TJPA - 0819623-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES DA SILVA CAMPOS em 28/04/2023 23:59.
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14/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:39
Juntada de Alvará
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19/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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24/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES DA SILVA CAMPOS em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:29
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:52
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0819623-66.2022.8.14.0006 Requerente: GUSTAVO MENEZES DA SILVA CAMPOS Requerido: Tam Linhas aereas SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços por parte da demandada, concernentes ao suposto cancelamento e alteração de voo.
Inexistindo preliminares, analisa-se o mérito.
De início, ressalte-se que se trata de caso de relação consumerista, uma vez que o ato normativo que rege a relação entre o autor e a demandada é o Código de Defesa do Consumidor, já que o demandante figura como destinatário final econômico e fático do serviço (transporte aéreo) prestado pela demandada, que atua como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
Portanto, deve incidir sobre o litígio em exame o art. 14 do CDC, o qual dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a lide deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, ou seja, independe de comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, além do que, nas relações de consumo, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos aqueles responsáveis pela prestação do serviço, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do CDC, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, como a força maior não é causa excludente de responsabilidade pela disposição expressa do artigo 14 do CDC, deve a empresa demandada responder por eventuais danos causados aos seus passageiros por cancelamento de voo em razão da reestruturação da malha aérea.
Adentrando ao mérito da causa, verificou-se, através da documentação juntada aos autos, que a requerente adquiriu passagens aéreas para os trechos Porto Alegre – Brasília – Macapá, com saída do primeiro destino no dia 21/07/2021, às 5h10min e, posteriormente, saída de Brasília a Macapá, às 10h00min do dia 21/07/2021, como se vê pela documentação acostada ao ID 78723124.
Ocorre que, no dia anterior ao embarque, o reclamante recebeu comunicação via correio eletrônico informando o cancelamento do voo LA3873 com a reagendamento da sua viagem (ID78723125).
Ao chegar ao aeroporto de Porto Alegre, foi informado que o voo anteriormente reprogramado também havia sido cancelado.
Asseverou a parte autora, ainda, que, ao solicitar solução à empresa ré, foi acomodado em outro voo com horário de saída de Porto Alegre às 17h00min do dia 21/07/2021, com chegada em Brasília às 19h30min do mesmo dia, saída do local às 10h00min do dia 22/07/2021 e chegada ao destino final (Macapá) às 12h30min, também do dia 22/07/2021.
Aduz que a requerida não ofereceu qualquer assistência de hospedagem ou alimentação.
Desta forma, requereu a condenação da ré em danos morais e materiais.
Analisando a citada documentação, e pelo teor da contestação, percebe-se que a parte autora tivera que esperar um período excessivo de tempo, não tendo sido juntado qualquer comprovante de disponibilização de voucher ou recursos para alimentação e hospedagem do autor.
Regrando o caso, a Res.
Nº 400, 13.12.2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) atesta: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta; Por seu turno, o STJ entende: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Ademais, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e, caso o consumidor compareça ao aeroporto em decorrência da falha na comunicação, o transportador deverá oferecer assistência material, reacomodação ou reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
A partir do exposto, é possível aduzir que, independente da causa do atraso do voo, a resolução exige a assistência ao consumidor em caso de retardo do transporte contratado, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Incontroverso, ainda, o fato de que não houve qualquer aviso ao autor quanto ao cancelamento do voo, a fim de que esse pudesse readequar a viagem planejada.
Nesse sentido, observa-se que no caso do voo da volta, não se observou o dever de assistência material integral, assim como se constatou uma demora excessiva de espera, a se permitir entender que houve uma grave falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral, eis que, inicialmente, o consumidor embarcaria no dia 21/07/2021 e chegaria ao seu destino final às 12h30min do mesmo dia, porém, apenas chegou ao seu destino final às 12h45min do dia 22/07/2021, ou seja, com atraso de mais 24hs do horário inicialmente estabelecido para chegada na cidade de Macapá.
Caberia à requerida, nos termos da citada resolução, e da jurisprudência STJ, ter garantido ao autor a assistência material adequada a qual consistiria em serviço de alimentação, hospedagem e transporte, visto que a reacomodação também ocorreu em um voo de retorno cujo horário de partida distanciou-se mais de doze horas do horário de partida do voo original de retorno.
A requerida também poderia ter reacomodado o demandante em voo diverso, próprio ou de outro transportador, para horário mais próximo do embarque do voo de retorno original, o que não o fizera, nem justificara o porquê da omissão.
Outrossim, ao requerente, vulnerável faticamente quanto à forma de exercer o direito de retorno tempestivo através do serviço de transporte aéreo, apenas teve que aceitar a reacomodação para voo em horário distante, como única forma de garantir o retorno para casa, o que revela que a requerida não procedeu com uma reacomodação conveniente aos interesses do consumidor, além de não ter lhes garantido o dever de assistência adequado.
Assim, nos voos da volta houve peculiaridade que caracteriza um tratamento incompatível com o dever de respeito e cuidado com os consumidores, apto a gerar dano à dignidade, exorbitando mero dissabor, visto que não houve simples atraso no voo.
Avançando, não se pode subsumir o caso à hipótese de exclusão de excludente do nexo causal, visto que a causa de alteração do transporte se deu, supostamente, em razão da reestruturação da malha aérea, tal como alegado em contestação.
De fato, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora.
Não havendo prova em sentido contrário, entende-se que a ré descumpriu sua obrigação prevista no art. 737 do Código Civil, segundo o qual é dever do transportador/fornecedor cumprir com os horários previstos no contrato: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse sentido, percebe-se que a sociedade empresária requerida é de porte elevado, de atuação em âmbito internacional, o que deve ser ponderado.
Da mesma forma, o tempo em que a parte autora permanecera esperando, por mais de 12 (doze) horas no voo de volta, deve ser ponderado, assim como o fato de a parte requerente não ter comprovado ter perdido nenhum compromisso importante ou inadiável em virtude do cancelamento.
Assim, verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, descumpriu as normas consumeristas do ordenamento jurídico brasileiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a promovida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 245/2023-GP) -
06/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:12
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:16
Juntada de Informações
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07/11/2022 04:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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