TJPA - 0803306-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2354 foi incluído.
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31/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:07
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:26
Decorrido prazo de FADESP em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de GILDIANY PEREIRA TAVARES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803306-74.2023.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Recurso: Agravo de Instrumento.
Agravante: GILDIANY PEREIRA TAVARES FILIPE.
Agravado: ESTADO DO PARA E FADESP.
Relator(a): Des.
Mairton Marques Carneiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDIANY PEREIRA TAVARES FILIPE, em face da decisão constante do id 86322447 que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos da Portaria nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP, que havia determinado o desligamento da agravante da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
A agravante ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, visando o ingresso no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PM2016, alegando ilegalidades nos atos do certame no que se referiu ao seu interesse, sendo requerido concessão de tutela antecipada.
Nesse sentido houve concessão de tutela antecipada e a partir de 12 de maio de 2017, data da intimação da decisão interlocutória referida conforme certidão na id nº 60829111 dos autos originários, a agravante reingressou ao certame, para realização da 4ª etapa e nele permaneceu sendo aprovada, fazendo o curso de formação e estando atualmente na ativa como policial militar, ao todo há mais de 5 anos vinculada à Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará.
Aduz que no dia 20/01/2023 houve alteração no quadro jurídico da agravante, conforme publicação da PORTARIA Nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP, no Diário Oficial do Estado do Pará, do dia 20 de janeiro de 2023, Edição nº 35.262, na página 61, em que por decisão administrativa promoveu a sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Pará.
Afirma que para evitar o cumprimento dos efeitos de referida Portaria a agravante requereu tutela antecipada, mas o juízo a quo quando da leitura dos autos equivocadamente a indeferiu, e por isso, para melhor elucidação da matéria, cita-se integralmente a decisão em questão: “(...) Cuida-se de apreciar pedido de reintegração da autora aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará.
A decisão que determinou a exclusão da autora da Polícia Militar do Pará foi devidamente motivada, baseada em decisão judicial proferida no âmbito do presente processo (ID Num. 60829238 - Pág. 2), a qual tornou sem efeito a liminar que determinava o prosseguimento da autora no certame, ante a justificativa apresentada pelo Estado.
Veja: Diante dos documentos de fls. 138 e 140, que demonstram que a requerente foi considerada inapta na prova física e que realmente o resultado preliminar, onde constava que estava apta, estava equivocado, revogo a decisão que antecedeu os efeitos da tutela.” Importa destacar que a decisão ID Num. 60829256 - Pág. 5, equivocadamente, considerou verídica a informação trazida pela autora no sentido de que ela teria sido convocada voluntariamente, independentemente de ordem judicial, pela administração para participar das demais etapas do concurso.
Ocorre que a chamada se deu em cumprimento da primeira liminar deferida, posteriormente revogada, mas cuja revogação não chegou ao conhecimento do Estado, pois não estava presente na audiência de conciliação na qual a decisão revogatória foi proferida, tampouco foi devidamente intimado mediante carga dos autos.
Ademais, no diário oficial publicado no dia 06.07.2018, ao lado do nome da autora constou a informação de que se tratava de candidata “sub judice”, não se mostrando crível que a candidata alegue que a convocação para realização da 4ª etapa fundou-se em decisão meramente administrativa.
Dessa forma, não havendo decisão liminar que ampare a permanência da autora nos quadros da Polícia Militar, considero acertada a decisão administrativa que determinou a exclusão de GILDIANY PEREIRA TAVARES da Polícia Militar do Estado do Pará, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada pela autora. (...)” A agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir seu direito de permanecer nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva em seu processo.
Aduz que a probabilidade do direito da agravante está consubstanciada no Decreto do Gabinete do Governador, publicado no Boletim Geral nº 123, de 10 de julho de 2018, no Edital nº 028/DP-4/2018 – CFP/PMPA, de 1º de agosto de 2018, publicado no Boletim Geral nº 137, de 02 de agosto de 2018, Portaria nº 012/2018 – DP4/PMPA, de 02 de agosto de 2018, publicada no Boletim Geral nº 138, de 03 de agosto de 2018, e Ofício nº 3288/2018 citado e colacionado acima, da lavra do Diretor de Pessoal da PMPA, Thalles Costa Belo – CEL QOPM RG 18017, que informa a efetiva necessidade de manutenção da agravante no quadro da Corporação.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a Portaria nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP, de exclusão da agravante da Corporação Militar do Pará, foi publicada no dia 20/01/2023, no Diário Oficial do Estado do Pará, Edição nº 35.262, na página 61, ou seja, ela se encontra na iminência de desvinculação, fato que se consumar promoverá prejuízo irreparável e de difícil reparação à agravante e à sua família.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para imediatamente determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP e constituir/determinar o vínculo administrativo provisório da agravante nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva no processo de origem, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d.
