TJPA - 0804869-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:01
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de THAMIRIS DIAS ARRAES em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804869-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: Fabio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A.
AGRAVADO: THAMIRIS DIAS ARRAES.
ADVOGADA: Thiago Di Lyoon Pedrosa Villalba - OAB/PA nº 21.288.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação de “execução contratual com pedido de obrigação de dar coisa certa c/c dano moral e material” (Processo n.º 0819590-40.2017.8.14.0301), concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “A autora THAMIRES DIAS ARRAES, já qualificada, ajuizou AÇÃO EXECUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DAR COISA CERTA C/C DANO MORAL E MATERIAL, com pedido de tutela urgência, em desfavor dos requeridos AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados.
Alega a parte autora ter celebrado com as construtoras requeridas, em 19.12.2012, contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial, ressaltando que a entrega deveria ocorrer no mês de dezembro de 2013.
Afirma estar em dias com todas as suas obrigações, já tendo inclusive integralizado os valores no importe de R$ 34.804,00, restando o valor do financiamento de R$ 185.999,73, que ocorrerá após a entrega do imóvel.
Argumenta mesmo diante de tal fato, a unidade habitacional não foi entregue até o presente momento, sendo que a autora já inclusive havia adquirido mobília e eletrodomésticos para o novo apartamento, que estão se degradando, sem que haja previsão de entrega do imóvel litigioso.
Aduz ainda a requerida que estariam ocorrendo débitos frequentes relativos ao INCC, obrigando a autora a entrar no cheque especial, inclusive com cancelamento da conta por parte da Caixa Econômica Federal.
Após fazer citação da legislação, doutrina e Jurisprudência Pátrias, solicitou a concessão de tutela de urgência para fins de determinar o sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC.
Juntou aos autos procuração e documentos de fls.
O feito foi originariamente distribuído para a 2ª.
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que em decisão interlocutória (ID 2140887) excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e por consequência declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, vindo os autos distribuídos para a 11ª.
Vara Cível e Empresarial da Capital.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se registrar que o pleito deve ser analisado com base na Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.
No mais, percebe-se que os débitos mencionados pelo autor dizem respeito à taxa de evolução de obra, que também é comumente chamada de juros de obra, sendo constituída pelos juros cobrados pelas instituições financeiras das construtoras e incorporadoras.
Referida taxa é originada a partir do financiamento que a construtora realiza junto ao banco para financiar o empreendimento imobiliário, sendo que normalmente as construtoras repassam esta ao comprador direta ou indiretamente.
Feitos tais comentários, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Pleiteia a parte autora em sede de tutela de urgência incidental (cautelar) inaudita alter pars o sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que os pleitos de antecipação de tutela devem ser parcialmente deferidos.
A probabilidade do Direito alegado resta demonstrada com: I- o contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (ID 2140870/2140876), tendo como objeto o imóvel litigioso mencionado na inicial, com data de entrega já restou ultrapassada - mês de dezembro de 2013 - e que ora se acata em homenagem ao princípio da boa-fé processual, vez que não tal informação está apagada no aludido contrato e ainda considerando o tempo decorrido desde a formalização do aludido contrato; II – registro de imóveis (ID 2140876; III - diversos comprovantes de pagamento (ID 2140876/2140881), dando contado do adimplemento do contrato por parte do autor; IV - contrato de aluguel e recibos de pagamento do imóvel (fls. 110/126); IV – extrato de conta da autora, demonstrando a referida cobrança.
Quanto ao requisito de perigo de dano também se faz presente diante do risco econômico e pessoal que pode ser sofrido pelo autor diante das contínuas cobranças de taxa de evolução de obra, em razão do atraso para a entrega do imóvel litigioso.
Neste sentido cito decisão do Exmo.
Des.
Relator SALDANHA DA FONSECA (TJ/MG, AI 10024131806499001 MG, publ. em 30.07.2013), abaixo transcrita: - Sabe-se que a cobrança da mencionada taxa deriva do contrato de financiamento, no caso ora em apreço a Caixa Econômica Federal - Credora Fiduciária (contrato f. 53), e é devida desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra.
Assim, ocorrendo o atraso injustificado na entrega do imóvel, não é justo impor ao agravante o pagamento de tal encargo.
