TJPA - 0800368-16.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:58
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:21
Expedição de Guia de Recolhimento para EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*96-49 (REU) (Nº. 0800368-16.2022.8.14.0009.15.0001-01).
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21/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Informações.
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21/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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27/07/2024 07:47
Decorrido prazo de EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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17/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:30
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801949-66.2022.8.14.0009 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de EUGÊNIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a peça acusatória, em síntese: “no dia 08/11/2020, por volta das 12:00 horas, no interior do estabelecimento comercial de nome fantasia “Bar da Detinha”, localizado em Tracuateua – PA, EUGÊNIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO ofendeu a integridade corporal de Valmir José de Oliveira Vale, ocasionando-lhe as lesões corroboradas por intermédio do laudo traumatológico acostado ao id. 49699654 - Págs. 12/13.
Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, o DENUNCIADO chegou no bar onde o ofendido estava ingerindo bebidas alcoólicas e, em seguida, o chamou de “safado” (textuais).
Ato contínuo, após uma discussão travada em razão de desavenças pretéritas, EUGÊNIO DO SOCORRO empurrou Valmir José violentamente, ocasião em que o ofendido caiu no chão e fraturou a tíbia, necessitando ficar afastada de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo médico acostado ao id. 49699654 - Pág. 11.
Inquirido na Delegacia de Polícia, perante a autoridade policial, o DENUNCIADO confessou parcialmente os fatos que lhe são imputados, alegando que houve uma discussão com a vítima resultando em vias de fato, ocasião em que esta última se desequilibrou em um buraco e quebrou o tornozelo.
Eis o, sucinto, relatório fático”.
Laudo Médico particular em que consta que o acusado necessitou de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento de suas atividades (ID 49699654 – Pág. 11).
Laudo Pericial de Lesão Corporal juntado ao presente processado (ID 49699654 – Pág. 13).
A Denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2022, conforme decisão acostada (ID 76163347 – Pág. 01).
O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa técnica (ID 80606095).
Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a vítima, testemunhas da acusação, e interrogado o réu.
Tudo conforme termo acostado (ID 99429176 – Pág. 01).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado, nos termos da Denúncia.
Já a defesa, em alegações finais na forma de memoriais, pugna pela absolvição do acusado por suposta ausência de dolo.
Subsidiariamente, requer a absolvição pelo reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa.
Vencidas as demais teses defensivas, pugna pela absolvição por suposta ausência de provas.
Por fim, em caso de superação das demais alegações, pugna pela desclassificação para o delito de vias de fato recíproca. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal do denunciado, pela prática dos delitos do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Não há preliminares nem prejudiciais de mérito a julgar, urgindo o exame do mérito.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça acusatória restou totalmente comprovada.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime do art. 129, §1º, do CP, encontra-se devidamente demonstrada pelo Laudo Médico particular em que consta que o acusado necessitou de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento de suas atividades (ID 49699654 – Pág. 11), pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal juntado ao presente processado (ID 49699654 – Pág. 13), bem como pelo depoimento da vítima e da testemunha colhida em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, em razão dos depoimentos da vítima e da testemunhas que são harmônicos e dão conta de que o acusado agrediu dolosamente o ofendido.
Sendo assim, os testemunhos prestados pela vítima, tanto em Juízo quanto em sede policial, que incriminam de forma segura e firme o denunciado, conforme ocorre nos presentes autos, juntamente com os laudos médicos que comprovam as lesões sofridas e o afastamento das atividades laborativas por mais de 180 (cento e oitenta) dias são suficientes como prova condenatória, especialmente pelo fato de não se formalizar qualquer elemento concreto que permita suspeitar de equívoco ou má-fé.
