TJPA - 0803261-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão na Posse] PROCESSO Nº: 0803261-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARMEN PINHEIRO DE MATOS BENTES Endereço: Travessa Marapanim, (Cj Medici I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-360 REQUERIDO: Nome: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: MARLENE DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: MARCILENE BARROS DA GUIA Endereço: Rua Rúbens Monte, 430, 6, Jardim Cearense, FORTALEZA - CE - CEP: 60712-025 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse c/c tutela de urgência proposta por Carmen Pinheiro de Matos Bentes, visando a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, nº 866, bairro Jurunas, em Belém/PA.
A autora alega ser legítima proprietária do bem em virtude de escritura pública de doação irrevogável, celebrada em 17 de março de 1982, e registrada no 5º Ofício de Notas, documento este que, segundo ela, transfere-lhe de forma definitiva a propriedade.
Sustenta que, conviveu em união estável com o pai dos requeridos, que realizou a doação do referido imóvel à requerente, e, em 1992, após a separação do casal, o de cujus e a requerente convencionaram que este permaneceria na condição de comodatário até realizar sua mudança.
Tendo em vista que o falecido não desocupou o imóvel conforme acordado, a autora ajuizou AÇÃO SUMARÍSSIMA DE IMISSÃO NA POSSE, processo nº 0000187-21.1993.8.14.0301 em desfavor do Sr.
João Batista Góes Barros (Doador), em que as partes acordaram: “I - O suplicado reconhece que doou por vontade própria o imóvel objeto da lide para autora ora ocupado por ele comum pequeno comércio. – II – O suplicado propôs o prazo de dez meses a partir da presente data para desocupar totalmente o imóvel sob pena de DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA via judicial, o que foi aceito pela autora. – III – Finalmente acorda as partes que no dia cinco de janeiro/1994, no máximo, o suplicado entrega o imóvel desonerado de qualquer despesa de luz, água e IPTU e a autora o receba em condição de habitabilidade. (...) – V – Pelo réu foi dito que se expirar o prazo sem que entregue o imóvel concorda que contra ele seja expedido o competente mandado neste processo”.
Em seguida, no ano de 1996, os réus, filhos do doador do imóvel ajuizaram ação ordinária de nulidade de doação, processo nº 0005426-79.1996.8.14.0301, que foi julgada procedente.
Ocorre que, nas palavras da requerente, foi desobedecido o prazo de 10 dias para proceder o registro, conforme art. 188 da Lei n. 6.015/73; o prazo prescricional de 5 anos para cumprimento de sentença previsto no art. 206, §5º, III, CC; e o prazo geral prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, CC.
Diante dessas circunstâncias, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel, além da prioridade na tramitação do processo, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Requer, ao final, a imissão definitiva na posse, com reconhecimento de sua legitimidade como proprietária e o consequente afastamento dos réus.
A parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como certidão de propriedade (Id. 85174167), escritura pública de doação (Id. 85174168) e comprovante de IPTU em seu nome (Id. 85174170).
A tutela de urgência foi indeferida e fora determinada a citação no id. 87531413.
Os réus, em contestação registrada sob Id. 91205194, alegam que a escritura de doação apresentada pela autora foi objeto de questionamento judicial em outra demanda, a saber, ação de nulidade de doação de nº 0005426-79.1996.8.14.0301 (Id. 85174176).
Defendem que o imóvel integra o espólio do genitor João Batista Góes Barros e que, por essa razão, não poderia ter sido doado em caráter irrevogável sem observância dos requisitos legais.
Asseveram, ainda, que a ocupação do imóvel é legítima, pois foi exercida pacificamente por anos, configurando-se como uma posse de natureza familiar e contínua.
Dessa forma, pleiteiam a improcedência da ação e a manutenção da posse em favor dos réus, juntando documentos que reforçam a legitimidade de suas alegações, como procurações e registros imobiliários (Ids. 91103638 a 91103643 e Id. 94795183).
Réplica no Id. 94795166. É o relatório.
Decido. 1.
DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE POR TODAS AS PARTES.
Considerando que as partes requerente e requerida formulam impugnação à gratuidade, e que postulam genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresentam nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que as partes tragam aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2.
DAS PROVAS.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destaco que, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, a necessidade de produção de prova, há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
No caso dos autos verifico, pela farta documentação acostada ao feito, bem como pela desnecessidade de produção das provas requeridas, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Isso porque, verifico que a parte requerida formula pedidos genéricos de produção de provas (depoimento pessoal, documentais e periciais), sem indicar a devida finalidade, motivo pelo qual considero-as inúteis aos limites da demanda.
