TJPA - 0800131-11.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 03:36
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 04:05
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Publicado EDITAL em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do Sr.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 5336423 PC/PA, CPF nº *44.***.*92-78, residente e domiciliado na rua Principal, s/n, Vila do Curupaiti, Município de Viseu-PA, Estado do Pará, CEP: 68620-000, sendo nomeada sua CURADORA a Sra.
MARLENE RODRIGUES DO ROSÁRIO, brasileira, divorciada, servidora pública, portadora do RG n.º 3504613 PC/PA, CPF nº *34.***.*32-20, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº0800131-11.2022.8.14.0064).
A interdição é total.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
19/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 17:21
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 25/05/2023 23:59.
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12/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:32
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 17/04/2023 23:59.
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30/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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22/04/2023 13:05
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:46
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DO ROSARIO em 10/04/2023 23:59.
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02/04/2023 02:58
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:58
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Publicado EDITAL em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do Sr.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 5336423 PC/PA, CPF nº *44.***.*92-78, residente e domiciliado na rua Principal, s/n, Vila do Curupaiti, Município de Viseu-PA, Estado do Pará, CEP: 68620-000, sendo nomeada sua CURADORA a Sra.
MARLENE RODRIGUES DO ROSÁRIO, brasileira, divorciada, servidora pública, portadora do RG n.º 3504613 PC/PA, CPF nº *34.***.*32-20, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº0800131-11.2022.8.14.0064).
A interdição é total.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
28/03/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:51
Publicado EDITAL em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do Sr.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 5336423 PC/PA, CPF nº *44.***.*92-78, residente e domiciliado na rua Principal, s/n, Vila do Curupaiti, Município de Viseu-PA, Estado do Pará, CEP: 68620-000, sendo nomeada sua CURADORA a Sra.
MARLENE RODRIGUES DO ROSÁRIO, brasileira, divorciada, servidora pública, portadora do RG n.º 3504613 PC/PA, CPF nº *34.***.*32-20, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº0800131-11.2022.8.14.0064).
A interdição é total.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
07/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:51
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800131-11.2022.8.14.0064.
Classe: Curatela.
Requerente: Marlene Rodrigues do Rosário.
Interditando: Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Marlene Rodrigues do Rosário ajuizou ação de curatela em desfavor de Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira em virtude de esse não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Foi concedida a tutela provisória (Id. 55320362).
Termo de audiência (Id. 63958882).
Contestação (Id. 79361763).
Laudo pericial (Id. 86849955).
Parecer Ministerial (Id. 86882826) se manifesta pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira.
A instrução comprova que o interditando possui deficiência mental que a torna incapaz de discernimento ordinário dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência mental e a incapacidade de discernimento para prática dos atos civis na entrevista do interditando, momento que se percebeu a dificuldade evidente de cognição por parte do interditando, e pelo Laudo que informa que o interditando esquizofrenia (CID: F20) que o torna totalmente incapaz e por tempo indeterminado, de tudo isso, constato que o interditando é incapaz de gerir sua vida sozinho.
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...” O quadro fático, como antes visto, demonstra que o interditando é portador de enfermidade mental permanente que lhe impede de exprimir sua vontade com autonomia, por isso, está sujeito à curatela na forma do dispositivo legal antes citado.
A requerente é legitimada para exercer a curatela, pois é mãe do interditando, além de estar com a responsabilidade de fato sobre o interditando, conforme o art. 1.775, §1º, C.C. “§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira, nomeando curadora Marlene Rodrigues do Rosário, mãe do interditando, produzindo, a sentença, efeito imediato.
A interdição é total.
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, C.P.C.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Lavre-se termo de curatela.
Oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrições.
Expeça-se o que mais for necessário.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 05 de março de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
06/03/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 05:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VISEU em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 11:46
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 02/06/2022 10:30 Vara Única de Viseu.
-
09/05/2022 02:18
Decorrido prazo de paulo henrique rodrigues de oliveira em 28/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:39
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DO ROSARIO em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 14:20
Audiência Conciliação e Instrução designada para 02/06/2022 10:30 Vara Única de Viseu.
-
06/04/2022 14:16
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/04/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 21:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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