TJPA - 0858703-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MICCIONE FILHO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES EKOARA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858703-25.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES EKOARA EXECUTADO: FRANCISCO MICCIONE FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO MICCIONE FILHO nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES EKOARA, visando à cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento nº 701, Torre Norte, pelas competências de 11/2021 a 06/2022.
Alega o excipiente, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que jamais tomou posse do imóvel, inexistindo, portanto, relação jurídica material com o bem.
Sustenta que a obrigação condominial, de natureza propter rem, surge apenas com a efetiva imissão na posse, o que não ocorreu em razão da ausência de entrega das chaves pela incorporadora.
O excepto, por sua vez, anuiu com a alegação do excipiente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Requereu sua exclusão do polo passivo e, ainda, a substituição da parte executada pela empresa GUNDEL INCORPORADORA LTDA, que figura como atual proprietária formal do imóvel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio processual legítimo para arguição de matérias de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade passiva, desde que fundadas em prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1912277/AC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021).
No caso concreto, o excipiente não recebeu as chaves do imóvel, não foi imitido na posse e não estabeleceu relação jurídica direta com o condomínio, não sendo, portanto, legítimo para responder pelas cotas condominiais cobradas.
Ademais, o próprio exequente/excepto reconhece expressamente essa condição e requer a exclusão de Francisco Miccione Filho do polo passivo, reforçando a ausência de interesse de agir contra o excipiente.
Quanto ao pedido de substituição da parte executada, para que Gundel Incorporadora Ltda passe a figurar no polo passivo, este não merece acolhimento.
O processo executivo foi regularmente ajuizado contra o excipiente, no ano de 2022, tendo este sido citado neste mesmo ano.
A alteração posterior do polo passivo contraria o princípio da perpetuatio legitimationis, fenômeno da estabilização subjetiva da demanda, pelo qual o processo, uma vez aperfeiçoada a relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos, mediante realização da citação, estabiliza-se.
Assim, eventual execução em face da pessoa jurídica Gundel Incorporadora Ltda deverá observar os meios processuais adequados, com novo ajuizamento da ação, petição inicial, fatos, fundamentos jurídicos e pedidos direcionados a esta nova parte, não cabendo a simples substituição do polo passivo em uma ação que foi direcionada a outra pessoa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FRANCISCO MICCIONE FILHO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO EXCIPIENTE.
REJEITO o pedido do exequente para substituição do polo passivo pela empresa Gundel Incorporadora Ltda, à luz do princípio da perpetuatio legitimationis.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0858703-25.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES EKOARA EXECUTADO: FRANCISCO MICCIONE FILHO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2022 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MICCIONE FILHO em 28/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:22
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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