TJPA - 0803023-92.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:38
Juntada de Mandado
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30/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:48
Decorrido prazo de VAGNER ROSA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 21:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803023-92.2023.814.0051 Ação comum.
Demandante: JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO.
Demandado: VAGNER ROSA DE SOUZA.
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 159, Bairro Centro, CEP 68555191, Xinguara - PA.
RH Despacho/Mandado/Carta: 1.
Cumpra-se a decisão do E.
TJEPA de Id. 94742271. 2.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318, do CPC). 3.
Diante das peculiaridades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno (art. 139, IV, do CPC). 4.
CITE-SE/INTIME-SE o(a)(s) demandado(a)(s) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). À UPJ: RETIFIQUE-SE a autuação fazendo constar a classe PROCEDIMENTO COMUM, ao invés de monitória.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/ CARTA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela 3.ª VCE -
19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO em 03/05/2023 23:59.
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13/06/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0803023-92.2023.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pelo autor apresentam indicativos de que este não deve ser beneficiário da gratuidade de justiça, eis que se discute valores de cobrança de elevada monta, o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
27/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:20
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0803023-92.2023.8.14.0051 RH DESPACHO: I - DA EMENDA: 1.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, uma vez que muito provavelmente o pedido contido na inicial exige a tramitação pelo rito comum (art. 318 c/c art. 700, ambos do CPC), sob pena de indeferimento e extinção (art. 321 do CPC). 2.
Após, conclusos.
II - DAS CUSTAS: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável da parte autora, evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
06/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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