TJPA - 0800388-88.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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22/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800388-88.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL DE SOUSA LEITAO (Endereço: Vila Santa Luzia, S/N, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Há certidão do sr.
Oficial de Justiça, no ID nº 103662532 - pág. 05, informando que a parte não reside no endereço declinado na inicial.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 03:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800388-88.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: MANOEL DE SOUSA LEITAO Endereço: Vila Santa Luzia, S/N, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelo mesmo patrono, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado para determinar a intimação pessoal da parte autora para que compareça à secretaria desta unidade no prazo de 5 (cinco) dias, de posse de sua documentação pessoal (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado (em seu nome, e, caso não possua em seu nome, apresente de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro), para ratificar o conteúdo do instrumento de mandato (procuração); firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certifique-se o que ocorrer.
CUMPRA-SE.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009..
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800388-88.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA LEITAO (Endereço: Vila Santa Luzia, S/N, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito comum, conforme requerido pela parte autora; 2.
Defiro, por ora, as benesses da AJG; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 87773322 e 87773321 que demonstram que houve o débito relativo ao RMC da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030411425642700000083297306 RMC Manoel de Souza Leitão - Inicial Petição 23030411425664000000083297307 Procuração Procuração 23030411425714300000083297308 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030411425758100000083297309 Documentos de Identificação e Outro Documento de Identificação 23030411425796400000083297311 Declaração de Residência Documento de Comprovação 23030411425840800000083297310 Extrato INSS Documento de Comprovação 23030411425974500000083297312 Extrato RMC Documento de Comprovação 23030411430008800000083297313 CALCULO Documento de Comprovação 23030411430039200000083297314 Sentença (11) Documento de Comprovação 23030411430075900000083297315 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23030411430111500000083297316 -
07/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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