TJPA - 0867685-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 04:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 01:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 03:42
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/02/2024 05:59
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO CORY em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867685-28.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: ANDREIA COELHO CORY Endereço: Vila Mauriti, 1090/ Casa 46, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-060 DECISÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais), ajuizada pelo Centro de Estudos e Planejamentos S/S Ltda em face de Andreia Coelho Cory.
A parte executada foi citada para pagar o débito de R$ 5.401,55, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 145,27 em 08.05.2023, a qual já foi transferida para subconta judicial (ID 92363217).
A busca pelo sistema Renajud não prosperou.
A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo requerido a penhora de crédito a ser recebido por esta decorrente de acordo homologado no processo nº 0000224-50.2014.8.14.0302, que tramitou pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (PA).
Decido.
Inicialmente, destaco que a planilha de cálculo de ID 92845046, juntada pela parte executada a pretexto de atualizar o valor devido pela parte executada, está em desacordo com o título que se executa, dado que fez incidir sobre o débito juros compensatórios, ao invés de juros moratórios, e índice de correção monetária diverso do INPC do IBGE (cláusula quarta, parágrafo nono, do contrato de ID 77293136).
Além disso, não foi considerada a quantia já penhorada.
O saldo devedor, atualizado até o dia do despacho de citação (01.03.2023), correspondia a R$ 5.588,57, conforme cálculo abaixo: Subtraindo desse montante (R$ 5.588,57) a quantia penhorada por meio do sistema Sisbajud (R$ 145,27), remanescia o saldo devedor de R$ 5.443,30, o qual deveria ser atualizado a partir do dia subsequente ao da constrição patrimonial (09.05.2023).
Ocorre que, como os encargos moratórios incidem mês a mês, e a penhora pelo Sisbajud ocorreu já em maio de 2023, não há diferença a ser apurada.
Em outras palavras, o saldo devedor remanescente corresponde a R$ 5.443,30.
Portanto, oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (PA), solicitando-lhe a averbação da penhora do crédito livre e desimpedido até o limite do saldo devedor atualizado (R$ 5.443,30), a ser implementada no rosto dos autos do processo nº 0000224-50.2014.8.14.0302 (art. 860, do Código de Processo Civil), ressalvada a existência de penhora anterior.
Além disso, intime-se a parte executada acerca da penhora da quantia de R$ 145,27, bem como para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de quinze dias (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do Código de Processo Civil), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte executada de que o silêncio importará anuência.
Após a resposta do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (PA) e o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela à parte executada, voltem-me os conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091421411817300000073658450 1 - Petição Inicial - Andreia Cory (Yago) Petição 22091421411837500000073658452 2 - Procuração - Jean Piaget Procuração 22091421411872900000073658453 3 - Contrato Social - Jean Piaget Documento de Identificação 22091421411914500000073658455 4 - Contrato Social Alt. 04 - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091421411970800000073658454 5 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091421412012300000073658456 6 -Recibo de Optante do Simples Nacional - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091421412045800000073658457 7 - Contrato de Prestação de Serviço - Andreia Cory Documento de Comprovação 22091421412073500000073658459 8 - Ficha Indivividual - Yago Cory Documento de Comprovação 22091421412120500000073658461 9 - Histórico Escolar - Yago Cory Documento de Comprovação 22091421412155100000073658462 10 - Planilha de Cálculo (Ficha Financeira) - Andreia Cory Documento de Comprovação 22091421412190800000073658463 11 - RG - Andreia Cory Documento de Comprovação 22091421412223600000073658466 Despacho Despacho 23030115443355200000080863262 Citação Citação 23030712283206200000083480223 AR Identificação de AR 23032406473380900000084897550 AR Identificação de AR 23032406473386400000084897551 Petição Petição 23032911111716400000085193328 Certidão Certidão 23033012290522900000085293697 0867685-28.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509445876100000085622135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509445924800000085620625 0867685-28.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23050814102088000000087455146 0867685-28.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814102129300000087455145 0867685-28.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814102173900000087455144 0867685-28.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo - roubado Documento de Comprovação 23050814102216900000087455143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814102256600000087455142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814102256600000087455142 Petição - Penhora de Crédito - Jean Piaget (Andreia) Petição 23051516155968900000087886552 Planilha de Débitos Judiciais - Atualização Documento de Comprovação 23051516155988800000087886554 Prova Emprestada - Termo do Acordo - 0000224-50.2014.8.14.0302 Documento de Comprovação 23051516160019700000087886556 -
05/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0867685-28.2022.8.14.0301 Exequente: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Executada: ANDREIA COELHO CORY Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 06:47
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO CORY em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 03:46
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867685-28.2022.8.14.0301 Autos de [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: ANDREIA COELHO CORY Endereço: Vila Mauriti, 1090, Casa 46, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-060 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.401,55 (ID 77300040), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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