TJPA - 0804670-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 06:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 06:00
Baixa Definitiva
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30/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:01
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0804670-52.2021.8.14.0000, interposto por LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Santarém Novo, na Ação de Embargos à Execução 0800043-17.2021.8.14.0093 em face da SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE.
O Juízo a quo indeferiu o requerimento da justiça gratuita pleiteado pela requerente, sob o fundamento de não ter demonstrado a alegada hipossuficiência de recurso, nos seguintes termos: “(...) Do contido das declarações e comprovantes de rendas juntados no processo chega-se à conclusão não é pobre conforme a lei e não fazendo jus ao deferimento da gratuidade processual em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5º do texto constitucional, - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Indefiro-a.
Em 15 dias inexistindo pagamento das custas processuais cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.” Inconformado, interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 5219238), aduzindo que conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Inicialmente indeferi a liminar, ante a ausência de seus requisitos autorizadores, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público. (ID.
Num. 5371964).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (ID.
Num. 5398621).
O Ministério Público de 2º grau absteve-se de opinar nos autos, por ausência de interesse público primário. (ID.
Num. 5427838).
Constatei por meio do sistema PJE, que o feito principal foi julgado, como a seguir transcrito: “(...)
Vistos.
Este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o autor fizesse o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Não houve comunicação da interposição de agravo de instrumento nos autos, sendo certificado pela Secretaria da Comarca o decurso do prazo para realizar o pagamento. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Isto posto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação.” Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve perda superveniente do interesse de agir, conforme art. 932, III do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 932, III DO NCPC.” (TJRJ, AI nº 0087737-41.2020.8.19.0000. 19ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Valéria Dacheux.
Julgado em 06 de maio de 2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento resta prejudicada pela perda superveniente do objeto, ante o arquivamento do mandado de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO” (TJRS.
AI nº *00.***.*36-37. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador: João Barcelos de Souza Júnior.
Julgado em 02/07/2018).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:10
Negado seguimento a Recurso
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24/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0804670-52.2021.8.14.0000, interposto por LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Santarém Novo, na Ação de Embargos à Execução 0800043-17.2021.8.14.0093 em face da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE.
O Juízo a quo indeferiu o requerimento da justiça gratuita pleiteado pela requerente, sob o fundamento de não ter demonstrado a alegada hipossuficiência de recurso, nos seguintes termos: “(...) Do contido das declarações e comprovantes de rendas juntados no processo chega-se à conclusão não é pobre conforme a lei e não fazendo jus ao deferimento da gratuidade processual em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5º do texto constitucional, - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Indefiro-a.
Em 15 dias inexistindo pagamento das custas processuais cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.” Inconformado, interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 5219238), aduzindo que conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram os autos conclusos.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou no da decisão atacada, no sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
A pretenso recursal do recorrente se dá em razão do inconformismo da agravante com a decisão do juízo de piso que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo o art. 98, caput, do CPC indigitado códex, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais e compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Sendo assim, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, §2º do CPC, estabelece: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, em um juízo preliminar, assim como o juízo de piso, reputo que as razões do recorrente não foram capazes de me convencer que a decisão do juízo depois merece ser revista, pois assim como o magistrado entendo que os documentos trazidos pela agravante não foram capazes de me convencer da alegada hipossuficiência do recorrente, sendo assim, mantendo, por ora, a decisão agravada de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
Pontuo, ainda, por fim, que entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa, consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronuncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO PELA AGRAVANTE, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se, em seguida, os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Belém (PA), 14 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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