TJPA - 0801946-65.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 06:13 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 06:13 Decorrido prazo de ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 09:34 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/10/2023 06:22 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº 0801946-65.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: BIANCA COSTA SILVA Vítima(s): ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO Infração Penal: artigo 42, I, LCP.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
 
 ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
 
 LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
 
 No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato BIANCA COSTA SILVA SERRUYA, acompanhada de seu advogado VICTOR FONSECA CAMPOS – OAB/PA 23665.
 
 Ausente a vítima ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO, embora intimada conforme DOC.
 
 ID. 98352967.
 
 OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
 
 O desinteresse da vítima é evidente, já que esta, embora devidamente intimada, não compareceu ao presente feito. É o requerimento”.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
 
 Do exame dos autos, observa-se que a vítima embora intimada, não compareceu à presente audiência e nem justificou sua ausência, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito, inexistindo elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
 
 Sem custas.
 
 Intimados os presentes neste ato.
 
 Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, Rita Bahia (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
 
 JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO DA AUTORA DO FATO:
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                                            20/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 10:08 Arquivamento 
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                                            20/10/2023 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 14:03 Audiência Preliminar realizada para 19/10/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            07/09/2023 08:19 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/08/2023 10:14 Decorrido prazo de ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 10:14 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2023 10:01 Audiência Preliminar redesignada para 19/10/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            09/08/2023 00:53 Publicado Despacho em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0801946-65.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta 3ª Vara do Juizado Especial Criminal bem como o teor da Portaria n° 3422/2023-GP, publicada em 03 de agosto de 2023, torno sem efeito o despacho constante do Doc Id. 88751460 e redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 19 de OUTUBRO de 2023, às 9:00 horas.
 
 Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
 
 Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
 
 ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
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                                            07/08/2023 11:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/08/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2023 01:38 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:38 Decorrido prazo de ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:38 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:38 Decorrido prazo de ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 06:05 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/07/2023 06:05 Decorrido prazo de ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/05/2023 12:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/04/2023 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2023 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2023 10:25 Audiência Preliminar designada para 08/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            25/04/2023 02:09 Publicado Despacho em 24/04/2023. 
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                                            22/04/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0801946-65.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 08 de AGOSTO de 2023, às 09 horas e 20 minutos.
 
 Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
 
 Intime-se a vítima, de que deverá informar no dia da audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, caso haja.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
 
 ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
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                                            19/04/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 15:15 Decorrido prazo de ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 15:15 Decorrido prazo de BIANCA COSTA SILVA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 02:40 Publicado Decisão em 08/03/2023. 
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                                            09/03/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2023 08:28 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0801946-65.2023.8.14.0401 Autora do Fato: BIANCA COSTA SILVA Vítima: ALINE CARLA RODRIGUES CAVALEIRO DE MACEDO Capitulação Penal: art. 42, inciso I da LCP.
 
 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que é imputado à autora do fato a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso I da LCP, conforme destacado pelo Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 87611329.
 
 Não obstante, como exposto pelo Representante do Parquet no doc. id. 87611329, não resta lastro probatório mínimo da existência de dano ambiental praticado pela autora do fato na modalidade culposa, para que seja este Juizado Especial Criminal Ambiental competente para processar e julgar o presente procedimento/processo.
 
 Por oportuno transcrevo os seguintes trechos do mencionado parecer: (...) Ademais, ao longo dos relatos inseridos no processo, é claramente perceptível que o problema está relacionado diretamente ao incômodo de vizinhos pelo barulho causado, supostamente, por outro, não havendo se falar em crime ambiental de poluição sonora, TANTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA TÉCNICA OFICIAL (VISTORIA DE CONSTATAÇÃO OU LAUDO PERICIAL) QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA À SAÚDE HUMANA OU QUE ESTA SEJA CAPAZ DE CAUSAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
 
 Tal exigência é do tipo penal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, in verbis: (...) Assim, ausente a comprovação dos danos ou dos seus riscos, não há como enquadrar o comportamento como ilícito ambiental.
 
 Nesse sentido, transcreve-se aresto da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJE/PA: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
 
 POLUIÇÃO SONORA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVACÃO DE DANOS À SAÚDE.
 
 INEXISTENTE PROVA NESSE SENTIDO NOS AUTOS.
 
 CONTRAVENCÃO PENAL CONFIGURADA.
 
 PERTURBACÃO DO SOSSEGO ALHEO.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.02757683-93, 24.149, Rel.
 
 MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-08-04)" Desta forma, não se tratando, a princípio, de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 9.605/98, não sendo, portanto, este Juizado competente em razão da matéria em questão, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar o presente feito, conforme art. 63 da Lei nº 9.099/1995 e as Resoluções nº 012/2006, 004/2008 e 017/2011 ambas do Gabinete da Presidência do TJE/PA.
 
 Isto posto, proceda-se a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, conforme Resolução nº 012/2006 - GP do TJE/PA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJE/PA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJE/PA, bem como art. 63 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
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                                            06/03/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 13:37 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            02/03/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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