TJPA - 0885835-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,11 de dezembro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS ALMEIDA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de abril de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS ALMEIDA RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 08:03
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0885835-57.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO MATEUS ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AV.
CESARIO ALVIM, 2209, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
DEFIRO o pedido de segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, exclusivamente para aqueles documentos relacionados aos dados e informações bancárias da parte requerente, os quais poderão ser visualizados unicamente pelas partes e advogados habilitados no processo.
Registre-se. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIO MATEUS ALMEIDA RIBEIRO em face do BANCO TRIÂNGULO S/A.
Afirma a parte requerente que lhe fora negada a obtenção de crédito ante a possibilidade de haver restrições internas do banco ou devido ao seu Score baixo .
Alega que seu nome fora colocado na "lista negra" dos bancos e que não fora notificado do débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a exclusão do dédiscutido nestes autos, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observo que os documentos acostados NÃO são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Portanto, a despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte requerente e alegados na petição inicial, entendo que, por evidente, devem ser submetidas ao crivo do contraditório.
Por isso, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, posteriormente, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110116132341200000076889896 2.Procuração e Declaração Procuração 22110116132396000000076889899 3.
Extrato SCR Documento de Comprovação 22110116132450200000076889900 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 22110116132494800000076889901 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22110116132544400000076889902 6.
CTPS Digital Documento de Comprovação 22110116132576400000076889903 7.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 22110116132605900000076889905 8.
Consulta Restituição 2022 Documento de Comprovação 22110116132636300000076889907 9.
Consulta Restituição 2021 Documento de Comprovação 22110116132679300000076889910 10.
Consulta Restituição 2020 Documento de Comprovação 22110116132721700000076889911 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
07/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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