Quanto ao pedido de prova testemunhal formulado pela autora, verifico que esta indica as testemunhas “que residem na vizinhança do imóvel objeto da lide, as quais viram e acompanharam do início ao fim a convivência marital entre a autora e o genitor dos réus”.
No entanto, a presente demanda trata de matéria exclusivamente atinente à posse e propriedade, devendo às questões referentes ao reconhecimento de união estável serem propostas e discutidas na seara competente.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA EXORDIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. 1- Não há cerceamento de defesa no julgamento de embargos à execução tão logo após apresentada contestação, em vista da autorização expressa contida nos incisos I e II do art. 920 do CPC, especialmente se o Apelante sequer efetua pleito específico de produção de determinado meio de prova na exordial, ou tampouco demonstra, no recurso, a utilidade da prova que pretendia produzir. 2- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00221577620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).
Ainda, quanto à prova documental juntada pela autora no id. 97949019, e por conseguinte, após o ajuizamento da demanda, entendo que estas devem ser desentranhadas dos autos.
Explico.
Conforme previsão do art. 435, parágrafo único do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, apesar de a autora mencionar que teve acesso às referidas fotos em momento posterior, após realizar “força-tarefa” junto aos seus familiares para encontrá-las, não comprova que as referidas provas não estavam disponíveis/acessíveis para a parte autora anteriormente.
Dessa forma, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, indefiro o pedido de produção de provas, determino a exclusão dos ids. 97949878, 97949879, 97949881, 97949882, 97949883 e 97949884 e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:39
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCILENE BARROS DA GUIA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão na Posse] PROCESSO Nº:0803261-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARMEN PINHEIRO DE MATOS BENTES Endereço: Travessa Marapanim, (Cj Medici I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-360 REQUERIDO: Nome: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: MARLENE DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: MARCILENE BARROS DA GUIA Endereço: Rua Rúbens Monte, 430, 6, Jardim Cearense, FORTALEZA - CE - CEP: 60712-025 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,19 de abril de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CARMEN PINHEIRO DE MATOS BENTES em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:03
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão na Posse] PROCESSO Nº:0803261-40.2023.8.14.0301 AUTOR: CARMEN PINHEIRO DE MATOS BENTES REQUERIDO: Nome: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: MARLENE DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa de Breves, 906-altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Nome: MARCILENE BARROS DA GUIA Endereço: Rua Rúbens Monte, 430, 6, Jardim Cearense, FORTALEZA - CE - CEP: 60712-025 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE ajuizada por CARMEN PINHEIRO DE MATOS BENTES contra MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS, MARLENE DE OLIVEIRA BARROS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS e MARCILENE BARROS DA GUIA, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente, em breve síntese, afirma ser legítima proprietária do imóvel urbano, nº 866, situado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, entre as Travessas Carlos de Carvalho e Bom Jardim, bairro Jurunas, nesta capital, medindo 6,00m de frente por 8,95m de extensão até os fundos, adquirido por Escritura Pública de Doação em Caráter Irrevogável em 17/03/1982, lavrada as fls. 79 do Livro nº 61 do Cartório Ribamar Santos (5º Ofício de Notas), doação feita por livre e espontânea vontade do genitor dos réus Sr.
JOÃO BATISTA GOES BARROS (falecido 17/06/2022), registrado em 04/11/1986, registro R-2-8245, matrícula 8245 às fls. 145, do Livro nº 2-AA, conforme Certidão atualizada de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém.
Pleiteia em sede de tutela antecipada a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel ocupada injustamente pelos réus.
Da Tutela de Urgência A ação reivindicatória, conforme se depreende da interpretação do art. 1228 do Código Civil Brasileiro, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; a coisa esteja devidamente individualizada e esteja injustamente em poder dos requeridos.
Sobre ação reivindicatória, colham-se as lições doutrinárias: “Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio).
Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. (...) O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.”. (In: Manual de Direito Civil.
Volume único.
Flávio Tartuce. 11ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 1555/1556). “Quando o proprietário for totalmente privado de seu bem, será possível postular-se uma tutela específica, em sede de ação de reivindicação, que tem por fundamento justamente o direito de sequela, visando a retomar o bem que se encontra em poder de terceiro.
Para tal postulação, é imprescindível, naturalmente, a comprovação da titularidade do domínio, o que se faz por meio do registro imobiliário correspondente, sendo pressuposto essencial, como deve soar óbvio, a descrição atualizada do bem, com os corretos limites e confrontações, de modo a possibilitar a sua exata localização (In: Novo Curso de Direito Civil: Direitos Reais.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 182/183).
