TJPA - 0812334-36.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/04/2024 08:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812334-36.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID111776231, o recurso interposto pela parte reclamante (ID111121450) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID112759357, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812334-36.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 22 de março de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812334-36.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, apartamento 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Em síntese, alega a parte demandante que reside no condomínio demandado (CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS) e que em fevereiro de 2023 foi surpreendida com a notificação de uma multa condominial, no valor de R$ 1.212,00, em virtude de um episódio ocorrido em 12/01/2023, segundo o qual teria supostamente agredido verbal e fisicamente outro condômino.
Ocorre que, segundo a demandante, a multa aplicada não estaria prevista na convenção condominial, não tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo que apesar de recorrer administrativamente, foi mantida a penalidade.
O pedido final visa a condenação do condomínio demandado, inclusive em sede liminar, a anular as multas condominiais aplicadas.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 92923407, foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, determinando-se ao condomínio demandado que suspendesse os efeitos da multa questionada.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 99040102, narrando que a parte autora já se envolveu em uma série de episódios de conflitos com outros condôminos, síndicos e mesmo funcionários do condomínio, recebendo diversas advertências e a multa questionada na presente demanda.
Juntou, ainda gravações que visam demonstrar o episódio de conflito com o outro condômino e que deu ensejo à penalidade, ressaltando que tal multa encontra respaldo no art. 15 da convenção condominial e no art. 21 da Lei nº 4.591/1964.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, é importante ressaltar que a relação entre a autora e os alguns integrantes do condomínio réu é notoriamente conflituosa e ultrapassa o objeto do presente feito, tanto que são juntados aos autos uma série de documentos e vídeos que, a pretexto de demonstrar condutas da demandante, terminam por engendrar acusações, inclusive de crimes, os quais, pelos documentos juntados, já estão sendo apurados em outras esferas da justiça.
Assim, embora todo o acervo probatório produzido nos autos (tanto pelo autor quanto pela ré) revele uma série de acusações recíprocas por vários fatos, decorrentes da conturbada relação mantida entre as partes, a presente sentença versará tão somente sobre os fatos e pedidos apresentados na exordial.
No caso, o que será analisado, no mérito, é estritamente o objeto narrado na presente demanda, ou seja, a regularidade ou não da multa condominial aplicada à parte autora, em razão de episódio de suposta agressão cometida em face de outro condômino.
Deverá avaliar, ainda, eventual cabimento de indenização por danos morais.
Tal entendimento é consentâneo ao princípio da congruência, consagrado no art. 322 do CPC, a fim de evitar a prolação de sentença extra ou ultra petita.
Verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que evidenciem, minimamente, o seu direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos relativos à multa condominial aplicada (ID 87564506, 87563580, 87564496 e 87563585); b) convenção condominial (ID 87564489); c) boletim de ocorrência policial (ID 87563582); d) vídeo do episódio de supostas agressões (ID 87564497); e) laudo pericial da suposta agressão física sofrida (ID 87564494).
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
A parte demandada, nesse sentido, juntou: a) atas de reunião e notificações acerca da conduta da parte demandante (ID 90523053, 90624092, 90624106, 90624117, 90624093 e 90624105); b) vídeos de episódios de conflitos envolvendo a autora (ID 90626589, 99049438, 99049441, 99049442, 99050849, 99050856 e 99050859); c) e boletins de ocorrência policial (ID 99052521 e 99052523).
Com relação ao conflito em si, que deu origem à penalidade questionada nesta demanda, entendo que os vídeos juntados, aliados às narrativas exaradas em reuniões condominiais, levam a crer que, de fato, a parte autora por vezes apresenta comportamento agressivo nas dependências do condomínio.
No caso específico objeto da multa, observo no vídeo de ID 87564497 que ocorrem agressões verbais e físicas recíprocas entre a autora e outro condômino na portaria do condomínio réu, sendo estes contidos por funcionários e outros condôminos.
Em determinado momento, inclusive, é possível ver a demandante agredindo uma funcionária da limpeza, tentando tirar o objeto que esta portava, o que demonstra um estado de agressividade latente.
Inclusive, observo que nos vídeos juntados, é a autora quem aparenta estar mais exaltada e avança contra seu interlocutor, sendo normalmente contida por funcionários e outros condôminos.
Em um dos vídeos, inclusive, ela demonstra estar indevidamente dentro da residência de um condômino gritando com este e com uma pá de lixo apontada, a qual, em determinado momento, é desferida contra este condômino.