A vítima VALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA VALE, em audiência, declara: “Que conhecia o acusado anteriormente; que não tinha tido desavença anteriormente com o réu; que estavam no ‘Bar da Detinha’; que estava sozinho com a dona do bar; que o acusado chegou lhe ofendendo; que o réu utilizou palavras de baixo calão; que a briga se deu porque o irmão do réu era motorista da prefeitura de Tracuateua e foi transferido para o IML de Bragança, sendo que a transferência se deu por ordem do Prefeito, mas executada pela vítima, que era Secretário de Saúde de Tracuateua no período; que o réu ficou chateado com essa circunstância; que era mais ou menos meio-dia; que o acusado lhe chamou de “safado”; que o acusado lhe deu um soco, fazendo com que a vítima caísse; que após ter caído, não conseguiu mais levantar; que fraturou sua tíbia; que quem lhe socorreu foi a família de Dona Detinha; que era aposentado na época; que não chegou a fazer fisioterapeuta; que não gastou muito; que gastou cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais); que não teve mais contato com o réu; que ficou 180 (cento e oitenta dias) de licença; que perdeu 50 % (cinquenta) por cento da sua mobilidade; que ficou de cadeira de rodas por 01 (um) mês; que sente muita dor; que a perna direita que foi afetada; que era amigo da proprietária; que jogou o líquido da cerveja na cara do acusado; que não tentou atirar a latinha no acusado; que o acusado teria lhe empurrado porque a vítima teria lhe jogado um líquido na cara; que o bar ficava na beira da pista; que o acusado teria lhe empurrado e não levantou mais; que não costuma ter desavenças na cidade; que estava somente a vítima e a Detinha quando o acusado chegou; que caiu dentro do bar”.
A testemunha de acusação BERNADETH MORAIS DOS REIS, registra: “Que estava no seu bar no dia dos fatos; que seu bar se chama ‘Boteco da Detinha’; que estava sozinha no bar; que o Sr.
Valmir chegou primeiro; que a vítima chegou e sentou e estava conversando com a depoente; que o acusado chegou depois; que o acusado chegou portando uma latinha; que o acusado aparentava estar embriagado; que o acusado chamou a vítima de ‘safado’ e ‘pilantra’; que a vítima sentou em outra cadeira, mudando de lugar; que a vítima pegou uma latinha de cerveja; que a vítima teria jogado a latinha de cerveja no acusado; que a latinha não acertou o acusado; que o acusado deu um soco no Valmir, de forma que este caiu; que a vítima ficou no chão; que chamou um vizinho para ajudar; que o acusado não prestou socorro; que a perna da vítima quebrou no tornozelo; que a vítima ficou sem andar; que depois desses fatos, fechou o bar; que a vítima desenvolveu sequelas; que o acusado chegou com uma latinha na mão de outro local, pois não tinha pedido no bar; que na hora da discussão era a única presente”.
Durante seu interrogatório, o réu confirmou parcialmente os fatos, afirmando que houve uma discussão e que as agressões foram recíprocas.
Aduz que não chegou a proferir palavras de baixo calão contra o a vítima.
Afirmou que chegou no local e a vítima teria enchido um copo de cerveja e lhe dado, tendo o acusado recusado, dizendo que não gosta do Sr.
Valmir, ora vítima.
Asseverou que a vítima pegou e jogou a cerveja em sua cara.
Posteriormente, a vítima teria ido para cima do acusado, desferindo um soco em sua cabeça, momento em que o acusado empurrou a vítima, que caiu.
Nota-se, das provas colhidas durante a instrução, que o acusado foi o autor das agressões perpetradas contra a vítima.
A vítima aduziu que as agressões foram iniciadas pelo acusado, que lhe deu um soco, fazendo-o cair e fraturar a tíbia, o que o incapacitou para suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias, conforme Laudo Médico particular em que consta que o acusado necessitou de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento de suas atividades (ID 49699654 – Pág. 11) e Laudo Pericial de Lesão Corporal juntado ao presente processado (ID 49699654 – Pág. 13).
A testemunha BERNADETH MORAIS DOS REIS, dona do bar onde o crime se deu, confirmou as agressões perpetradas pelo acusado e afirmou que o réu deu um soco na vítima, fazendo com que esta caísse e fraturasse a perna.
Deve ser reconhecida que as lesões corporais causadas são de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que provocaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo Médico particular em que consta que o acusado necessitou de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento de suas atividades (ID 49699654 – Pág. 11) e pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal juntado ao presente processado (ID 49699654 – Pág. 13) expedido pelo Renato Chaves, que atesta que o acusado ficou afastado das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
DA TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA Guerreia a defesa o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, asseverando que as agressões partiram da vítima e que o réu apenas teria agido para defender-se da injusta agressão.
