TJPA - 0808318-88.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 20:29
Decorrido prazo de LAURA LOPES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808318-88.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: LAURA LOPES DA SILVA Endereço: KM 95 SUL AGROVILA VERDES FLORESTA, s/n, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se, ID 134098675, que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo, Civil, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, visto que a parte requereu o arquivamento dos autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
-
23/12/2024 04:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808318-88.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LAURA LOPES DA SILVA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 132946481, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, às 13:09:02h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
04/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 09:08
Juntada de documento de migração
-
27/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de P. C. DE PINHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
05/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808318-88.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LAURA LOPES DA SILVA Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e em atenção ao teor da certidão de ID supra, que relata a inadimplência do executado, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente por meio eletrônico ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que julgar pertinente mediante a adoção de providências concretas, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024, às 07:46:00h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:36
Decorrido prazo de LAURA LOPES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
18/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 01:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808318-88.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1527, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: LAURA LOPES DA SILVA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 681, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID retro, dando conta da não localização do promovido com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, indicando/atualizando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023, às 11:55:54hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808318-88.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1527, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: LAURA LOPES DA SILVA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 681, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência, ID 86536057, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Desconhecido, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023, às 13:56:22hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813719-60.2022.8.14.0040
Maria Augusta Fernandes Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Josenildo dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 18:33
Processo nº 0814887-64.2022.8.14.0051
Joanir Lima de Queiroz
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:57
Processo nº 0003254-62.2015.8.14.0301
Fabia Marcela Amaral de Brito
Henrique Matheus Gonzaga Mariz
Advogado: Glauce Ivelize Carvalho Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2015 10:21
Processo nº 0863293-45.2022.8.14.0301
Joao Vinicius de Souza Botelho
Fama Solucoes em Recuperacao de Credito ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:10
Processo nº 0025137-46.2007.8.14.0301
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Jean Celson Silva Andrade
Advogado: Roseany Araujo Viana Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2007 12:35