do co-devedor solidário, assim reconhecido na sentença executada, não tem o poder de afastar o direito do então credor de se utilizar da faculdade de buscar a satisfação de seu crédito com o patrimônio de apenas um dos codevedores, nos termos do art. 275 e parágrafo único, do Código Civil.
Por outro lado, quanto à competência, ainda que a liquidação decorra de sentença proferida na Justiça Federal de Brasília/DF, por pedido movido pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, contra o Banco do Brasil, o BACEN e a UNIÃO, no caso dos autos, somente o Banco do Brasil, sociedade empresária de economia mista, foi demando.
Portanto, não está presente hipótese que acarrete o deslocamento da competência para a justiça federal.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.948.316 - SP (2021/0213582-2), firmou entendimento segundo o qual “a competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum”.
A respeito da matéria, outros tribunais: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL DO CREDOR.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1.
O chamamento ao processo dos demais devedores solidários só tem lugar na fase de conhecimento, sendo vedada sua utilização em sede de liquidação de sentença. 2.
A liquidação de sentença originária busca alcançar a delimitação dos valores efetivamente devidos para a satisfação do título judicial oriundo da ação civil pública n.º 94.0008514-1, onde se questionou o índice de correção monetária e os expurgos derivados do déficit no reajuste de cédulas de crédito rural, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.319.232/DF, declarou que (...) ?[o] índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28? e condenou os réus Banco do Brasil, União e Banco Central, (...) ?[s]olidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal?. 3.
A condenação solidária dos réus, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n.º 1.319.232/DF, confere ao credor a prerrogativa de optar pela satisfação integral do débito contra um, alguns ou todos os devedores (artigo 275 do Código Civil). 4.
O litisconsórcio é necessário por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam fazer parte da relação processual (artigo 114 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na situação retratada nos presentes autos, tendo em vista que a liquidação da sentença decorre de condenação solidária dos réus, o que dá ao credor a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença em face de qualquer dos devedores solidários e, no caso, optando pelo ajuizamento somente em face do Banco do Brasil S.A. resta evidenciada a competência da justiça comum distrital, para o processamento da liquidação de sentença originária, na medida em que ausente qualquer causa atrativa da competência da Justiça Federal (enunciados sumulares n.º 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal; e n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes STJ e TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07226583920228070000 1636053, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022). (grifamos) Com isso, rejeito o chamamento ao processo da União e do Bacen, bem como a arguição de incompetência.
Procedimento da liquidação de sentença O autor requereu, em sede de inicial, a liquidação por arbitramento, pois a demanda necessitaria de simples cálculos aritméticos, não existindo fato novo a ser demonstrado no curso da liquidação.
O réu, por sua vez, entende que o rito deve obedecer o procedimento comum.
A respeito da matéria, os tribunais de justiça, inclusive o E.
TJPA, vêm decidindo que, em se tratando de sentença ilíquida proferida em ação civil pública, que versa sobre direitos individuais homogêneos, revela-se exigível que o titular individual do direito proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 509, II do CPC, “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Torna-se imprescindível a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública, impossibilitando-se a verificação do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, pois ante a complexidade da matéria deve-se apurar a cada titular da conta bancária os valores devidos a serem restituídos pela instituição bancária, atendendo-se expressamente ao caráter amplo e genérico do título judicial elaborado no julgamento da ação civil pública, inteligência do art. 95, do CDC. (TJ-PA - AI: 00066683020178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/05/2018). (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PLANO VERÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO REJEITADA – MÉRITO: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO II DO CPC - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - NÃO CABIMENTO DO IMEDIATO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AI: 0812215-76.2021.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES). (grifamos)
Por outro lado, a respeito especificamente da matéria em debate, no julgamento do Resp. n. 1.948.316 - SP (2021/0213582-2), de relatoria da Excelentíssima Ministra NANCY ANDRIGHI, além de tratar de outros pontos que versam sobre esta liquidação, asseverou-se que o cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado, RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
JUSTIÇA COMPETENTE.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- […]. 4- [...]. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado.
Precedente. 9- [...]. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (STJ - REsp: 1948316 SP 2021/0213582-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
Assim, com essas razões, entendo que a liquidação de sentença deve seguir o procedimento comum, conforme disposto no art. 509, II do CPC.
Inépcia da inicial, inversão do ônus da prova, dever de guarda dos documentos.
A inépcia da inicial em razão de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que foi arguida pela contestante, não pode ser acolhida, porque a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, diante da juntada aos autos pelo autor da cédula de crédito rural.
