TJPA - 0800980-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança (proc. nº 0887289-72.2022.8.14.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES e ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO, ora recorrentes, em face de EDNA MAE LEITE SOARES.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que o juízo de origem prolatou sentença, em 01.08.2024, no processo originário, extinguindo a ação com resolução do mérito.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso em razão de ficar prejudicado pela perda do objeto.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:46
Prejudicado o recurso
-
16/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNA MAE LEITE SOARES em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800980-44.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES e ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO AGRAVADO(A): EDNA MAE LEITE SOARES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
O recurso merece ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança (proc. nº 0887289-72.2022.8.14.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES e ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO, ora recorrentes, em face de EDNA MAE LEITE SOARES.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Com relação ao pedido de tutela antecipada nego, a priori, por entender que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Devendo aguardar o contraditório.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.” No recurso, alega que laborou por dezesseis anos no processo de inventário (proc.
Nº 0013174-12.2005.8.14.0301) e que patrocinava os interesses da ora agravada e demais herdeiros, contudo, após o término do serviço, a recorrida se negou a pagar os honorários porque teria sido casada com o agravante André Soares, já que em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges não deveria efetuar pagamento dos honorários a ele.
Afirma que está separado da agravada desde o final de 2017 e o início de 2018 e que os dois já constituíram outras famílias e, ainda assim, a recorrida ainda se servia das orientações jurídicas do serviço profissional do ora recorrente.
Diz que quando a recorrida revogou a procuração outorgada anteriormente aos agravantes, todo o serviço técnico jurídico já havia sido realizado (homologado termo de partilha e determinação da expedição do formal, incluindo a liberação dos valores contidos em conta judicial).
Defende ser cabível a concessão da tutela de urgência porque a recorrida é funcionária pública, auferindo mensalmente um pouco mais de cinco mil reais e, por isso, o cumprimento de sentença que advirá da ação de arbitramento poderá ser garantindo com a quantia que receberá da parte da herança, além dos honorários advocatícios constituírem verba de natureza alimentar.
Sustenta ter sido demonstrada a probabilidade do direito porque inegável que os advogados prestaram serviço jurídico que culminaram em ganhos para agravada.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio e sequestro dos valores correspondente à agravada junto ao processo de inventário (proc.
Nº 0013174-12.2005.8.14.0301) até o limite do percentual mínimo da Tabela da OAB. É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões apresentadas pelos agravantes, mas realizando atenta análise dos fundamentos da decisão agravada em confronto com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico que, nesta fase inicial de cognição, os argumentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal, ao menos por ora.
Isto porque o feito de origem se trata de ação de arbitramento de honorários contratuais em que, até o momento, inexistem dados acerca de eventual acerto do valor pelos serviços advocatícios que foram prestados pelos ora agravantes, até mesmo porque no momento da suposta celebração da contratação dos recorrentes ocorrida no ano 2005, um deles (o Sr.
André Soares) era casado com a agravada, sendo necessário, conforme afirmado pelo juízo singular, aguardar a instrução processual a fim de saber ao menos o mínimo do valor devido a eles, pois até a prolação da sentença (2015) o casamento entre o Sr.
André e a recorrida ainda estava vigente e, de fato, havia entre eles o dever de mútua assistência.
Além disso, cumpre ressaltar que, além da recorrida, os agravantes patrocinavam outros três herdeiros e, para eles, conforme se depreende dos autos originários, não há divergência quanto ao pagamento dos honorários contratuais, tanto que chegaram a firmar acordo de quitação de tal verba a ser paga conforme o quinhão correspondente a cada um deles, pendente de apreciação do juízo do inventário, afastando a urgência.
Sem contar que, por enquanto, não há como afirmar que o indeferimento da medida pretendida irá tornar inviável eventual cumprimento de sentença da ação de arbitramento de honorários contratuais, pois a recorrida além da sua quota parte referente à quantia depositada em juízo, faz jus à fração de três imóveis que pertenciam ao acervo hereditário, que poderá, se for o caso, ser utilizado para satisfação do crédito dos ora recorrentes, se for o caso.
Isto posto, considerando a ausência da probabilidade do direito e do risco de dano, ao menos em análise perfunctória, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada pelos agravantes.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 03 de março de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/03/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800317-65.2023.8.14.0010
Dulcineia Gama Ferreira
Ediclei Pinto da Silva
Advogado: Flavio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:10
Processo nº 0818342-75.2022.8.14.0006
Shayan do Socorro Oliveira da Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:17
Processo nº 0818617-80.2020.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Kamilly Brenda Monteiro Vulcao
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 10:53
Processo nº 0818617-80.2020.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Kamilly Brenda Monteiro Vulcao
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 16:10
Processo nº 0010835-62.2017.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Kennedy Bezerra da Silva
Advogado: Alba Valeria Parreira de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 16:07