TJPA - 0802615-08.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 14:11
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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24/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/09/2021 12:40
Homologada a Transação
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08/09/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/09/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:18
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS APOSENTADOS DA VALE- PASA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:18
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2021 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2021 00:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802615-08.2021.8.14.0040 TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE REQUERENTE: J H A P, menor impúbere, neste ato representado por sua avó materna, MARIA NILDE ALMEIDA NASCIMENTO, residente e domiciliada à Vila Nova Esperança, s/n, Zona Rural, Região Cedere I, Parauapebas/PA, CEP 68.515-000 REQUERIDO: VALE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0130-51, localizado na Estrada Raymundo Mascarenhas, S/N, VIA INTERNA; ESTRADA DO MANGANES; KM 25; Serra dos Carajás, Bairro Núcleo Urbano, CEP 68.516-000 REQUERIDO: PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE – PASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-98, localizado na Estrada Raymundo Mascarenhas, S/N, : VIA INTERNA; : ESTRADA DO MANGANES; : KM 25; Serra dos Carajás, Bairro Núcleo Urbano, CEP 68.516-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por J H A P, menor impúbere, neste ato representado por sua avó materna e detentora de sua guarda, Sra.
MARIA NILDE ALMEIDA NASCIMENTO em face de VALE S.A. e PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE – PASA, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, diz-se na peça inaugural que o requerente José Henrique Almeida Pereira (4 anos) é filho do Sr.
Ernandes Pereira Nascimento, falecido em 01/01/2021 em decorrência de acidente de carro, sendo que este último era empregado da empresa VALE S/A desde 04/04/2012, beneficiário do plano de saúde A.M.S., tendo o requerente como dependente e também beneficiário do aludido plano. Na ocasião do acidente mencionado, o menor sofreu de diversos ferimentos, sendo apresentado como diagnostico principal POLITRAUMA – TCE GRAVE, LAD, FRATURA NOS MEMBROS INFERIORES E QUADRIL e diagnóstico secundário ESTENOSE GLÓTICA E SUBGLÓTICA, estando atualmente, internado no Hospital Mater Dei (Belo Horizonte/MG). Não obstante, recebeu a informação de que não mais poderia usufruir do plano, alegando que o Estatuto do PASA veda a inscrição, nos termos do art. 6°, IV, que diz, in verbis: É vedada a inscrição de: IV.
Pensionista, cônjuge, companheiro(a) e filhos(as) de ex-empregado falecido que não tenha se associado quando em atividade na VALE ou nas demais entidades mencionadas no artigo 5º. Desta forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado às Requeridas, a 1º como operadora e 2º como gestora, que mantenham o autor na condição de beneficiário junto ao Plano de Saúde A.M.S., emitindo os boletos para pagamento das mensalidades, na mesma condição que seu genitor (titular do Plano) pagava, com toda cobertura e assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica coberta pelo plano de saúde, visando à prevenção da doença e à recuperação, assistência, manutenção e reabilitação da saúde do beneficiário, no mesmo formato que usufrui na presente data, sob pena de aplicação de multa diária no valor sugestivo de R$ 1.000,00 (Um mil reais). É O RELATÓRIO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Em seguida, passo à análise da tutela de urgência: Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). À luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra.
Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797). Os documentos juntados aos autos dão tranquilidade ao julgador quanto à plausibilidade dos fatos alegados. Quanto ao primeiro requisito da tutela específica, entendo que o fumus boni juris resta devidamente comprovado, já que o requerente prova a contento a condição de beneficiário do plano de saúde demandado pelo doc. de ID 24807835 - Pág. 1, bem como da necessidade do tratamento específico exigido por requisição médica, por meio do laudo e relatório de IDS 24807827 - Págs. 1 / 3, ID 24807832 - Pág. 1, ID 24807834 - Págs. 1 / 2. Em linhas gerais e em juízo preliminar de cognição sumária, vejo que a negativa administrativa pautada em alegação de exclusão do procedimento por motivo de que o falecido não tenha se associado quando em atividade na VALE ou nas demais entidades mencionadas no artigo 5º não elidem, por si só, a obrigatoriedade do plano em custeá-lo, vez que tais procedimentos já foram, de sobremaneira tratados pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A superveniência da edição da Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - considerando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar - enseja o reconhecimento do direito à manutenção das mesmas condições contratuais por consumidora em mais de 75 anos de idade e 33 de contrato." (AgRg no Ag 1.378.703/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2011) 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1428473/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
DJe 28.06.2019). Assim, o entendimento assente dos Tribunais Pátrios é de que após o óbito do beneficiário titular do plano de saúde, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano, mantendo as condições antes contratadas e assumindo obrigações dele decorrentes. Ademais, a Lei n.º 9656/1998 estatuiu norma de dirigismo contratual, que estabelece uma solidariedade entre gerações, para proteger os usuários do plano de saúde.
A respeito: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3 o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Bem assim: “Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1 o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. (...) § 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. No mesmo espírito foi editada pela ANS a Súmula nº 13, que tratam da manutenção do contrato após o término da remissão.
In verbis: Súmula nº 13 “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Inegável que esses preceitos e normatizações têm por fundamento a aplicação dos princípios da preservação dos contratos, da lealdade e boa-fé, em atenção à finalidade social do contrato, sem perder de vista, ainda, dois segmentos especialmente protegidos pela Constituição Federal, consumidores (art.5º, XXXII e art. 170, V da CD) e a família (art. 226,§4 CF). Desse modo, há um pacto de gerações, em que os mais jovens contribuem para o plano de saúde com valores proporcionalmente maiores que os mais velhos.
Assim, a exclusão do beneficiário em razão da morte do titular, quebra esse pacto, de modo que, em respeito à dignidade da pessoa humana, é de rigor assegurar aos dependentes o direito de assumirem o plano de saúde quando do óbito do titular. No mais, quanto ao requisito do fundado receio de ineficácia do provimento, resta mais do que configurado nos presentes autos, uma vez que, segundo o histórico médico, o requerente apresenta patologia grave, desta forma, a não realização dos tratamentos prescritos, poderá implicar em limitações severas no desenvolvimento da criança. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela, a fim de determinar que a VALE S.A. e PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE – PASA, no prazo de 05 (cinco) dias, mantenham o autor na condição de beneficiário junto ao Plano de Saúde A.M.S., pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, emitindo os boletos para pagamento das mensalidades, na mesma condição que seu genitor (titular do Plano) pagava, com toda cobertura e assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica coberta pelo plano de saúde, no mesmo formato que usufrui, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. Por oportuno, inverto o ônus da prova, pois entendo que em casos como este dos autos deve-se invocar a primazia da facilitação da defesa do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como medida de realização material da justiça, em face da natural desigualdade existente entre as partes na presente relação de consumo. Por fim, ressalte-se que a autora deverá aditar a petição inicial (art. 303, §1º inciso I, do CPC), com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 303, §2º, do CPC.
Citem-se e intimem-se as requeridas da presente decisão, bem como para que compareçam em AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada em 08 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 9:00 HS, por meio do Aplicativo Microsofts Teams (link de audiência abaixo colacionado), não havendo composição o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do CPC.
Advirto a Requerida de que a não apresentação de contestação levará à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
LINK DE ACESSO NA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1623172460898?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22bc93f3b0-1cdd-4ade-8e34-0153c8e98210%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Cumpra-se em regime de plantão, por ser medida de tutela antecipada em caráter antecedente, com prazo limitado de vigência, o que exige o cumprimento excepcional e de urgência ora deferido.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Parauapebas, 08 de junho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
MLLS INSTRUÇÕES DE ACESSO DA CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21032517134230800000023298768 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
08/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:29
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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08/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
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13/05/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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