TJPA - 0800524-36.2020.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de M E B DA SILVA - ME em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 PROCESSO Nº 0800524-36.2020.8.14.0021 AUTOR: DOMINGOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: M E B DA SILVA - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da alegada conduta inadequada de prepostos da empresa requerida na residência do autor.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
In verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Tratando-se de ação indenizatória, incumbe ao demandante demonstrar: a) a conduta ilícita; b) o dano sofrido; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As únicas provas apresentadas pelo requerente foram: Boletim de Ocorrência e os Carnês de pagamento.
O boletim de ocorrência, embora seja documento público, constitui prova unilateral, elaborada exclusivamente com base na versão apresentada pelo declarante, não possuindo força probatória absoluta quanto à veracidade dos fatos nele narrados.
Os carnês de pagamento apenas comprovam a existência de relação contratual e o pagamento parcial das prestações, nada dizendo sobre os alegados constrangimentos sofridos.
A empresa requerida apresentou versão substancialmente diversa dos fatos, alegando que a relação comercial foi estabelecida com a Sra.
Nadilza Gomes Sampaio, que houve negociação prévia para retirada consensual de um roupeiro em atraso, que os funcionários foram recebidos com ameaças pelo autor e que não houve qualquer conduta inadequada por parte dos prepostos.
Assim, considerando a insuficiência probatória da versão autoral e a ausência de elementos que contradigam a versão defensiva, não há como acolher a pretensão indenizatória.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Igarapé-Açu, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
26/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Igarapé-Açu, 8 de agosto de 2023. assinado digitalmente DANIELE DA NATIVIDADE FELICIO Auxiliar Judiciário -
08/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 08:46
Decorrido prazo de M E B DA SILVA - ME em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de M E B DA SILVA - ME em 03/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de M E B DA SILVA - ME em 15/05/2023 23:59.
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30/06/2023 13:41
Juntada de Decisão
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30/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 13:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0800524-36.2020.8.14.0021 AUTOR: DOMINGOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: M E B DA SILVA - ME Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da audiência de Conciliação, Data: 30/06/2023 13:00 horas, a ser realizada na sala virtual desta Comarca de Igarapé-Açu pela ferramenta Microsoft Teams.
Link para acesso à audiência: encurtador.com.br/qxJ39 Igarapé-Açu - PA, 3 de março de 2023.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria assinado por DANIELE DA NATIVIDADE FELICIO conforme Provimento nº 006/2009-CJCI -
03/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 13:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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25/03/2022 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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