Independentemente do motivo que leva a demandante a se exaltar, é fato que partir para agressões verbais ou físicas é atitude que atenta contra a boa convivência, sendo passível de responsabilização.
No entanto, embora a Lei nº 4.591/1964, preveja a possibilidade de responsabilização do condômino e aplicação de multa no caso de violação das regras condominiais, deixa claro que a multa em questão deverá ser fixada na convenção condominial ou no regimento interno, senão vejamos: Art. 19.
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. (...) Art. 21.
A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Ora, no caso dos autos, embora a parte autora realmente tenha se envolvido em episódio que atenta contra as normas de vizinhança e boa convivência, verifico que o dispositivo normativo da convenção condominial que deu fundamento à penalidade não prevê, nem genericamente, a conduta perpetrada pela parte autora.
Em outras palavras, inobstante a parte ré tenha invocado o art. 15 da Convenção Condominial para aplicar a penalidade à parte autora, observo na própria convenção condominial (ID 87564489) que nenhuma das condutas elencadas no sobredito art. 15 se amoldam ao fato que deu origem à penalização da demandante.
Veja-se que não se está ignorando o episódio de agressão efetivamente ocorrido, o ponto é que não há previsão nas normas condominiais de aplicação da multa de um salário-mínimo (R$ 1.212,00) para o fato ocorrido envolvendo a parte autora.
No caso dos autos, fazer uma interpretação extensiva para se permitir a aplicação da penalidade ensejaria sensível insegurança jurídica, abrindo-se um precedente perigoso para que o condomínio possa eventualmente responsabilizar condôminos por fatos não previstos nas normas condominiais.
Nada impede que, futuramente, o condomínio réu inclua dentre as hipóteses de penalidade condominial sujeitas a multa, condutas de violência e agressão, nem que adote as medidas cíveis e criminais cabíveis.
Porém, no presente momento, deve ser afastada a multa condominial imposta à autora, por inexistência de norma condominial que respalde tal penalidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora entendo que não deve ser acolhido, pois a simples cobrança da multa (sem pagamento de sua parte), aliados a ausência de negativação do seu nome e ao fato de que as provas dos autos apontam que a autora concorreu com sua conduta para que o reclamado atuasse no sentido de colocar um freio a seu comportamento agressivo, ainda que de forma equivocada, visando restaurar a paz na comunidade, afastam o ilícito moral alegado.
Note-se que a anulação da multa por falta de previsão normativa não afasta a possibilidade de responsabilização da autora, por sua conduta reprovável, em outras esferas da justiça civil e até criminal pertinentes, caso tenham sido instaurados os procedimentos cabíveis, onde poderá ser, inclusive, encaminhada a profissionais da psicologia ou da psiquiatria para tratamento da agressividade manifestada nos vídeos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para declarar a nulidade da multa condominial questionada na presente demanda, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812334-36.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, apartamento 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Polo Passivo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS ZG-ÁREA 1 Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine ao reclamado se abstenha de realizar a cobrança da multa questionada na presente demanda e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Intimado a se manifestar, o condomínio requerido argumentou, que estaria comprovado a legalidade da multa administrativa aplicada a reclamante, requerendo o indeferimento da tutela requerida na exordial (ID90620416).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente porque observo, nesta análise sumária, irregularidade na aplicação da multa administrativa imposta a promovente, vez que o art. 15 da Convenção Condominial, embora enumere proibições aos condôminos, não prever normas, nem ao menos genéricas, a respeito de possíveis brigas e agressões mutuas entre os condôminos.
Ademais, ainda que se trate de relação civil, compartilho do entendimento de que, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade da multa aplicada já é fato apto para atender a tutela pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a manutenção da cobrança de valores em decorrência de multa sobre a qual circunda a incerteza, tende a causar prejuízos muitos mais graves a autora.
Por outro lado, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a multa questionada é regular e devida, o requerido poderá restabelecer a situação anterior, cobrando a multa suspensa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a reclamada que: 1- Suspenda a cobrança de multa questionada na presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. 2- Abstenha-se de incluir os dados da autora nos órgãos de proteção do crédito, mormente SPC, SCPC e SERASA em razão da cobrança da supracitada multa, até ulterior deliberação do Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houver descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se o promovido acerca da presente decisão, por meio dos Correios ou oficial de justiça.
Servindo a presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812334-36.2023.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se a reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a devida emenda, e para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação da parte Ré, intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 23/08/2023 às 09h00min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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