A verossimilhança das alegações do agravante deve ser entendida pela cobrança da mencionada taxa, devida ao agente financeiro, mesmo se a obra se atrasar, caso em que a agravada Incorporadora/Fiadora deve responder pelo pagamento.
Por outro lado, caberá à ré/agravada trazer aos autos prova de que razão não assiste ao agravante, momento em que o ilustre magistrado de primeiro grau avaliará a possibilidade de reversão da medida.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, reside no fato de que o agravante será penalizado com o pagamento de tal encargo.
A antecipação da tutela deve ser concedida para preservar o autor/agravante de qualquer dano advindo da cobrança da taxa de evolução de obra.
O mesmo não se pode dizer quanto aos demais pleitos articulados, quais sejam, a imediata entrega do imóvel e o pagamento de aluguéis, matéria que enseja melhor apuração instrutória.
Com tais razões, dou parcial provimento ao agravo para, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, e manter quanto ao mais a decisão fustigada. – Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para fins de determinar às requeridas que procedam ao sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC (taxa de evolução de obra), estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da presente ordem até o limite de , tudo nos termos do art. 497, do NCPC.
Considerando que tal sobrestamento pode ser posteriormente cobrado do autor, em caso de reversão da presente decisão, resta afastado o perigo de irreversibilidade da decisão, consoante determina o §3º., do art. 300, do NCPC.
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo que a distribuição do ônus da prova deverá ser realizada no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357, do NCPC.
Citem-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 16/10/2017, às 11h30min, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do NCPC, sendo que, em caso de ausência de autocomposição, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da presente audiência (NCPC, art. 335, I).
Intime-se o autor por meio de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º.).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.), ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC.
Neste caso, deverá fazer os autos conclusos, se não for o caso de ouvir a parte autora, nos termos dos arts. 338 e 339, do mesmo diploma, quando a secretaria deverá abrir vista dos autos, independentemente de novo despacho do juízo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 11 de agosto de 2017.” O recorrente requer em sua petição que “seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a respeitável decisão agravada afastar a determinação de suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade entre da multa imposta; alternativamente, seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a respeitável decisão agravada, minorar o valor da astreinte e afastando o ilegal enriquecimento sem causa do agravado”.
Roga, a concessão de efeito suspensivo e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Alega que “não é legítima para cumprir o determinado na Liminar para que suspenda a cobrança da taxa de evolução de obra estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, visto a cobrança é feita pela Instituição Financeira responsável pelo financiamento do Agravado, a título de ‘juros de evolução da obra’, devendo, portanto, esta constar no polo passivo da presente demanda”; requer a inclusão da Caixa Econômica Federal para que componha a lide, tendo em vista a presença do litisconsórcio passivo necessário” Aduz a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão, além de ser capaz de causar o enriquecimento ilícito da outra parte.
Recebi o recurso por distribuição.
Em decisão ID 5347508, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Pois bem, analisando a matéria submetida a apreciação deste tribunal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a sistemática do recurso repetitivo, o que me permite usar da faculdade do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c o artigo 133, XI, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso.
O julgamento do REsp 1729593/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, do qual resultou o Tema 996, possui a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifei) No caso, o juízo de origem determinou a abstenção da agravante de efetuar qualquer cobrança referente ao INCC (taxa de evolução de obra), estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, seguindo exatamente o comando da norma exarada pela Corte Superior.
Pela inteligência do Tema 996, do STJ, a cobrança da taxa de evolução de obra passa a ser ilegal se efetuada após o prazo estipulado em contrato para a entrega das chaves, incluindo o período de tolerância.
Na hipótese, o atraso da obra já contava 3 anos quando a autora da ação, ora agravada propôs a ação que deu origem a decisão agravada, extrapolando a tolerância e tornando ilícita a continuação de taxa de evolução de obra.
No mais, as alegações de ilegitimidade passiva do agravante e litisconsórcio do agente financiador, no caso, a Caixa Econômica Federal, já foi afastado pela Justiça Federal que, ao receber a ação, declarou a ilegitimidade passiva do banco federal e declinou a competência do julgamento da ação para a justiça comum estadual.
