TJPA - 0804395-45.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804395-45.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ALVES CARVALHO CHAVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo legal.
Barcarena/PA, 10 de junho de 2025.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804395-45.2022.8.14.0008 REQUERENTE: MARINA ALVES CARVALHO CHAVES ADVOGADO(A): PITÁGORAS LACERDA DOS REIS – OAB/GO nº 32.442 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por MARINA ALVES CARVALHO CHAVES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3006782697 e firmou parcelamento para pagamento dos débitos referentes à energia elétrica de sua unidade consumidora, sendo surpreendida com a inclusão de uma dívida no valor de R$ 5.412,04 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e quatro centavos) correspondente à Consumo Não Registrado (CNR) que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não reconhece os débitos e que não realizou qualquer irregularidade em seu medidor, além de não ter sido notificada da realização de nenhum procedimento em sua residência, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia elétrica, pela suspensão da cobrança do débito e pela não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito de CNR, com a devolução em dobro do valor indevidamente pago, e pela renegociação do saldo devedor após exclusão do débito impugnado, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 86826566).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 91473126), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 9/12/2017, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada derivação antes da medição embutido no PLT, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo válido o parcelamento firmado entre as partes.
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010 (atual Resolução nº 1.000/2021), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 12/2017, com vencimento em 21/5/2018 – na quantia de R$ 5.412,04 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e quatro centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 24/3/2015 a 9/12/2017, verificado após a inspeção ocorrida em 9/12/2017, descrita no Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI.
Compulsando os autos, observo que o débito questionado decorre supostamente de inspeção ocorrida em 9/12/2017, na qual se apurou Consumo Não Registrado (CNR).
Com efeito, a parte requerida não juntou aos autos a documentação comprobatória em sua íntegra, limitando-se a colacionar trechos por meio de imagens no corpo da contestação, prejudicando a análise judicial do TOI, do processo administrativo e, por conseguinte, do termo de confissão e parcelamento de dívida.
Assim, observo que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação dos processos administrativos, tampouco que foram assegurados o contraditório e ampla defesa, porquanto as supostas irregularidades constantes no medidor foram aferidas tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em: 5/3/2024 – destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária contra concessionária de energia elétrica, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) nos moldes praticados e determinando o recálculo do valor devido.
O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeiro grau.
O apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo, a ilegalidade da cobrança retroativa e o cabimento da reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) pela concessionária de energia elétrica, considerando os requisitos fixados no IRDR 04/2019 do TJPA; e (ii) a existência de danos morais em razão da cobrança indevida e da ameaça de corte do fornecimento de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A cobrança de consumo não registrado (CNR) depende da observância de procedimento administrativo regular, que assegure ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, conforme o IRDR 04/2019 do TJPA e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) deve ser formalizado na presença do consumidor ou de seu representante legal, ou, na impossibilidade, deve haver prova inequívoca da notificação para acompanhamento da perícia técnica. 3.
No caso concreto, a concessionária não demonstrou a regularidade do procedimento administrativo, pois (i) o TOI foi formalizado sem a presença do consumidor ou testemunhas identificadas, (ii) não houve comprovação da notificação para acompanhamento da perícia técnica e (iii) não foi apresentado laudo pericial independente atestando a irregularidade do medidor. 4.
A ausência dos requisitos essenciais invalida a cobrança do consumo não registrado, nos termos da jurisprudência consolidada no IRDR 04/2019. 5.
A indenização por danos morais não é cabível, pois não há prova de interrupção do fornecimento de energia ou de inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes, requisitos exigidos pelo IRDR 04/2019 para configuração do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido para declarar a inexistência da cobrança do consumo não registrado (CNR), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo não registrado (CNR) exige prévio procedimento administrativo regular, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do IRDR 04/2019 do TJPA e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
A ausência de formalização válida do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de notificação para perícia técnica ou de laudo pericial independente invalida a cobrança do CNR. 3.
A cobrança indevida de CNR, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo se comprovada a interrupção indevida do fornecimento de energia ou a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito. (Apelação Cível nº 0046879-83.2014.8.14.0301. 2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Alex Pinheiro Centeno, publicado em: 7/3/2025 – destaquei) Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito e, como corolário, o parcelamento dela decorrente, o qual deveria ser pago em 48 prestações equivalentes a R$ 112,75 (cento e doze reais e setenta e cinco centavos) – ID 91473126 – Pág. 7, com a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito em desconformidade com as balizas da Resolução ANEEL nº 414/2010, obrigou a parte demandante a assumir dívida que era desconhecida, o que lhe onerou demasiadamente, já que o valor do parcelamento assumido passou a ser cobrado nas faturas mensais.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito de CNR correspondente ao mês de referência de 12/2017, no valor de R$ 5.412,04 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e quatro centavos), bem como do parcelamento respectivo; 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança do débito CNR e do parcelamento correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (Lei nº 14.905/2024); 3.5 – Condenar a requerida a ressarcir o valor pago indevidamente pelos débitos anulados referentes aos parcelamentos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024), a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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19/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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13/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:43
Audiência Una realizada para 27/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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27/04/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:57
Decorrido prazo de MARINA ALVES CARVALHO CHAVES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804395-45.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARINA ALVES CARVALHO CHAVES Endereço: Rua Bacabeira,, n 170,, Qd. 10, Lt. 21,, Lt. Águas Verdes, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR movida por MARINA ALVES CARVALHO CHAVES, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de alegada cobrança indevida da parte ré. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que trata de relação de consumo em que a demandante possui domicílio nesse município.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que os fatos narrados e os documentos juntados pela parte autora são consonantes no que tange a demonstração da existência de cobrança de dívida e os pedidos administrativos de renegociação dos valores da referida dívida, no entanto, os documentos acostados não trazem indícios mínimos de que a referida dívida se funda em cobrança indevida, de modo que a comprovação de fatos aduzidos na inicial – à exemplo: que a dívida decorre que multa abusiva em razão de Consumo Não Registrado e que o Termo de Ocorrência de Inspeção não obedeceu os devido processo legal – são alicerçados unicamente em sua argumentação, devendo, na espécie, prevalecer o pactuado entre as partes quando da celebração do negócio jurídico realizado, qual seja, o acordo de parcelamento de dívida que a autora admite ter aceito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado em sede de tutela antecipada.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o concessionário dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores cobrados da parte autora.
Assim, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Visto que o presente feito foi recebido pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, DESIGNO audiência UNA a ser realizada no dia 27/04/2023, às 09h30, a ser realizada por meio semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado; Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FkNDMwZDQtMjJmOS00MzUxLWIxMGItMWU4NTYxZWExMzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95).
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:35
Audiência Una designada para 27/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/02/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/12/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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