TJPA - 0806448-18.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 12:07
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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06/10/2021 14:27
Juntada de Petição de ofício
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06/10/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 11:23
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:23
Decorrido prazo de Em apuração em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Decorrido prazo de marcio oliveira de brito em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:30
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Processo n. 0806448-18.2021.8.14.0401.
Autos de Inquérito Policial n. 00003/2021.100019-3.
DECISÃO Vistos, Tratam os autos de inquérito policial que no dia 09.01.2021, o nacional Marcio Oliveira de Brito faleceu, em sua residência, em virtude de asfixia mecânica, por enforcamento, conforme constatado pela perícia de necropsia médico legal (ID. 30927247).
Conforme relatório formulado pela autoridade policial (ID. 26430559, PÁG. 19), não se vislumbrou indícios de autoria e materialidade de fato típico, em virtude de ser constatada a morte natural do nacional Marcio Oliveira de Brito, razão pela qual a autoridade policial solicitou o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial.
Em manifestação constante nos autos, o representante do órgão do Ministério Público requer o seu arquivamento diante da atipicidade do fato apurado (ID. 32943030).
Sendo assim, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolher o pedido ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública.
Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
31/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2021 07:09
Declarada incompetência
-
06/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2021 00:40
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 30/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de Em apuração em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de marcio oliveira de brito em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO N. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal de Belém, a fim de que se realize a redistribuição ao referido juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
15/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2021 12:17
Declarada incompetência
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06/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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