TJPA - 0817047-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817047-03.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: THIAGO CARVALHO BARRETO Endereço: Rua Dez, 75, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-480 PARTE REQUERIDA: Nome: M G ATHANASIO - ME Endereço: Rodovia BR-316, Prox. a praça Matriz de Ananindeua, N 1299, Auto Escola Globo ent av j marcelino e av c saunde, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por THIAGO CARVALHO BARRETO em face de M G ATHANASIO - ME (AUTO ESCOLA GLOBO).
O autor narra que contratou os serviços da ré em 23/09/2020 para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A e B.
Alega que, apesar de ter concluído todas as etapas, incluindo as aulas práticas de moto em 03/03/2022, a ré não providenciou a certificação necessária junto ao DETRAN, impedindo-o de realizar o exame prático final.
Afirma que o atraso injustificado frustrou seus planos de trabalhar como mototaxista e de cursar faculdade, cujas despesas pretendia custear com o novo trabalho.
Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em certificar as aulas práticas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Regularmente citada (ID 79857895 e 90352408), a ré apresentou contestação (ID 100739891 e 100739902), sustentando que o autor concluiu o processo de habilitação em 11/01/2023, restando sanada a lide.
Alega que não houve falha na prestação do serviço e que a marcação do exame prático é responsabilidade do aluno.
Impugna a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizadas audiências de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Na audiência de 21/08/2023 (ID 99063426), a parte autora requereu o julgamento da lide. É o breve resumo do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço prestado pela ré, uma autoescola.
A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, o que significa que responde pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 2.2 Da Obrigação de Fazer O autor pleiteia que a ré seja compelida a certificar as aulas práticas da categoria A.
A ré, por sua vez, alega em sua contestação que o processo de habilitação do autor já foi concluído, com a CNH impressa em 11/01/2023, conforme documento de acompanhamento de processo (ID 100739892).
De fato, a consulta ao sistema do DETRAN juntada pela própria ré comprova a conclusão do processo de habilitação e a emissão da CNH.
Sendo assim, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto no curso da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito neste ponto, por falta de interesse de agir superveniente. 2.3 Do Dano Moral A controvérsia remanescente reside na análise da ocorrência de dano moral indenizável em virtude do atraso na prestação do serviço.
O autor contratou os serviços da ré em setembro de 2020 e concluiu a última etapa que lhe cabia (aulas práticas de moto) em 03 de março de 2022 (ID 76552218).
A partir de então, cabia à ré, como intermediária e prestadora do serviço, providenciar a certificação das aulas junto ao DETRAN para que o autor pudesse agendar seu exame prático.
No entanto, a CNH do autor só foi emitida em 11 de janeiro de 2023, ou seja, mais de 10 meses após a conclusão das aulas.
A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para tamanha demora, limitando-se a afirmar que a lide foi sanada.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
O atraso de mais de 10 meses para a conclusão de um processo que, por contrato (ID 76552215), deveria durar no máximo 12 meses, extrapola em muito o mero aborrecimento.
A conduta da ré demonstrou total descaso com o consumidor, frustrando sua legítima expectativa de obter a habilitação em prazo razoável.
O autor comprovou que tinha planos concretos que dependiam da obtenção da CNH, como trabalhar de mototaxista para custear sua faculdade (contrato da faculdade em ID 76552221 e documento da aquisição da moto em ID 76552224), o que agrava a situação.
O dano moral está, portanto, configurado pela angústia, frustração e pelos transtornos significativos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, decorrentes da falha grosseira na prestação do serviço por parte da ré. É a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", em que o tempo útil do consumidor, desperdiçado para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, gera o dever de indenizar. 2.4 Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da falha, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando o longo período de atraso (mais de 10 meses) e a frustração dos projetos de vida do autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré a reiterar tal conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a ré M G ATHANASIO - ME (AUTO ESCOLA GLOBO) a pagar ao autor THIAGO CARVALHO BARRETO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); Juros de mora pela SELIC, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo lega, e subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 10:31
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 19:50
Decorrido prazo de RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO em 05/07/2023 21:41.
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27/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:53
Decorrido prazo de RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO PROC. 0817047-03.2022.8.14.0006 AUTOR: THIAGO CARVALHO BARRETO REU: M G ATHANASIO - ME De ordem daExmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, está, Vossa Senhoria, pela presente, INTIMADA para que compareça diante deste Juízo, na Sala de Audiências desta 1a Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, Pa, em data e horário abaixo especificados para Audiência de Conciliação.
REU: M G ATHANASIO - ME DATA, HORÁRIO e LOCAL DE AUDIÊNCIA: 21/08/2023 10:30 Endereço: Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Entre Tv.
WE-30 e Tv.
WE-35, Coqueiro, Ananindeua-PA. 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo, no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua, Pa 6 de março de 2023 Marcos José Gomes Rodrigues Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
06/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO em 31/01/2023 04:59.
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19/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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