TJPA - 0804692-60.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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28/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:20
Decorrido prazo de M T CAPITAL SECURITIZADORA S. A. em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:20
Decorrido prazo de G. DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ABAETETUBA CALCADOS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ABAETETUBA CALCADOS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:17
Decorrido prazo de ABAETETUBA CALCADOS LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:59
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804692-60.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABAETETUBA CALCADOS LTDA - EPP REQUERIDO: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 287, NOVA GUARUJA, PAROBé - RS - CEP: 95630-000 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2233, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 REQUERIDO: M T CAPITAL SECURITIZADORA S.
A.
Endereço: Rua Araújo Viana, 56, 301, Nossa Senhora de Fátima, SANTA MARIA - RS - CEP: 97015-040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas.
Passo à análise do pedido formulado em sede de liminar.
Alega a parte autora, em suma, que a demandada G.
DA SILVA CALÇADOS - EIRELI – ME emitiu ilegalmente notas fiscais, sem fundamento em nenhum negócio jurídico anteriormente entabulado entre as partes.
Assevera ainda que houve o protesto de seis títulos no valor de R$ 2.538,56 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e, além disso, em consulta no banco de dados do SPC e SERASA, constatou-se que o nome da parte autora se encontra no rol dos inadimplentes.
Eis o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível, ante a presunção de boa-fé, a tese de que a cobrança indicada na inicial teria ocorrido sem suporte em válida relação comercial.
Considero, portanto, a probabilidade de ser verdadeira a alegação de que o requerente não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida G.
DA SILVA CALÇADOS - EIRELI – ME, para que esta promova qualquer cobrança, protesto ou inscrição de seu nome no rol de maus pagadores.
No caso em apreço, mostra-se inviável a realização de prova de fato negativo.
Em outros termos, não se pode exigir da parte autora outros documentos que não sejam aqueles de que dispõe, no momento, para amparar suas alegações, sendo suficiente para a aferição da probabilidade do direito os comprovantes de pagamento e conversas via aplicativo carreados aos autos, ao lado da boa-fé objetiva imposta àqueles que vêm a Juízo.
Lado outro, o "periculum in mora" é evidente, em face do dano que o protesto possivelmente indevido causa à atividade empresarial da parte autora.
A medida postulada possui caráter reversível, sendo esta decisão passível de alteração ou revogação a qualquer tempo e, além disso, pode, num momento posterior, ser possibilitados à requerida todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu eventual direito de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e, por conseguinte, determino às requeridas, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, que promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito ou deixem de inscrevê-lo em razão dos débitos discutidos nessa relação processual, bem como suspendam os protestos indicados na exordial, no valor de R$ 2.538,56 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, estando o débito descrito na inicial em discussão nestes autos, suspendo sua exigibilidade, até decisão final de mérito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se as requeridas para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 07 de março de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111416324899900000077707559 PROCURAÇÃO NACIONAL ABAETETUBA Procuração 22111416324918000000077707561 CNH JOAO Documento de Identificação 22111416324951200000077707562 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOÃO Documento de Comprovação 22111416324986700000077707563 CNPJ (22) Documento de Comprovação 22111416325017500000077707564 6° ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22111416325051200000077707565 COMPROVANTE DE PAGAMENTO I Documento de Comprovação 22111416325091800000077707566 COMPROVANTE DE PAGAMENTO II Documento de Comprovação 22111416325124700000077707567 COMPROVANTE DE PAGAMENTO III Documento de Comprovação 22111416325161100000077707572 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IV Documento de Comprovação 22111416325196300000077707575 COMPROVANTE DE PAGAMENTO V Documento de Comprovação 22111416325231500000077707578 COMPROVANTE DE PAGAMENTO VI Documento de Comprovação 22111416325267300000077708329 FIC (16) Documento de Comprovação 22111416325320900000077708330 CONVERSAS WATSAP FINANCEIRO Documento de Comprovação 22111416325366300000077708332 PROTESTOS G DA SILVA ATUALIZADO(1) Documento de Comprovação 22111416325408000000077708333 PROTESTOS G DA SILVA OK ATUAL Documento de Comprovação 22111416325443700000077708334 ABAETETUBA (2) Documento de Comprovação 22111416325480000000077708336 ABAETETUBA (3) Documento de Comprovação 22111416325511200000077708337 ABAETETUBA (4) Documento de Comprovação 22111416325545500000077708338 ABAETETUBA Documento de Comprovação 22111416325574900000077708339 BARCARENA (2) Documento de Comprovação 22111416325607400000077708340 BARCARENA (3) Documento de Comprovação 22111416325641200000077708341 BARCARENA (4) Documento de Comprovação 22111416325675200000077708342 BARCARENA Documento de Comprovação 22111416325715700000077708343 BENEVIDES Documento de Comprovação 22111416325748600000077708344 BRAGANÇA Documento de Comprovação 22111416325783200000077708345 CAMETA Documento de Comprovação 22111416325816300000077708346 CAPANEMA 01 (1) Documento de Comprovação 22111416325849600000077708347 CAPANEMA 02 (1) Documento de Comprovação 22111416325880700000077708348 NACIONAL CASTANHAL (3) Documento de Comprovação 22111416325917200000077708349 NACIONAL CASTANHAL 01 (4) Documento de Comprovação 22111416325952100000077708350 SANTA IZABEL Documento de Comprovação 22111416325986200000077708352 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112117202422000000078149153 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS ABAETETUBA MATRIZ Documento de Comprovação 22112117202441000000078149156 Certidão Certidão 22112211063759800000078197080 Certidão Certidão 22112211063759800000078197080 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112211192834200000078198178 ABAETETUBA MATRIZ BOLETO Documento de Comprovação 22112211192864600000078199186 ABAETETUBA MATRIZ CUSTAS Documento de Comprovação 22112211192907900000078199187 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS ABAETETUBA MATRIZ Documento de Comprovação 22112211192968500000078199188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112215042072800000078228871 HABILITAÇÃO Petição 22121918025102000000079879569 11091524peticao_intermediaria__bradesco3426909687 Petição 22121918025115100000079879571 11091524bra_atos_constitutivos909688 Procuração 22121918025155100000079879572 11091524procuracao_18909689 Procuração 22121918025196000000079879573 11091524procuracao916909690 Procuração 22121918025271000000079879574 -
07/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 17:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/11/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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