Desta decisão não há notícia de recurso interposto pelo agravante perante o tribunal competente, razão porque a matéria está preclusa.
Por fim, No que pertine ao valor arbitrado para a multa em caso de descumprimento, repiso o que disse na decisão inicial deste recurso, no sentido de que não há desproporcionalidade considerando o porte da empresa agravante, bem como tratar-se de valor cuja incidência está condicionado ao descumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, considerando que a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, com base no artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c o artigo 133, XI, alínea “b”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Belém, 30 de novembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/12/2021 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 15:39
Conhecido o recurso de AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2021 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de THAMIRIS DIAS ARRAES em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804869-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: Fabio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A.
AGRAVADO: THAMIRIS DIAS ARRAES.
ADVOGADA: Thiago Di Lyoon Pedrosa Villalba - OAB/PA nº 21.288.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação de “execução contratual com pedido de obrigação de dar coisa certa c/c dano moral e material” (Processo n.º 0819590-40.2017.8.14.0301), concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “A autora THAMIRES DIAS ARRAES, já qualificada, ajuizou AÇÃO EXECUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DAR COISA CERTA C/C DANO MORAL E MATERIAL, com pedido de tutela urgência, em desfavor dos requeridos AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados.
Alega a parte autora ter celebrado com as construtoras requeridas, em 19.12.2012, contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial, ressaltando que a entrega deveria ocorrer no mês de dezembro de 2013.
Afirma estar em dias com todas as suas obrigações, já tendo inclusive integralizado os valores no importe de R$ 34.804,00, restando o valor do financiamento de R$ 185.999,73, que ocorrerá após a entrega do imóvel.
Argumenta mesmo diante de tal fato, a unidade habitacional não foi entregue até o presente momento, sendo que a autora já inclusive havia adquirido mobília e eletrodomésticos para o novo apartamento, que estão se degradando, sem que haja previsão de entrega do imóvel litigioso.
Aduz ainda a requerida que estariam ocorrendo débitos frequentes relativos ao INCC, obrigando a autora a entrar no cheque especial, inclusive com cancelamento da conta por parte da Caixa Econômica Federal.
Após fazer citação da legislação, doutrina e Jurisprudência Pátrias, solicitou a concessão de tutela de urgência para fins de determinar o sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC.
Juntou aos autos procuração e documentos de fls.
O feito foi originariamente distribuído para a 2ª.
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que em decisão interlocutória (ID 2140887) excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e por consequência declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, vindo os autos distribuídos para a 11ª.
Vara Cível e Empresarial da Capital.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se registrar que o pleito deve ser analisado com base na Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.
No mais, percebe-se que os débitos mencionados pelo autor dizem respeito à taxa de evolução de obra, que também é comumente chamada de juros de obra, sendo constituída pelos juros cobrados pelas instituições financeiras das construtoras e incorporadoras.
Referida taxa é originada a partir do financiamento que a construtora realiza junto ao banco para financiar o empreendimento imobiliário, sendo que normalmente as construtoras repassam esta ao comprador direta ou indiretamente.
Feitos tais comentários, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Pleiteia a parte autora em sede de tutela de urgência incidental (cautelar) inaudita alter pars o sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que os pleitos de antecipação de tutela devem ser parcialmente deferidos.
A probabilidade do Direito alegado resta demonstrada com: I- o contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (ID 2140870/2140876), tendo como objeto o imóvel litigioso mencionado na inicial, com data de entrega já restou ultrapassada - mês de dezembro de 2013 - e que ora se acata em homenagem ao princípio da boa-fé processual, vez que não tal informação está apagada no aludido contrato e ainda considerando o tempo decorrido desde a formalização do aludido contrato; II – registro de imóveis (ID 2140876; III - diversos comprovantes de pagamento (ID 2140876/2140881), dando contado do adimplemento do contrato por parte do autor; IV - contrato de aluguel e recibos de pagamento do imóvel (fls. 110/126); IV – extrato de conta da autora, demonstrando a referida cobrança.
Quanto ao requisito de perigo de dano também se faz presente diante do risco econômico e pessoal que pode ser sofrido pelo autor diante das contínuas cobranças de taxa de evolução de obra, em razão do atraso para a entrega do imóvel litigioso.
