TJPA - 0863478-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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07/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSE MARY LEAO DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:58
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863478-20.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSE MARY LEAO DE CARVALHO RECLAMADO: Nome: BANPARA Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora alega, em síntese, que buscou a reclamada em junho de 2021 com o objetivo de realizar um empréstimo.
Informa que realizou a contratação de empréstimo normalmente.
Narra que, na ocasião, contratou também um seguro, com parcela de R$67,00.
No mesmo dia conferiu seu extrato e observou o depósito da importância pretendida, R$7.867,55.
Ocorre que, ao verificar seu extrato, percebeu que foi realizado um desconto de R$200,00 (duzentos reais), cujo motivo desconhecia.
Informa que, após buscar o atendimento do banco, foi informada que se tratava de um “seguro de vida”.
Porém, afirma que não contratou o serviço.
Por esses motivos, ingressou com a presente ação pedindo indenização por danos materiais no valor de R$200,00, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, contestou a ação alegando que os valores foram cobrados de acordo com o contrato.
Afirma que os R$ 200,00 informados pela reclamante se trata de contratação do título de capitalização, realizada na ocasião do empréstimo.
Afirma que o contrato está devidamente assinado pelo reclamante.
Argumenta que não há que se falar em indenização no presente caso, seja moral ou material.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: Compulsando os autos, verifico que não cabe razão à autora.
Conforme consta do contrato devidamente assinado pela autora entre os IDs 68806538 - Pág. 1 e 5, a importância de R$ 200,00 se trata de um título de capitalização contratado por ela.
Com efeito, o saque dessa importância deve ocorrer dentro do prazo e de acordo com as regras do título de capitalização.
Caso tenha havido qualquer irregularidade no ato da contratação, caberia à reclamante trazer aos autos prova ou indícios dessa irregularidade, o que não ocorreu.
Assim, o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o tema: “Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10064791001 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15.”. 3.
Dispositivo Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, por incabíveis diante dos termos da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 3 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
07/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/08/2022 13:30
Audiência Una realizada para 04/08/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 04:21
Decorrido prazo de BANPARA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:21
Audiência Una designada para 04/08/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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