A ausência dos comprovantes de pagamentos do valor, poderia, em tese, acarretar a improcedência da liquidação por não comprovação do “dano”, porém verifico que a demanda atrai para si a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova.
Ainda que não fosse aplicável a normativa do CDC no caso em tela, o próprio Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus probatório, ao dispor: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, §1º) Do outro lado, o art. 396, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, e o art. 524, §2º, do mesmo diploma legal assevera que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência, o que é exatamente o caso dos autos.
Não bastasse isso, em consonância com o disposto no Código Civil, as sociedades empresárias são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1494, CC/02).
Assim, a discussão do banco acerca da prescrição não tem pertinência porque o prazo prescricional foi interrompido à época da propositura da ação civil pública.
E esse também é o entendimento dos diversos tribunais pátrios, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL EM CURSO.
AFASTAMENTO PRESCRIÇÃO.
DEVER DE GUARDA DAS CÉDULAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante de litígio em curso sem o devido trânsito em julgado sobre o objeto da demanda, afasta-se a hipótese de prescrição. 2.
Havendo litígio sobre o documento requerido, não há como se afastar a responsabilidade quanto à guarda dos documentos relacionados ao processo, de maneira que é ônus da instituição bancária a guarda das cédulas de crédito rurais em discussão até o final do prazo da ação rescisória. 3.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07333061220218070001 1638682, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO JÁ DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA CONTÁBIL.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Inviável a discussão do contrato entabulado entre as partes, porquanto o objetivo da demanda principal é o cumprimento provisório da sentença da ação civil pública, na qual já restou reconhecido o direto de revisão do índice aplicável.
Portanto, era do agravante o dever de guarda dos documentos relativos à contratação, pois, apesar do decurso de muitos anos, a interposição da ação civil pública em 1994 interrompeu o prazo prescricional e, a ausência de trânsito em julgado do processo de conhecimento (termo a quo para a contagem da prescrição para a liquidação), autoriza o ajuizamento da presente execução provisória.
Aliás, em face da evidente relação de consumo entabulada entre as partes, inviável falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documentos.
Não há litisconsórcio... passivo necessário, podendo o credor escolher de qual dos devedores vai cobrar a dívida comum a eles.
Sobre o chamamento ao processo, inviável no caso, já que não é admissível em cumprimento de sentença, além de não ser de interesse do credor e alongar do trâmite do processo.
A competência é da Justiça Estadual quando apenas o banco integrar o polo passivo.
Desnecessária a liquidação de sentença quando o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional.
Critério de cálculo aplicado de acordo com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 94.0008514.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-03, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*53-03 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 14/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018) (grifamos) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedentes os pedidos, determinando ao réu que fornecesse aos autores os documentos referentes aos contratos de cédulas de crédito rural firmados entre as partes. 2.
As instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas, de acordo com o art. 1.194 do CC/2002. 3.
Com base no art. 177 do CC/1916, vigente à época das relações jurídicas firmadas entre as partes, esse prazo seria de vinte anos.
Como a Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 foi proposta em 1994 e ainda não transitou em julgado - a partir de quando será contado o prazo quinquenal de prescrição do direito de execução da sentença coletiva -, é evidente a manutenção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas de crédito rural, não havendo se falar em prescrição da pretensão dos recorridos de acesso aos registros pleiteados.
Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, conforme art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07372294620218070001 1624025, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2022). (grifamos) Pelo fio do exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e para que a parte ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, ficam cientificadas da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados em contestação, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, deve o banco apresentar, no prazo de 15 (dias) dias, o extrato completo da conta gráfica evolutiva do saldo devedor da cédula rural nº 89/00163-X, de forma analítica e clara, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo requerente, sob pena de serem considerados corretos os cálculos a serem apresentados pelo demandante.
Decorrido o prazo retro, com ou sem a apresentação dos documentos pelo Banco, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, desde logo, apresentar os cálculos que entender corretos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:25
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867846-38.2022.8.14.0301
Jose Sebastiao Cardias Correa de Miranda
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 14:29
Processo nº 0000268-65.2011.8.14.0305
Francisco de Assis de Jesus do Rego
Jose Augusto dos Santos da Silva
Advogado: Tassia de Fatima do Rego Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2011 10:40
Processo nº 0809019-97.2023.8.14.0301
Francisco das Chagas Cardoso da Costa
Estado do para
Advogado: Francisco das Chagas Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 13:40
Processo nº 0802124-86.2022.8.14.0065
Sergipa Corcina Melo
Advogado: Vanessa Morgana Pereira Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 22:33
Processo nº 0053627-97.2015.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Sandra Elykan Nogueira Sarmento
Advogado: Laysa Agenor Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2015 13:01