Neste sentido cito decisão do Exmo.
Des.
Relator SALDANHA DA FONSECA (TJ/MG, AI 10024131806499001 MG, publ. em 30.07.2013), abaixo transcrita: - Sabe-se que a cobrança da mencionada taxa deriva do contrato de financiamento, no caso ora em apreço a Caixa Econômica Federal - Credora Fiduciária (contrato f. 53), e é devida desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra.
Assim, ocorrendo o atraso injustificado na entrega do imóvel, não é justo impor ao agravante o pagamento de tal encargo.
A verossimilhança das alegações do agravante deve ser entendida pela cobrança da mencionada taxa, devida ao agente financeiro, mesmo se a obra se atrasar, caso em que a agravada Incorporadora/Fiadora deve responder pelo pagamento.
Por outro lado, caberá à ré/agravada trazer aos autos prova de que razão não assiste ao agravante, momento em que o ilustre magistrado de primeiro grau avaliará a possibilidade de reversão da medida.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, reside no fato de que o agravante será penalizado com o pagamento de tal encargo.
A antecipação da tutela deve ser concedida para preservar o autor/agravante de qualquer dano advindo da cobrança da taxa de evolução de obra.
O mesmo não se pode dizer quanto aos demais pleitos articulados, quais sejam, a imediata entrega do imóvel e o pagamento de aluguéis, matéria que enseja melhor apuração instrutória.
Com tais razões, dou parcial provimento ao agravo para, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, e manter quanto ao mais a decisão fustigada. – Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para fins de determinar às requeridas que procedam ao sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC (taxa de evolução de obra), estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da presente ordem até o limite de , tudo nos termos do art. 497, do NCPC.
Considerando que tal sobrestamento pode ser posteriormente cobrado do autor, em caso de reversão da presente decisão, resta afastado o perigo de irreversibilidade da decisão, consoante determina o §3º., do art. 300, do NCPC.
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo que a distribuição do ônus da prova deverá ser realizada no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357, do NCPC.
Citem-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 16/10/2017, às 11h30min, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do NCPC, sendo que, em caso de ausência de autocomposição, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da presente audiência (NCPC, art. 335, I).
Intime-se o autor por meio de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º.).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.), ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC.
Neste caso, deverá fazer os autos conclusos, se não for o caso de ouvir a parte autora, nos termos dos arts. 338 e 339, do mesmo diploma, quando a secretaria deverá abrir vista dos autos, independentemente de novo despacho do juízo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 11 de agosto de 2017.” O recorrente requer em sua petição que “seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a respeitável decisão agravada afastar a determinação de suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade entre da multa imposta; alternativamente, seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a respeitável decisão agravada, minorar o valor da astreinte e afastando o ilegal enriquecimento sem causa do agravado”.
Roga, a concessão de efeito suspensivo e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Alega que “não é legítima para cumprir o determinado na Liminar para que suspenda a cobrança da taxa de evolução de obra estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, visto a cobrança é feita pela Instituição Financeira responsável pelo financiamento do Agravado, a título de ‘juros de evolução da obra’, devendo, portanto, esta constar no polo passivo da presente demanda”; requer a inclusão da Caixa Econômica Federal para que componha a lide, tendo em vista a presença do litisconsórcio passivo necessário” Aduz a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão, além de ser capaz de causar o enriquecimento ilícito da outra parte.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse giro, não encontro plausibilidade nas razões recursais, na medida em que a matéria referente ao eventual litisconsórcio do agente financiador, no caso, a Caixa Econômica Federal, já foi afastado pela Justiça Federal que, ao receber a ação, declarou a ilegitimidade passiva do banco federal e declinou a competência do julgamento da ação para a justiça comum estadual.
Sobre o mérito da decisão agravada propriamente dito, qual seja, a cobrança da chamada taxa de evolução de obra, também entendo, em cognição sumária, que acertou o juízo “a quo” ao determinar a suspensão de sua cobrança.
Isso porque, o STJ já firmou tese sobre a ilicitude dessa cobrança após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (TEMA 996).