Relator, realizando a comunicação urgente do Estado do Pará e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o cumprimento da decisão.
No mérito, conhecer e julgar o presente recurso lhe dando PROVIMENTO integral, para reformar a decisão requestada no sentido de confirmar os pedidos do item b, suspendendo os efeitos da Portaria nº 0237/2023 - DGP/SP/SCCMP e constituir/determinar o vínculo administrativo provisório da agravante nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva no processo de origem, mantendo a liminar se concedida, se não, que a conceda por ocasião do julgamento de mérito.
Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, Id 12988277.
A FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FADESP apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Id 13454093.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, Id 13756195.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do processo sem resolução demérito, ante a perda superveniente de objeto em razão e sentença prolatada no 1º Grau. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, a qual, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e declarou a nulidade do ato administrativo e determinou a admissão imediata e definitiva da autora aos quadros da Policia Militar do Estado do Pará.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença no processo principal, motivo pelo qual a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:08
Prejudicado o recurso
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07/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GILDIANY PEREIRA TAVARES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 12:50
Juntada de Sentença
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10/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803306-74.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVANTE: GILDIANY PEREIRA TAVARES FILIPE AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ E FADESP- FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDIANY PEREIRA TAVARES FILIPE, em face da decisão constante do id 86322447 que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos da Portaria nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP, que havia determinado o desligamento da agravante da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
A agravante ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, visando o ingresso no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PM2016, alegando ilegalidades nos atos do certame no que se referiu ao seu interesse, sendo requerido concessão de tutela antecipada.
Nesse sentido houve concessão de tutela antecipada e a partir de 12 de maio de 2017, data da intimação da decisão interlocutória referida conforme certidão na id nº 60829111 dos autos originários, a agravante reingressou ao certame, para realização da 4ª etapa e nele permaneceu sendo aprovada, fazendo o curso de formação e estando atualmente na ativa como policial militar, ao todo há mais de 5 anos vinculada à Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará.
Aduz que no dia 20/01/2023 houve alteração no quadro jurídico da agravante, conforme publicação da PORTARIA Nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP, no Diário Oficial do Estado do Pará, do dia 20 de janeiro de 2023, Edição nº 35.262, na página 61, em que por decisão administrativa promoveu a sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Pará.
Afirma que para evitar o cumprimento dos efeitos de referida Portaria a agravante requereu tutela antecipada, mas o juízo a quo quando da leitura dos autos equivocadamente a indeferiu, e por isso, para melhor elucidação da matéria, cita-se integralmente a decisão em questão: “(...) Cuida-se de apreciar pedido de reintegração da autora aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará.
A decisão que determinou a exclusão da autora da Polícia Militar do Pará foi devidamente motivada, baseada em decisão judicial proferida no âmbito do presente processo (ID Num. 60829238 - Pág. 2), a qual tornou sem efeito a liminar que determinava o prosseguimento da autora no certame, ante a justificativa apresentada pelo Estado.
Veja: “Diante dos documentos de fls. 138 e 140, que demonstram que a requerente foi considerada inapta na prova física e que realmente o resultado preliminar, onde constava que estava apta, estava equivocado, revogo a decisão que antecedeu os efeitos da tutela.” Importa destacar que a decisão ID Num. 60829256 - Pág. 5, equivocadamente, considerou verídica a informação trazida pela autora no sentido de que ela teria sido convocada voluntariamente, independentemente de ordem judicial, pela administração para participar das demais etapas do concurso.
Ocorre que a chamada se deu em cumprimento da primeira liminar deferida, posteriormente revogada, mas cuja revogação não chegou ao conhecimento do Estado, pois não estava presente na audiência de conciliação na qual a decisão revogatória foi proferida, tampouco foi devidamente intimado mediante carga dos autos.
