TJPA - 0843717-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:01
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843717-66.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843717-66.2022.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MAGELA DE ANDRADE Nome: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Endereço: Avenida República do Chile, 065, sala 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
12/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:10
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:05
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
31/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843717-66.2022.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MAGELA DE ANDRADE Nome: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Endereço: Avenida República do Chile, 065, sala 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 SENTENÇA PROC.
N° 0843717-66.2022.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO MAGELA DE ANDRADE, representado por sua curadora GERALZIMAR TEREZA SIQUEIRA DE ANDRADE em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que foi diagnosticado como portador de síndrome demencial em estado avançado, estando acamado e dependente de terceiros para exercer suas atividades diárias, razão pela qual, necessita de tratamento na modalidade “home care” contínuo, de modo a evitar sua reinserção em ambiente hospitalar.
Afirma que a frequência dos tratamentos médicos da equipe multiprofissional que lhe foram deferidos pelo plano de saúde é inferior às próprias indicações médicas da equipe responsável pelo serviço de saúde, razão pela qual, pleiteou deferimento de liminar, bem como, a procedência integral da ação, sendo garantido o tratamento de “home care” nos exatos termos das prescrições médicas, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos para comprovar o alegado, dentre eles, o laudo médico entre os ID`s 61266848 - Pág. 1 a 61266843 - Pág. 1.
Em decisão de ID n° 61822990 - Pág. 1, foi deferida a liminar, bem como determinada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Petição da parte ré em ID n° 64477577 - Pág. 1 comprovando o cumprimento da liminar.
Através da petição de id. n° 65156490 - Pág. 1, o autor reitera o pleito de deferimento da gratuidade da justiça, juntando relação entre a sua renda mensal e despesas pessoais.
Em sede de contestação (vide ID n° 65355504 - Pág. 1), a ré arguiu preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão e, no mérito, a improcedência do pedido, considerando que as prescrições e avaliações médicas do autor são feitas pela equipe multidisciplinar que lhe presta assistência, sendo que o laudo médico de ID n° 61266848 - Pág. 1 que requeria atendimento em frequência divergente da qual já se era estabelecida correspondia a profissional estranho ao programa de assistência domiciliar, acrescentando que não houve, por sua parte, resistência de oferecimento de serviço médico, mas sim uma readequação proporcional do programa de atendimento domiciliar diante do quadro clínico do autor.
Em decisão de ID n° 78675895 - Pág. 1, o juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse réplica, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I do CPC.
Em réplica de ID n° 80918680 - Pág. 1, o autor ratificou os termos da exordial e rechaçou as questões arguidas em sede de contestação.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA REQUERIDA NO TOCANTE À GARANTIA DO TRATAMENTO DOMICILIAR NA EXTENSÃO E FREQUÊNCIA REQUERIDOS PELO MÉDICO DO AUTOR BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA LEI 9.656/1998, REGULADO PELAS DISPOSIÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
Constata-se que tendo sido deferido o pleito antecipatório e, não havendo nos autos, qualquer informação acerca de seu descumprimento, conclui-se que devidamente cumprida a decisão, e, consequentemente, resguardado o direito do autor à realização de adequado tratamento domiciliar diante do seu quadro de saúde.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora, após avaliação médica, recebeu indicação para a realização com o tratamento sob a técnica de “home care” (vide ID n° 61266848) com o objetivo de uma melhor qualidade de vida, a fim de evitar reiteradas internações hospitalares, o que foi atendido pela parte ré, contudo, em condições insuficientes com o estado de saúde do autor.
Assim, não merece guarida os argumentos acostados à contestação da ré em ID n° 65355504, nos termos em que fundamenta a inexistência de previsão da cobertura do serviço, especialmente no sentido em que afirma que sua concessão excepcional se atrela a sua mera liberalidade.
Isto porque, conforme já pontuado por este Juízo, houve o deferimento administrativo do pedido, com a própria requerida tendo DEFERIDO o tratamento, antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial.
Frise-se, portanto, QUE NÃO HOUVE NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, tendo em vista que antes mesmo do ajuizamento da lide, já estava sendo prestado o tratamento médico via “home care”.
Assim, o que se discute na presente ação é tão somente a extensão do tratamento, isto é, a natureza dos atendimentos e quantidades de sessões deferidas em benefício do autor.
Em sede de contestação, a requerida faz alusão à distinção entre o programa de atendimento domiciliar deferido originalmente em favor do requerente, e, posteriormente restringido, sustentando que os ‘médicos que acompanham o paciente, indicaram a melhora do quadro clínico e a desnecessidade de manutenção do tratamento nos termos que até então, haviam sidos deferidos, não se fazia mais necessário’.
No entanto, dentre as documentais colacionadas à contestação, Num. 65355531 - Pág. 5, o documento datado de maio/2022, a priori, sendo o mais recente, demonstra a necessidade de manutenção do tratamento médico, conforme pontuado em sede de decisão antecipatória. É inadmissível, portanto, que as deliberações administrativas da concessionária de saúde - no que se refere à natureza e outras particularidades inerentes ao oferecimento do tratamento ao autor, ora beneficiário do plano – sejam efetivadas sem qualquer embasamento técnico-profissional da equipe médica. É pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado no sentido de apontar a abusividade de cláusula contratual que exclua a prestação de serviço “home care” diante de expressa indicação médica, conforme teor da Súmula n° 28 que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula inserida no contrato que exclui a possibilidade da prestação deste serviço. (Súmula n. 28, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017, p. 10) Nesse mesmo sentido, aponta o STJ: Entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgInt no AREsp 1642079/SP, DJe 01/09/2020).