Entretanto, o arcabouço probatório constante nos autos dá conta de que o acusado foi o autor das agressões e o responsável por iniciar a discussão com a vítima.
Com efeito, em sede de instrução, a vítima aduziu que as agressões iniciaram por parte do acusado e que tentou se desvencilhar da situação, tendo o réu lhe dado um soco que culminou com sua queda e a quebra da tíbia.
De semelhante modo, a testemunha BERNADETH MORAIS DOS REIS, dona do estabelecimento onde o crime foi perpetrado, confirmou que o responsável por iniciar as agressões foi o réu e que a vítima tentou evitar a situação, chegando a mudar de mesa quando o réu chegou no local e começou a provocar-lhe.
Em que pese durante o seu interrogatório o réu narrar que apenas agiu para se defender, entendo que constitui mera arma da defesa para se desvencilhar das imputações atribuídas ao acusado.
Dessa maneira, AFASTO a tese da legítima defesa, por haver provas suficientes nos autos de que o réu foi o responsável por iniciar as agressões.
DA TESE DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO RECÍPROCA Afasto a tese defensiva de desclassificação do delito para vias de fato recíproca, considerando que conforme já tratado alhures na presente sentença de forma exaustiva, a prova testemunhal e os demais elementos dos autos dão conta de que o acusado foi o iniciador das agressões, não tendo nenhum elemento nos autos que confirme a versão do réu de que foi a vítima.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Considerando a confissão qualificada do acusado, que confessou as agressões, mas aduziu que agiu em legítima defesa, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Na data do fato, o réu era imputável e não há notícias da existência de nenhuma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado incidiu na prática delituosa descrita no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com o artigo 68 e 59, do Código Penal em relação a cada um dos crimes. 1a fase: Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes em sua certidão criminal.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano. 2a fase: No presente caso, não incidem agravantes.
Entretanto, incide a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Todavia, considerando que a atenuante não pode conduzir a pena para abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena anteriormente dosada. 3a fase: Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Com isso, fica o RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Deixo de promover a detração, considerando que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que o regime fixado foi o aberto.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Verifico que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi perpetrado com violência ou grave ameaça.
Não é possível aplicar suspensão condicional da pena ao delito, pois o art. 77, III, do CP, prevê a impossibilidade nos casos em que há violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP) (AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Tendo em vista a ausência de pedido expresso, deixo de condenar o acusado no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP).
Sentenciado em liberdade no momento da sentença condenatória, estando ausentes motivos para decretação de sua prisão preventiva, considerando que o regime fixado foi o aberto.
DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA Considerando a existência de pedido expresso na denúncia, condeno o réu a indenização mínima para a vítima no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente conforme índice oficial deste Tribunal, desde a data desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Expeça-se guia execução definitiva; Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
05/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800368-16.2022.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fique a Defesa intimada a complementar as alegações finais, com fins de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do art. 1º, §1º, VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCJ, observando os termos da lei.
Bragança, 31 de janeiro de 2024.
KELLY BATISTA DA SILVA Vara Criminal de Braganca -
31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:32
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BERNADETH MORAIS DOS REIS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o presente processo se encontra dentre aqueles relacionados na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, deve ter prioridade em tramitação visando a razoável duração do processo, deste modo, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2023, às 09:00 horas, .
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNhZTNhNTctODk1MS00OTE3LWJlMjQtNmQwZGQwZDcxZjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Intime-se considerando as informações do ID 59982493 - Pág. 1 Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança - PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
26/07/2023 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:26
Decorrido prazo de EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 01:21
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o presente processo se encontra dentre aqueles relacionados na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, deve ter prioridade em tramitação visando a razoável duração do processo, deste modo, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2023, às 09:00 horas, .
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNhZTNhNTctODk1MS00OTE3LWJlMjQtNmQwZGQwZDcxZjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Intime-se considerando as informações do ID 59982493 - Pág. 1 Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança - PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
03/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:57
Recebida a denúncia contra EUGENIO DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*96-49 (INDICIADO)
-
31/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 22:54
Juntada de Petição de denúncia
-
19/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/02/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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