No que pertine ao valor arbitrado para a multa em caso de descumprimento, também não há desproporcionalidade considerando o porte da empresa agravante, bem como tratar-se de valor cuja incidência está condicionado ao descumprimento da decisão judicial Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo da análise exauriente das demais razões recursais após a formação do contraditório.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
06/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de THAMIRIS DIAS ARRAES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804869-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: Fabio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A.
AGRAVADO: THAMIRIS DIAS ARRAES.
ADVOGADA: Thiago Di Lyoon Pedrosa Villalba - OAB/PA nº 21.288.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES. Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação de “execução contratual com pedido de obrigação de dar coisa certa c/c dano moral e material” (Processo n.º 0819590-40.2017.8.14.0301), concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “A autora THAMIRES DIAS ARRAES, já qualificada, ajuizou AÇÃO EXECUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DAR COISA CERTA C/C DANO MORAL E MATERIAL, com pedido de tutela urgência, em desfavor dos requeridos AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados.
Alega a parte autora ter celebrado com as construtoras requeridas, em 19.12.2012, contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial, ressaltando que a entrega deveria ocorrer no mês de dezembro de 2013.
Afirma estar em dias com todas as suas obrigações, já tendo inclusive integralizado os valores no importe de R$ 34.804,00, restando o valor do financiamento de R$ 185.999,73, que ocorrerá após a entrega do imóvel.
Argumenta mesmo diante de tal fato, a unidade habitacional não foi entregue até o presente momento, sendo que a autora já inclusive havia adquirido mobília e eletrodomésticos para o novo apartamento, que estão se degradando, sem que haja previsão de entrega do imóvel litigioso.
Aduz ainda a requerida que estariam ocorrendo débitos frequentes relativos ao INCC, obrigando a autora a entrar no cheque especial, inclusive com cancelamento da conta por parte da Caixa Econômica Federal.
Após fazer citação da legislação, doutrina e Jurisprudência Pátrias, solicitou a concessão de tutela de urgência para fins de determinar o sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC.
Juntou aos autos procuração e documentos de fls.
O feito foi originariamente distribuído para a 2ª.
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que em decisão interlocutória (ID 2140887) excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e por consequência declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, vindo os autos distribuídos para a 11ª.
Vara Cível e Empresarial da Capital.
DECIDO. Primeiramente, deve-se registrar que o pleito deve ser analisado com base na Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.
No mais, percebe-se que os débitos mencionados pelo autor dizem respeito à taxa de evolução de obra, que também é comumente chamada de juros de obra, sendo constituída pelos juros cobrados pelas instituições financeiras das construtoras e incorporadoras.
Referida taxa é originada a partir do financiamento que a construtora realiza junto ao banco para financiar o empreendimento imobiliário, sendo que normalmente as construtoras repassam esta ao comprador direta ou indiretamente. Feitos tais comentários, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Pleiteia a parte autora em sede de tutela de urgência incidental (cautelar) inaudita alter pars o sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que os pleitos de antecipação de tutela devem ser parcialmente deferidos.
A probabilidade do Direito alegado resta demonstrada com: I- o contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (ID 2140870/2140876), tendo como objeto o imóvel litigioso mencionado na inicial, com data de entrega já restou ultrapassada - mês de dezembro de 2013 - e que ora se acata em homenagem ao princípio da boa-fé processual, vez que não tal informação está apagada no aludido contrato e ainda considerando o tempo decorrido desde a formalização do aludido contrato; II – registro de imóveis (ID 2140876; III - diversos comprovantes de pagamento (ID 2140876/2140881), dando contado do adimplemento do contrato por parte do autor; IV - contrato de aluguel e recibos de pagamento do imóvel (fls. 110/126); IV – extrato de conta da autora, demonstrando a referida cobrança.
Quanto ao requisito de perigo de dano também se faz presente diante do risco econômico e pessoal que pode ser sofrido pelo autor diante das contínuas cobranças de taxa de evolução de obra, em razão do atraso para a entrega do imóvel litigioso.
Neste sentido cito decisão do Exmo.
Des.
Relator SALDANHA DA FONSECA (TJ/MG, AI 10024131806499001 MG, publ. em 30.07.2013), abaixo transcrita: - Sabe-se que a cobrança da mencionada taxa deriva do contrato de financiamento, no caso ora em apreço a Caixa Econômica Federal - Credora Fiduciária (contrato f. 53), e é devida desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra.
