TJPA - 0802155-34.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de EVELYN EDUARDA SILVA CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de EVELYN EDUARDA SILVA CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0802155-34.2023.8.14.0401 Sentenciado: ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal em que o juízo proferiu sentença de absolvição do réu.
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme Acórdão data de 01/10/2024 (ID 137735112).
Após o retorno dos autos da superior instância, a secretaria do juízo certificou que o réu ficou preso provisoriamente do dia 04/02/2023 a 03/05/2023 (ID 141011350).
O art. 387, §2º do CPP prevê que o juiz, ao proferir a sentença, deverá levar em conta o período já cumprido em prisão provisória, administrativa ou internação para definir o regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando-se o dispositivo acima e tendo em vista que o réu permaneceu preso no período compreendido entre os dias 04/02/2023 a 03/05/2023, ou seja, por cerca de 03 (três) meses, o que ultrapassa (e muito) a pena imposta no referido Acórdão, verifico que há causa para o reconhecimento do cumprimento da pena.
Assim sendo, em vista da detração total da pena imposta ao réu, tenho que ela restou integralmente cumprida, razão pela qual declaro a extinção da punibilidade do réu, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 42 do CP e no art. 61 do CPP.
Na ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cientes o Parquet e a Defesa.
Publique-se.
Belém (PA), 26 de maio de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:08
Detração/remição concedida
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11/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:34
Juntada de despacho
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14/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 08:36
Decorrido prazo de EVELYN EDUARDA SILVA CHAGAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0802155-34.2023.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 24 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 06:37
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802155-34.2023.8.14.0401 AMEAÇA - VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA - LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Proc. nº 0802155-34.2023.8.14.0401 Infração Penal: artigo 147 do CPB Acusado: ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, Evelyn Eduarda Silva Chagas, por fato ocorrido no dia 04/02/2023.
Os autos que justificaram a prisão em flagrante foram apresentados pela autoridade policial.
Logo após, em decisão proferida no plantão criminal, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 05 de fevereiro de 2023.
A Defensoria Pública peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva.
O representante do Ministério Público ofereceu a Denúncia.
Relata a denúncia que, no dia 04/02/2023, a vítima, Evelyn Eduarda Silva Chagas, sofreu ameaças do ex-companheiro, Alex Douglas, em 04/02/2023, às 22:25.
No incidente, o acusado, munido de faca, ameaçou a vítima com a textuais “eu vou te pegar, não adianta correr”.
A vítima buscou abrigo na casa de uma vizinha.
Alegou que moradores intervieram, detiveram Alex e acionaram a polícia.
Descontrolado, ele admitia roubar o sustento da família.
Ao final a vítima disse que teme por sua segurança e a das crianças.
O Ministério Público peticionou pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado, apresentando resposta por meio da Defensoria Pública.
Em nova decisão foi concedida a liberdade provisória em favor do acusado no dia 03 de maio 2023, o qual foi posto em liberdade no mesmo dia, conforme certidão de alvará de soltura juntada nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e realizado o interrogatório do réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
O Ministério Público requereu a condenação do réu, por entender restar comprovada a autoria e a materialidade do delito de Ameaça e pela conduta do denunciado se enquadrar perfeitamente ao tipo penal incriminador.
A Defensoria Pública ofereceu alegações finais na forma de memoriais escritos, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de prova de materialidade do crime de ameaça, uma vez que o crime não ocorreu na intimidade da vida das partes envolvidas (clandestinidade), mas em via pública e por isso foi presenciado por outras pessoas.
Ao final, pleiteou pela improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CPB).
Durante a instrução processual a vítima, Evelyn Eduarda Silva Chagas, relatou que estava na rua, próxima de sua casa, com suas amigas, quando o réu, visivelmente alterado, a agrediu com um soco no braço e no rosto.
Informou que manteve uma relação de 7 anos com o acusado e desconhece o motivo da agressão.
Para se defender, arremessou uma pedra, atingindo a perna dele.
Alegou que embora não se lembre claramente das ameaças feitas pelo acusado, mencionou que, em outro momento, dois dias depois, quando ele passou por sua casa, afirmou que a pegaria eventualmente.
Esclareceu que não presenciou o acusado portando nada nas mãos, mas sua amiga, que estava ao seu lado, relatou ter visto uma faca com ele.
Em seu interrogatório, o réu, Alex Douglas Oliveira Ribeiro, negou as acusações de ameaça e agressão à vítima.
Resumidamente, afirmou ter apenas empurrado a vítima pelo braço, mencionando que a briga ocorreu devido a desentendimentos sobre os filhos deles que estavam com a vítima.
Detalhou o contexto de sua prisão e esclareceu que, na época dos incidentes, era usuário de drogas, mas destacou que no dia em questão não estava sob efeito de substâncias.
