TJPA - 0801244-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:18
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:57
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801244-61.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA Advogado: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ AGRAVADO: MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito ativo interposto por SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA, inconformada com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE (Processo nº 0805746-13.2023.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, proposta contra MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, que indeferiu o pedido de liminar antecipatória, sob o fundamento de não preenchimento do requisitos legais.
Em suas razões (ID n.º 12564616), pugna a agravante pela reforma da decisão por error in judicando.
No mérito, defende o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar em tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte.
Requer o julgamento sob a perspectiva de gênero, conforme Recomendação n° 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ressalta a inexistência do risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Requer a concessão de efeito ativo, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 10/93 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e está dispensado do preparo.
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prefacialmente, em que pese a recorrente não ter suscitado preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação (CR, art. 93, IX c/c CPC, arts. 11 e 489, § 1º), vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca da inexistência dos requisitos da tutela de urgência nos autos, limitando-se, tão somente, à fazer menção, de forma genérica, à reprodução de dispositivo legal e a invocar motivos genéricos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão, senão vejamos o teor do documento de ID 85915993 - Pág. 1 (autos originários): “(...) Com base e fundamento no artigo 300, § 3º, do Estatuto Processual Civil, INDEFIRO, POR AGORA, os pedidos de tutela de urgência eis a ausência de seus requisitos e pressupostos genéricos de concessão, ressalvando-se, quando presentes, a reanálise do almejo, desde que requerido pelo Autor. (...)” (Destaquei) Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º, I e III do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: CPC/15 Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Destaquei) (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Destaquei) CRFB/88 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Note-se que o juízo singular não se reservou a analisar a tutela de urgência após o contraditório, mas efetivamente indeferiu o pedido.
Nesse contexto, deveria ter indicado em que medida os documentos carreados aos autos seriam insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, indicando-os minimamente na decisão.
A análise sumária da tutela de urgência não desobriga o juiz de fundamentar adequadamente a sua decisão.
Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
A doutrina italiana, por intermédio de Michele Taruffo, dividiu as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ressaltando a importância de o magistrado demonstrar racionalmente o decisum (justificação racional da decisão), não interessando, contudo, a formulação (processo mental).
Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Ementa: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta, o juízo de origem, ao deixar de apontar quais argumentos ou documentos e em que medida estes colaboraram para a formação do livre convencimento motivado, esclarecendo as razões que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional ora alvejado é medida que se impõe.
Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA no tópico alvejado, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito de tutela de urgência, indicando os motivos que ensejaram o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:08
Provimento por decisão monocrática
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07/03/2023 10:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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