No caso em tela, entendo não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, porque não restou demonstrada a titularidade do domínio e a posse injusta pelos réus.
Embora a autora afirme ser proprietária do imóvel em litígio, adquirido por Escritura Pública de Doação em Caráter Irrevogável, ela mesma afirma que a referida doação fora declarada nula em sentença proferida nos autos nº. 0005426-79.1996.8.14.0301 (ação ordinária de nulidade de doação).
O fato da não realização da diligência pelo Cartório Extrajudicial, em averbar a anulação da doação junto a matrícula do imóvel, não desconstitui a sentença, consequentemente, não torna a autora proprietária do imóvel.
Além disso, não há injusta posse pelos réus, já que as chaves do imóvel foram entregues, voluntariamente, pela autora aos réus, conforme relatou na inicial.
Ademais, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem ser a posse exercida pelos requeridos considerada injusta.
Assim, na presente fase de cognição, diante da ausência de requisito ensejador da tutela de urgência pretendida, INDEFIRO o pedido.
Da Citação Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Defiro à gratuidade da justiça à parte autora, conforme requerido na inicial.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017243694800000080957070 RG e CPF Documento de Identificação 23012017243724100000080958694 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23012017243754700000080958714 Procuração Procuração 23012017243774800000080958697 Certidão de óbito - João Batista Góes Barros (genitor dos réus) Documento de Comprovação 23012017243924300000080961639 Escritura pública de doação irrevogável - L. 61 F. 79 (5º Ofício de Notas) Documento de Comprovação 23012017243952300000080961642 Certidão registro imóveis (imóvel doado) - em nome Carmen Bentes (autora) Documento de Comprovação 23012017243980600000080961641 IPTU 2023 - Carmen Bentes Documento de Comprovação 23012017244005200000080961644 Escritura pública declaratória - L.119, F.155 (5º Tabelionato de Notas) Documento de Comprovação 23012017244037000000080961645 Escritura pública declaratória - L.119, F.156 (5º Tabelionato de Notas) Documento de Comprovação 23012017244065400000080961646 Escritura pública declaratória - L.119, F.157 (5º Tabelionato de Notas) Documento de Comprovação 23012017244097300000080961647 Ofício ao Registro de Imóveis da (22ª Vara Civel) cancelamento da doação e resposta do cartório de r Documento de Comprovação 23012017244124600000080961649 Sentença da Ação Nulidade de Doação - 0005426-79.1996.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012017244149400000080961650 Termo de Audiência (ACORDO) - Ação Imissão de Posse Carmen Bentes 0000187-21.1993.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012017244184800000080961651 Registro de imóveis (Trav.
Breves nº 906) em nome de João Batista (genitor dos réus) Documento de Comprovação 23012017244220100000080961652 Registro de imóveis (Trav.
Carlos de Carvalho nº 1350) em nome de João Batista (genitor dos réus) Documento de Comprovação 23012017244248200000080961653 1 Ação Sumaríssima de Imissão na Posse (Carmen) - 0000187-61.1993.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012017244278500000080961654 Ação Ordinária de Nulidade de Doação (Parte I) - 0005426-41.1996.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012017244320700000080961655 Ação Ordinária de Nulidade de Doação (Parte II) - 0005426-41.1996.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012017244365100000080961656 3 Ação de Imissão de Posse com pedido de Tutela Antecipada (réus) - 0038922-51.2002.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012017244410300000080961657 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
07/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN PINHEIRO DE MATOS BENTES - CPF: *67.***.*68-15 (AUTOR).
-
02/03/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820005-52.2019.8.14.0301
Nair Pinheiro de Oliveira
Augusto Clovis Barata Pires
Advogado: Nildon Deleon Garcia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 20:18
Processo nº 0800463-61.2022.8.14.0004
Banco Bradesco SA
Eneas Rodrigues da Luz
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 17:49
Processo nº 0802437-55.2023.8.14.0051
Ana Cristina Pinho Moda Nobre
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Advogado: Paulo Roberto Monteiro Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 14:04
Processo nº 0007552-68.2019.8.14.0136
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Helio Gomes Junior
Advogado: Giovanni Jose da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:16
Processo nº 0007552-68.2019.8.14.0136
Helio Gomes Junior
Municipio de Canaa dos Carajas
Advogado: Alessandra Dias Maranhao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2019 12:22