Acrescentou que atualmente não é mais usuário de drogas.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, por entender ter sido demonstrada a autoria e materialidade do delito.
Já a defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que as provas são insuficientes para exarar um decreto condenatório.
Tenho que assiste razão à defesa em requerer a absolvição do acusado, eis que há dúvidas sobre a real dinâmica dos fatos.
A vítima, em seu depoimento, afirmou não lembrar claramente do ocorrido, além de não ter visto o acusado com uma faca, mas sim uma terceira uma pessoa, não apresentada em juízo, que o teria visto.
Anoto, ademais, que a maior parte dos acontecimentos se deu em via pública e nenhuma testemunha compareceu em audiência de instrução para corroborar com a acusação.
Ressalto que o Parquet desistiu da oitiva das testemunhas. É certo que, em sede de crimes relacionados à violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem valor expressivo, todavia, necessário se faz que os demais elementos probatórios caminhem na mesma direção, o que não ocorre nos presentes autos. É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMBOS DE GÊNERO.
ABSOLVIÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, geralmente praticados às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova.
Contudo, as contradições essenciais presentes nos depoimentos da vítima, quanto a dinâmica dos fatos denunciados, ensejam dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Benefício da gratuidade da justiça deferido na sentença.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 02334592720168090097, Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2478 de 04/04/2018).
Nesse sentido, diante de dúvida plausível sobre a real dinâmica dos fatos, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe ao acusado.
CONCLUSÃO Pelo exposto, não resta alternativa senão acolher os argumentos da defesa para julgar improcedente a denúncia e ABSOLVER o réu ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 147 do CP, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a ofendida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-(PA), 19 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:00
Decorrido prazo de ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:03
Decorrido prazo de EVELYN EDUARDA SILVA CHAGAS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:11
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Dê-se vistas à Defesa para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, no prazo legal. 2.
Após, conclusos para sentença. 3.
Intimados os presentes.
Belém-PA, 24 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos.
Juíza de Direito. -
24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:45
Desentranhado o documento
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24/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de EVELYN EDUARDA SILVA CHAGAS em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n°: 0802155-34.2023.8.14.0401 DECISÃO-ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de Ação Penal oferecida contra ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO, em razão da prática do crime de Ameaça, tendo como vítima Evelyn Eduarda Silva Chagas, por fato ocorrido no dia 04/02/2023.
Homologada a prisão em flagrante, foi convertida em custódia preventiva.
O custodiado, por meio da Defensoria Pública, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, posteriormente, reiteração desse pedido.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva.
O réu foi pessoalmente citado em 08/03/2023, tendo declarado que requer a Defensoria Pública em sua defesa.
Os autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
A Constituição Federal garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer custodiado é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, a garantia da instrução processual, da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressalto que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, até mesmo porque o réu já se encontra custodiado no sistema carcerário do Estado desde o dia 05/02/2023, o que por si só justifica a concessão da liberdade provisória em seu favor, já que a prisão cautelar não pode servir como antecipação da pena.
Verifico, ademais, que o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto, medidas alternativas à prisão nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo; c) Deverá frequentar e assistir as palestras proferidas pelo Grupo de Reflexão sobre Violência Doméstica do Núcleo Especializado de Atendimento ao Homem em Violência Doméstica e Familiar (NEAH) da Defensoria Pública do Estado do Pará, com participação de, no mínimo, duas vezes por mês, durante 06 (seis) meses, devendo, mensalmente, comprovar a sua participação e frequência no referido grupo; d) Manter seu endereço atualizado.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, o nacional ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de Lucinete do Socorro de Oliveira Ribeiro, nascido em 12/10/1988, portador do CPF nº *99.***.*30-00, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do denunciado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento perante a Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória.
ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO: em caso de descumprimento das medidas alternativas ou não comparecimento perante o Juízo ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Considerando a manifestação do acusado em sua citação, INTIMO a Defensoria Pública para que apresente a defesa por escrito.
Após, conclusos.
Belém (PA), 03 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:34
Expedição de Alvará de Soltura.
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03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:27
Revogada a Prisão
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:34
Decorrido prazo de ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:15
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:36
Recebida a denúncia contra ALEX DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *99.***.*30-00 (AUTOR DO FATO)
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24/02/2023 15:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2023 19:52
Decorrido prazo de EVELYN EDUARDA SILVA CHAGAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de denúncia
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06/02/2023 20:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 14:07
Juntada de Mandado
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05/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:02
Juntada de Mandado de prisão
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05/02/2023 12:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/02/2023 12:27
Audiência Custódia realizada para 05/02/2023 10:15 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/02/2023 12:07
Audiência Custódia designada para 05/02/2023 10:15 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/02/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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