Assim, tal situação não afasta a obrigação de cobertura da ré, porquanto este é imprescindível para o tratamento médico prescrito por profissional habilitado, tendo a finalidade de se evitar a evolução da enfermidade e a consequente reinserção do autor em ambiente hospitalar.
Ressalte-se que, em que pese já haver entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de afastar a aplicabilidade do CDC nos planos de saúde de autogestão, não se pode desconsiderar que o objeto contratado, que é a cobertura médica e/ou hospitalar em oferecida em favor do beneficiário, se configura como um elemento da relação de consumo, que norteada por pressupostos inerentes à generalidade dos negócios jurídicos, independentemente de sua natureza, especialmente no que tange princípio da boa-fé objetiva.
O próprio Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará já se pronunciou em caso semelhante, a saber: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001925-83.2013.8.14.0301 APELANTE: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL LTDA - GEAP APELADA: MARIA LUCIA LUCAS DA CRUZ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO CONSTITUÍDO SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO – SÚMULA 608 STJ – NECESSIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO - URGÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. É como voto.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (12732031, 12732031, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-02-07, Publicado em 2023-02-17) Dentre as razões de decidir, inclusive, pontuou a desa.
Relatora: Não obstante se reconheça a não aplicabilidade das regras consumeristas aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor, conforme entendimento firmado no seguinte precedente: (grifei) [...] Nesse sentido, é importante consignar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida, sendo pertinente ressaltar que, o estado de saúde da paciente foi avaliado por médico especializado, não podendo a operadora de plano de saúde se eximir da responsabilidade de autorizar o tratamento prescrito.
Pois bem! No presente caso, ao contrário do que alega a empresa recorrente, a apelada solicitou autorização para tratamento retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, por meio de quimioterapia, tendo o plano de saúde se limitado a informar que o procedimento não estava previsto no rol da ANS.
Ora, resta nítido o caráter de emergência do tratamento, eis que seu atraso acarretaria piora do prognóstico da doença, e, por via consequência, que comprometer eternamente a saúde da paciente.
Assim, tratando-se de situação excepcional, onde restou evidente o caráter de emergência da manutenção do tratamento, prezando pela saúde e bem-estar do beneficiário, é medida que se impõe condenar a empresa ré a arcar com a integralidade dos procedimentos prescritos pelo médico.
Pontua-se, ainda, que a enfermidade que o acomete tem previsão no plano contratado junto à ré e, diante do comprometimento do seu estado de saúde, os procedimentos atinentes ao tratamento não podem sofrer limitações da concessionária no sentido de deliberar contra as indicações médicas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura (AgInt no AREsp 1573618/GO, DJe 30/06/2020).
Assim, quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER, hei, por bem, julgar PROCEDENTE o pedido formulado, considerando que se mostrou imprescindível o ajuizamento da presente lide, ratificando a tutela de urgência deferida.
QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL, o que se relativiza, nesta oportunidade, não é somente o dever de prestar o serviço, este, indubitável, mas sim, o dever de indenizar o beneficiário em razão de o serviço ter sido prestado desconformidade com as indicações médicas.
Entendo que os aborrecimentos experimentados ultrapassam meros dissabores, sendo pertinente rememorar que o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
FRISE-SE que tal ponderação se mostra pertinente em relação à condenação ao pagamento de indenização, considerando o reconhecido o ato ilícito, deve ser apurado o dever de reparação civil da ré pelos danos morais suportados pelo autor.
A jurisprudência mais recente da Corte Cidadã, em casos idênticos ao presente, tem entendido que o dever de indenizar da ré não decorre da negativa, mas de que esta tenha importado no “agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente” (AgInt no AREsp 1705242/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) No que tange o valor da indenização, alguns aspectos devem ser levados em consideração para a quantificação do dano: o valor da reparação deve representar satisfação capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido; deve-se levar em conta a gravidade dos danos sofridos; devem-se observar as condições pessoais, morais, sociais e econômicas das partes; além do fator de dissuasão, ou seja, o desestímulo na prática de nova conduta semelhante.
Nesse sentido, o doutrinador Antônio Jeová Santos (Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 186), aduz que se deve levar em consideração: “a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condições pessoais do ofendido”.
Desta feita, balizada pelos precedentes do STJ, entendo que no caso concreto estão demonstrados os fatos jurídicos ensejadores do dano moral que, considerando o substrato fático constante nos autos, reclama a reparação civil no montante de R$-2.000,00 (dois mil reais), frisando-se que não houve a negativa administrativa, mas apenas o deferimento em proporção menor que a deferida pelo médico do requerente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, RATIFICO A TUTELA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a parte ré, a manter o tratamento pelo método “home care”, nos termos prescritos através do laudo médico constante nos autos (id.
Num. 61266848), bem como, ao pagamento de R$-2.000,00 (dois mil reais), correspondente a indenização por danos morais, devidamente corrigida e atualizada pelo INPC e acrescido de juros de mora, simples de 1% ao mês (CC, art. 406), ambos a contar a partir da publicação desta decisão (Súmula n° 362 do STJ).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PROCEDA AO NECESSÁRIO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Caso não recolhidas no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria-Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa junto ao sistema processual pertinente.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 20/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801230-80.2019.8.14.0109
Antonio Firmino dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 00:01
Processo nº 0801230-80.2019.8.14.0109
Itau Unibanco S.A.
Antonio Firmino dos Santos
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 14:03
Processo nº 0007091-61.2019.8.14.0083
Eliana Rodrigues de Oliveira
Municipio de Curralinho
Advogado: Antonio Jose Martins Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 12:29
Processo nº 0802900-94.2023.8.14.0051
Diniz Manoel da Silva
Advogado: Guilherme Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2023 00:31
Processo nº 0800259-64.2019.8.14.0087
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2019 12:06