Ademais, no diário oficial publicado no dia 06.07.2018, ao lado do nome da autora constou a informação de que se tratava de candidata “sub judice”, não se mostrando crível que a candidata alegue que a convocação para realização da 4ª etapa fundou-se em decisão meramente administrativa.
Dessa forma, não havendo decisão liminar que ampare a permanência da autora nos quadros da Polícia Militar, considero acertada a decisão administrativa que determinou a exclusão de GILDIANY PEREIRA TAVARES da Polícia Militar do Estado do Pará, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada pela autora. (...)” A agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir seu direito de permanecer nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva em seu processo.
Aduz que a probabilidade do direito da agravante está consubstanciada no Decreto do Gabinete do Governador, publicado no Boletim Geral nº 123, de 10 de julho de 2018, no Edital nº 028/DP-4/2018 – CFP/PMPA, de 1º de agosto de 2018, publicado no Boletim Geral nº 137, de 02 de agosto de 2018, Portaria nº 012/2018 – DP4/PMPA, de 02 de agosto de 2018, publicada no Boletim Geral nº 138, de 03 de agosto de 2018, e Ofício nº 3288/2018 citado e colacionado acima, da lavra do Diretor de Pessoal da PMPA, Thalles Costa Belo – CEL QOPM RG 18017, que informa a efetiva necessidade de manutenção da agravante no quadro da Corporação.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a Portaria nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP, de exclusão da agravante da Corporação Militar do Pará, foi publicada no dia 20/01/2023, no Diário Oficial do Estado do Pará, Edição nº 35.262, na página 61, ou seja, ela se encontra na iminência de desvinculação, fato que se consumar promoverá prejuízo irreparável e de difícil reparação à agravante e à sua família.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para imediatamente determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0237/2023 – DGP/SP/SCCMP e constituir/determinar o vínculo administrativo provisório da agravante nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva no processo de origem, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d.
Relator, realizando a comunicação urgente do Estado do Pará e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o cumprimento da decisão.
No mérito, conhecer e julgar o presente recurso lhe dando PROVIMENTO integral, para reformar a decisão requestada no sentido de confirmar os pedidos do item b, suspendendo os efeitos da Portaria nº 0237/2023 - DGP/SP/SCCMP e constituir/determinar o vínculo administrativo provisório da agravante nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva no processo de origem, mantendo a liminar se concedida, se não, que a conceda por ocasião do julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória - Marinoni, Luiz Guilherme et al. novo código de processo civil comentado. 1ª edição. editora revista dos tribunais. p. 312.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” - ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417.
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) – (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2).
Pois bem, conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que INDEFERIU a liminar postulada pela autora.
Pelo que se observa dos autos, em um exame desvestido de mérito, trata, a matéria de fundo do feito originário, conforme bem resumiu a recorrente, que pugna pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para imediatamente determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0237/2023 - DGP/SP/SCCMP e constituir/determinar o vínculo administrativo provisório da agravante nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará até decisão definitiva no processo de origem, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d.
Relator, realizando a comunicação urgente do Estado do Pará e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o cumprimento da decisão.
Observando a inicial do feito originário, bem como os documentos ali anexados, resta claro que o direito pleiteado não resta perfeitamente delineado, conforme muito bem pontuou o magistrado de origem, quando disse que: “(...) Importa destacar que a decisão ID Num. 60829256 - Pág. 5, equivocadamente, considerou verídica a informação trazida pela autora no sentido de que ela teria sido convocada voluntariamente, independentemente de ordem judicial, pela administração para participar das demais etapas do concurso.
Ocorre que a chamada se deu em cumprimento da primeira liminar deferida, posteriormente revogada, mas cuja revogação não chegou ao conhecimento do Estado, pois não estava presente na audiência de conciliação na qual a decisão revogatória foi proferida, tampouco foi devidamente intimado mediante carga dos autos.
Ademais, no diário oficial publicado no dia 06.07.2018, ao lado do nome da autora constou a informação de que se tratava de candidata “sub judice”, não se mostrando crível que a candidata alegue que a convocação para realização da 4ª etapa fundou-se em decisão meramente administrativa (...)”.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado, que induza à concessão do efeito excepcional.
Desse modo, não vislumbro, diante desses fundamentos, em um juízo de cognição não exauriente, a relevância da fundamentação, hábil a repercutir na concessão do efeito excepcional. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão recorrida, até deliberação ulterior.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
08/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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