Assim, ocorrendo o atraso injustificado na entrega do imóvel, não é justo impor ao agravante o pagamento de tal encargo. A verossimilhança das alegações do agravante deve ser entendida pela cobrança da mencionada taxa, devida ao agente financeiro, mesmo se a obra se atrasar, caso em que a agravada Incorporadora/Fiadora deve responder pelo pagamento.
Por outro lado, caberá à ré/agravada trazer aos autos prova de que razão não assiste ao agravante, momento em que o ilustre magistrado de primeiro grau avaliará a possibilidade de reversão da medida. O perigo de dano irreparável, por sua vez, reside no fato de que o agravante será penalizado com o pagamento de tal encargo.
A antecipação da tutela deve ser concedida para preservar o autor/agravante de qualquer dano advindo da cobrança da taxa de evolução de obra. O mesmo não se pode dizer quanto aos demais pleitos articulados, quais sejam, a imediata entrega do imóvel e o pagamento de aluguéis, matéria que enseja melhor apuração instrutória. Com tais razões, dou parcial provimento ao agravo para, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, e manter quanto ao mais a decisão fustigada. – Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para fins de determinar às requeridas que procedam ao sobrestamento de qualquer cobrança referente ao INCC (taxa de evolução de obra), estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da presente ordem até o limite de , tudo nos termos do art. 497, do NCPC.
Considerando que tal sobrestamento pode ser posteriormente cobrado do autor, em caso de reversão da presente decisão, resta afastado o perigo de irreversibilidade da decisão, consoante determina o §3º., do art. 300, do NCPC.
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo que a distribuição do ônus da prova deverá ser realizada no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357, do NCPC.
Citem-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 16/10/2017, às 11h30min, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do NCPC, sendo que, em caso de ausência de autocomposição, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da presente audiência (NCPC, art. 335, I).
Intime-se o autor por meio de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º.).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.), ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC.
Neste caso, deverá fazer os autos conclusos, se não for o caso de ouvir a parte autora, nos termos dos arts. 338 e 339, do mesmo diploma, quando a secretaria deverá abrir vista dos autos, independentemente de novo despacho do juízo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 11 de agosto de 2017.” O recorrente requer em sua petição que “seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a respeitável decisão agravada afastar a determinação de suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade entre da multa imposta; alternativamente, seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a respeitável decisão agravada, minorar o valor da astreinte e afastando o ilegal enriquecimento sem causa do agravado”.
Roga, a concessão de efeito suspensivo e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Alega que “não é legítima para cumprir o determinado na Liminar para que suspenda a cobrança da taxa de evolução de obra estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00, visto a cobrança é feita pela Instituição Financeira responsável pelo financiamento do Agravado, a título de ‘juros de evolução da obra’, devendo, portanto, esta constar no polo passivo da presente demanda”; requer a inclusão da Caixa Econômica Federal para que componha a lide, tendo em vista a presença do litisconsórcio passivo necessário” Aduz a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão, além de ser capaz de causar o enriquecimento ilícito da outra parte.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse giro, não encontro plausibilidade nas razões recursais, na medida em que a matéria referente ao eventual litisconsórcio do agente financiador, no caso, a Caixa Econômica Federal, já foi afastado pela Justiça Federal que, ao receber a ação, declarou a ilegitimidade passiva do banco federal e declinou a competência do julgamento da ação para a justiça comum estadual.
Sobre o mérito da decisão agravada propriamente dito, qual seja, a cobrança da chamada taxa de evolução de obra, também entendo, em cognição sumária, que acertou o juízo “a quo” ao determinar a suspensão de sua cobrança.
Isso porque, o STJ já firmou tese sobre a ilicitude dessa cobrança após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (TEMA 996).
No que pertine ao valor arbitrado para a multa em caso de descumprimento, também não há desproporcionalidade considerando o porte da empresa agravante, bem como tratar-se de valor cuja incidência está condicionado ao descumprimento da decisão judicial Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo da análise exauriente das demais razões recursais após a formação do contraditório.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de junho de 2021. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
10/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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