TJPA - 0804733-27.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 05:10
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.: 0804733-27.814.0070 SENTENÇA RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES ajuizou ação indenizatória cumulada com repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, alegando que possui uma conta bancária com o réu para o recebimento de seu benefício previdenciário e que verificou a existência de d descontos realizados pelo réu em sua conta a título de remuneração por pacotes de serviço por ele oferecidos em relação aos quais a parte autora nunca autorizou.
Alega que se trata de prática abusiva que onera excessivamente o consumidor e, mesmo solicitando administrativamente o cancelamento de tais descontos não obteve êxito.
Sustentando a presença dos requisitos da tutela antecipada de urgência requer a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais acréscimos legais.
Inicial e documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Em contestação, a parte ré arguiu inépcia da inicial e conexão e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu a legalidade dos descontos, afirmando que os serviços foram efetivamente colocados à disposição da parte autora sendo legítimos os descontos realizados.
Sustenta ausência de requisitos para responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica.
A parte ré pugnou por depoimento pessoal e a parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte autora juntou aos autos documentos essenciais para o início de prova dos fatos que alegou na inicial, ademais, por ser hipossuficiente e estar sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é decorrente de lei, cabendo ao réu juntar com a contestação, sob pena de preclusão, toda a documentação em seu poder sobre a relação jurídica mantida com a parte autora e que possa provar algum fato constitutivo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Rejeito igualmente a alegada conexão, eis que, segundo informado pelo autor trata-se de causas de pedir distintas e não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes no caso, em especial porque caberia ao réu demonstrar de forma detalhada com a exposição e juntada dos documentos essenciais que demonstrassem em que consistiriam as possíveis decisões conflitantes cotejando as causas de pedir de cada processo cuja conexão alegou.
Não o fez.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, eis que se trata de pessoa idosa que percebe um salário mínimo de benefício previdenciário, sendo evidente a hipossuficiência.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação pelo juízo, passo à análise do mérito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora possui uma conta bancária custodiada pelo réu na qual passou a perceber a existência de cobranças decorrentes de um pacote de serviço que alega não ter contratado e nem solicitado.
Caberia ao réu comprovar a legítima contratação.
Ressalte-se a negligência da ré na referida contratação é patente.
O réu não juntou qualquer documento assinado pela parte autora que indique a legitimidade na contratação do pacote de serviço e cujas despesas estão sendo debitadas na conta bancária da autora.
Cabe registrar que tal prática é bastante comum entre instituições financeiras, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
Impõe-se às instituições financeiras o dever de informação, adotando as cautelas para a contratação de serviços e bens que gerem ônus para o consumidor, deixando devidamente esclarecido sobre as modalidades e seus custos bem como a aceitação inequívoca e esclarecida do consumidor quanto a todos os pormenores da referida contratação.
Em especial quando se tratar de pessoa idosa.
A experiência ordinária demonstra que as atividades bancárias guardam complexidade que podem induzir em erro inclusive consumidores mais esclarecidos e em perfeitas condições físicas e mentais não debilitadas pelo avanço da idade.
A prova documental nessas circunstância é imprescindível, pois é através dela que se pode demonstrar a ciência informada e inequívoca do consumidor quanto ao que efetivamente está contratando e o que irá pagar.
Tal ônus cabe ao réu e no presente caso não se desincumbiu de prová-lo.
Trata-se de fato negativo que atraí para o réu o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
DANO MORAL. 1.
O recebimento de cartão de crédito consignado sem prévia solicitação caracteriza prática abusiva nas relações de consumo, por subtrair do consumidor o direito de optar livremente por um produto ou serviço, configurando dano extrapatrimonial. 2.
No caso, foi mantido o valor da indenização fixado na r. sentença, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Negou-se provimento ao apelo do réu.
Apelo do autor não conhecido. (Acórdão 1302941, 07040924420198070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta prática abusiva.
O dano está evidenciado pelos descontos diretamente na conta bancária da autora custodiada pelo réu.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in re ipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável.
Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes os requisitos do art. 42 do CDC, pois restou evidenciado nos autos que o réu procedeu a descontos de pacotes de serviços não contratados e nem solicitados de forma inequívoca pelo consumidor, insistindo na defesa apresentada que houve a contratação, sem apresentar qualquer documento que comprove o fato, resta demonstrado o dolo, impondo-se a procedência de tal pedido.
Registre-se a repetição do indébito deverá observar o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação por se tratar de descontos continuados.
Dispõe o art. 39, III, parágrafo único do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...); III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...); Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diante da fundamentação supra, verifica-se a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora e o perigo de dano é evidente, pois quanto mais tempo continuar sendo descontados valores indevidos de seu benefício, maiores danos à sua subsistência.
Trata-se de contrato e a bilateralidade é de sua essência.
Assim, ainda que tivesse sido anteriormente contratado a partir do momento que o consumidor informa seu interesse em encerrar aquele vínculo, cabe ao banco providenciar o cancelamento.
A manutenção das cobranças demonstra a abusividade da conduta do réu.
Reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que proceda à suspensão dos descontos referentes ao pacote de serviço questionado os autos, no prazo de 15 dias após a intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido que se verificar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do contrato de prestação de serviço sub judice, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados, inclusive em sede de tutela de urgência.
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ocorrido com a publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício do autor em razão do contrato ora declarado nulo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O pagamento da dívida em 15 dias após o trânsito em julgado, evitará a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado e devidamente cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:09
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804733-27.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Anote-se a prioridade processual, conforme Estatuto do Idoso.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de “tarifa Cesta Fácil Econômica”.
Diz, no entanto, que não solicitou tal serviço com a instituição financeira demandada.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o banco requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto referente a essa rubrica.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Denota-se dos documentos acostados e dos fatos narrados que não existe qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, uma vez que os descontos decorrentes de tais serviços tiveram início há alguns anos.
Logo, não vislumbro urgência em cessar descontos que perduram por este lapso temporal.
Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à demandada que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade do desconto impugnado na exordial, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, uma vez que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 02 de março de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112217500258100000078242231 Procuração e Docs Pessoais Procuração 22112217500295500000078242233 Extrato bancário 2018 a 2022 Documento de Comprovação 22112217500352200000078242234 MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22112217500383400000078242235 Serviços Essenciais-Gratuitos por legislação Documento de Comprovação 22112217500428200000078242236 Tabela cesta-facil-economica Documento de Comprovação 22112217500463000000078242238 Valores Cestas de Serviços Bradesco Documento de Comprovação 22112217500506700000078242237 -
15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804733-27.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Anote-se a prioridade processual, conforme Estatuto do Idoso.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de “tarifa Cesta Fácil Econômica”.
Diz, no entanto, que não solicitou tal serviço com a instituição financeira demandada.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o banco requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto referente a essa rubrica.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Denota-se dos documentos acostados e dos fatos narrados que não existe qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, uma vez que os descontos decorrentes de tais serviços tiveram início há alguns anos.
Logo, não vislumbro urgência em cessar descontos que perduram por este lapso temporal.
Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à demandada que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade do desconto impugnado na exordial, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, uma vez que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 02 de março de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112217500258100000078242231 Procuração e Docs Pessoais Procuração 22112217500295500000078242233 Extrato bancário 2018 a 2022 Documento de Comprovação 22112217500352200000078242234 MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22112217500383400000078242235 Serviços Essenciais-Gratuitos por legislação Documento de Comprovação 22112217500428200000078242236 Tabela cesta-facil-economica Documento de Comprovação 22112217500463000000078242238 Valores Cestas de Serviços Bradesco Documento de Comprovação 22112217500506700000078242237 -
02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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